LEI Nº 1783, de 27 de março de 1978

 

Introduz modificações na redação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 1752, de 23/08/1977.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 1752, de 23 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º - A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do início de operações da Estação Rodoviária e a construção deverá ser executada de acordo com o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura e sem qualquer ônus para o Município”.

 

“Artigo 4º - Fica concedida isenção pelo prazo de 30 (trinta) anos, dos impostos predial e territorial urbano que incidirem sobre o prédio da Estação Rodoviária, bem como do imposto sobre serviço de qualquer natureza que recair sobre a construção.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 1978

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.