REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 295/2013

 

LEI Nº 1.752, DE 23 DE AGOSTO DE 1977

 

Dispõe sobre autorização de concessão para exploração da Estação Rodoviária, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão, mediante concorrência pública, para exploração da Estação Rodoviária do Município, à pessoa física ou jurídica, que a construir em terreno pertencente à Municipalidade, com área de até 12.000 m² (doze mil metros quadrados), situado nesta cidade, entre as avenidas Duque de Caxias e fundeval, terreno esse que constitui parte da transcrição nº 12.530, do cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, parte da área destinada à praça do loteamento “Jardim Itamarati”, bem como de toda a área havida por força da escritura pública de desapropriação amigável, de 31 de outubro de 1968, lavrada nas notas do 2º Tabelião desta Comarca, às folhas 192 e verso, do livro 157, ainda não registrada.

 

Art. 2º A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do início de operações da Estação Rodoviária e a construção deverá ser executada de acordo com o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura e sem qualquer ônus para o Município.

Artigo alterado pela Lei nº 1783/1978

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado ainda a ceder o terreno acima referido em comodato pelo prazo de 30 (trinta) anos, à pessoa física ou jurídica que vencer a concorrência pública.

 

Art. 4º Fica concedida isenção pelo prazo de 30 (trinta) anos, dos impostos predial e territorial urbano que incidirem sobre o prédio da Estação Rodoviária, bem como do imposto sobre serviço de qualquer natureza que recair sobre a construção.

Artigo alterado pela Lei nº 1783/1978

 

Art. 5º A exploração dos serviços pelo concessionário consistirá na locação dos pontos de estacionamento dos ônibus, das agências de passagens, dos bares e restaurantes, de lojas e bancas, bem como na cobrança do uso, pelo público, de outras serventias constantes do projeto respectivo.

 

Art. 6º Durante o período da concessão, a Prefeitura obrigará os ônibus da linhas intermunicipais e estacionarem na Estação Rodoviária, para embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 7º Findo o prazo da concessão, estipulado no artigo 2º, a Estação Rodoviária passará para o patrimônio municipal, sem qualquer indenização ao concessionário.

 

Art. 8º Fica assegurada ao concessionário a preferência, em igualdade de condições, para nova concorrência, uma vez decorrido o termo de concessão, fixado no artigo 2º.

 

Art. 9º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da inauguração da Estação Rodoviária, fica automaticamente canceladas, todas as autorizações concedidas e qualquer título, às pessoas físicas ou jurídicas, para exploração de agências de embarque e desembarque de passageiros em transportes coletivos, em qualquer pontos do município.

 

Art. 10 Do contrato de concessão deverá constar cláusula, fixando prazo de 6 (seis) meses, a partir da data do respectivo contrato, para início das obras, bem como de 2 (dois) anos para a sua conclusão.

 

Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir o competente Regulamento da Estação Rodoviária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu funcionamento.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de 1977.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.