Art. 1º O artigo 21, da Lei nº 1628, de 27 de fevereiro de
1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
21 - O recebimento do débito inscrito na Dívida Ativa do Município, quer esteja
na fase de cobrança amigável, quer na de cobrança executiva, poderá ser
efetuado, através de termo de acordo, em parcelas mensais não excedentes a 36
(trinta e seis) e de Importância não inferior a 5% (cinco por cento) do valor
fixado pelo sistema especial de atualização monetária, nos termos da Lei.
Municipal nº 1660, de 20 de novembro de 1975 e que estiver em vigor na data da
assinatura do acordo”.
Art. 2º Fica acrescentado
ao artigo 25, da lei municipal a que se refere o artigo anterior, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo
único - A critério da Administração e em caráter excepcional, atendendo a
razões expostas pelo contribuinte devedor, o recebimento de débito poderá ser
efetuado na forma prevista no artigo 21, com a redação dada por esta lei, sem
observância das restrições estabelecidas neste artigo”.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.