CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Constituem
Dívida Ativa do Município as importâncias relativas a tributos, multas e demais
créditos de fazenda Pública, lançados mas não recolhidos no exercício de sua
origem e devidamente inscritos em livro ou ficha próprias, depois de esgotado a
prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final preferida em
processo regular.
Parágrafo único. a fluência
de Juros de mora não exclui, para o efeito deste artigo, a liquides do credito.
Art. 2º Os créditos
do Município, possíveis de serem inscritos como Dívia
Ativa, ficam assim classificados:
I – créditos tributários;
II – créditos não tributários.
§ 1º são
considerados como créditos tributários os relativos aos impostos, às taxas, à
contribuição de melhoria e às penalidades pecuniárias decorrentes da falta de
pagamento dos tributos dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente,
tais como multas, juros de xxxx e correção monetária.
§ 2º créditos
não tributários são os constituídos:
I – através de contratos compreendendo:
a) os feros;
b) os laudêmios;
c) os alugueros;
d) as obrigações
de qualquer natureza, sujeitas ao pacto executivo: e
e) os créditos
provenientes de operações do financiamento ou de sub-rogações de garantia,
hipoteca, fiança ou aval;
II – através de decisões administrativas, compreendendo:
a) multas
administrativas;
b) alcanças dos
responsáveis; e
c) reposições.
CAPÍTULO II
Dos Acréscimos Legais
Art. 3º Os créditos
devidamente inscritos na Dívida Ativa ficam sujeitas aos seguintes acréscimos:
I – multa;
II – Juros de muros;
III – correção monetária; e
IV – custos de despesas Judiciais.
Art. 4º A multas
aplicáveis pelos agentes da administração municipal assim se classificam:
I – multa tributária, resultando de imposição de penalidade
pecuniária, de natureza tributária:
II – multa administrativa, decorrente de infração a
dispositivos da legislação não tributária do Município (Lei do Plano Diretor,
Código de Edificações, Código Sanitário, etc.);
III – multa contratual, imposta por infração a dispositivos
ou cláusulas de natureza contratual.
Art. 5º A multa
tributária é aplicada quando ocorrer e não cumprimento:
I – de obrigação tributária principal, no caso de falta de
pagamento de tributos dentro do prazo legais;
II – de obrigações tributárias acessórias, nos casos de
inobservância de prazos para inscrição no Cadastro, funcionamento sem o devido
licenciamento, falta de livros em registros obrigatórios por lei, etc.
Art. 6º Os juros de
mora incidem sobre os créditos que não forem pagos até a data de respectivo
vencimento.
Parágrafo único. se a lei
não dispersar de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um
por cento) ao mês.
Art. 7º A correção
monetária tem por finalidade atualizar o valor dos débitos fiscais, em função
das variações de poder aquisitivo da moeda nacional e sua aplicação deve ser
efetuada com observância de disposto
Art. 8º A correção
monetária deve ser procedida da seguinte maneira:
a) multiplica-se
o valor de débito fiscal, pelo coeficiente de atualização(ou índice de correção
monetária), estabelecida pelo órgão federal competente,vigente à data da
liquidação de débito;
b) sobre o débito
fiscal corrigido, na forma da alínea anterior, calculando-se as multas e os
juros de mora;
c) somam-se, ao
débito corrigido, as importâncias correspondentes às multas e aos juros de
mora.
Art. 9º As custas e
despesas judiciais serão pagas no cartório por onda transitar e feito.
Art. 10 A juízo de
administração ou atendendo aos interesses do serviço, os débitos podem ser
inscritos na dívida ativa, para sua cobrança executiva:
I – imediatamente após o vencimento do prazo para
pagamento;
II – no encerramento do exercício financeiro;
III – por decisão proferido em processo regular.
Art. 11 A inscrição
de Dívida Ativa pode ser efetuada em livro próprio ou em fichas, devendo,
conforme o caso, ser numeradas e autenticadas pois Prefeito as folhas do livro
ou as fichas de inscrição.
Parágrafo único. O Prefeito
poderá delegar, mediante portaria, a qualquer servidor, ocupante de carga de
direção ou chefia, lotado na Diretoria de Finanças, e exercício da atribuição
de que trata este artigo.
Art. 12 O termo de
inscrição da dívida, autenticada pela autoridade competente, nos termos do
artigo anterior, indicará obrigatoriamente:
I – e nome do devedor e, sendo o caso, e dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, e domicílio
ou residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
III – a origem e a natureza de crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado:
IV - a data em que foi inscrito;
V – sendo o caso, o número de processo administrativo de
que se originar o crédito.
Art. 13 A dívida
regulamente inscrita goza da presunção de certeza e liquidas e tem o efeito de
prova pré-constituída.
Art. 14 Serão
cancelados, mediante despenho de Prefeito, ouvidos os órgãos fazendário e
jurídico da Prefeitura, os débitos inscritos:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens
que exprimam valor;
III – quando o débito for considerado da diminuta
importância.
Parágrafo único. o cancelamento
será determinado do oficio no casos dos incisos I e III, e o requerimento de
pessoa interessada, no caso do inciso II deste artigo apresentada a competente
comprovação do alegado.
CAPÍTULO IV
Da Certidão da Dívida Ativa
Art. 15 Efetuada a inscrição
do débito na Dívida Ativa, deve ser imediatamente extraída a certidão dessa
inscrição, para efeito de encaminhamento à Procuradoria Jurídica, a fim de ser
dado início à ação executiva fiscal.
Art. 16 A certidão
deve ser dotada e assinada pelo Diretor da Diretoria de Finanças e conterá,
além dos elementos mencionados no artigo
Art. 17 Encaminhado
a certidão para cobrança executiva, a interferência de órgão fazendária da
Prefeitura, em assuntos referentes à Divisa Ativa limitar-se-á:
I – à prestação de informações solicitadas pela
Procuradoria da Prefeitura ou pelas autoridades judiciárias competentes;
II – à emissão de guias para recebimento os débitos a serem
liquidados;
III – à execução e operações contábeis e ao registro de
baixas de pagamento.
CAPÍTULO V
Da Cobrança e Arrecadação da Dívida Ativa
Art. 18 Da posse
das certidões e Dívida Ativa, cabe à Procuradoria Jurídica da Prefeitura dar
início à cobrança dos respectivos créditos, que passam e se constitui em
direito líquido e certo da Fazenda Municipal.
Art. 19 A cobrança
da Dívida Ativa dava ser processada em duas fases, a saber:
I – cobrança amigável; e
II – cobrança judicial.
Art. 20 A cobrança
amigável da Dívida Ativa processa-se exclusivamente na esfera administrativa e
consiste no envio de uma notificação ao devedor, concedendo-lhe o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para saldar
o débito inscrito, sob pena de ser imediatamente iniciada a cobrança por via judicial.
Art. 21 O recebimento do débito inscrito
na Dívida Ativa do Município, quer esteja na fase de cobrança amigável, quer na
de cobrança executiva, poderá ser efetuado, através de termo de acordo, em
parcelas mensais não excedentes a 36 (trinta e seis) e de Importância não
inferior a 5% (cinco por cento) do valor fixado pelo sistema especial de
atualização monetária, nos termos da Lei. Municipal nº 1660, de 20 de novembro
de 1975 e que estiver em vigor na data da assinatura do acordo.
Artigo alterado pela Lei nº
1691/1976
Art. 22 O
parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser requerido à Prefeitura o
informado pela Procuradoria Jurídica, para submeter-se à decisão final de
Prefeito.
Art. 23 Deferido o
parcelamento, deverá o contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos
após a ciência, publicação ou notificação de despacho:
I – comparecer à Procuradoria Jurídica da Prefeitura para
assinar o termo de acordo;
II – recolher, em seguida, aos cofres municipais, o valor
correspondente à primeira parcela, sob pena de arquivamento de processo e conseqüente iniciação de cobrança executiva.
Parágrafo único. depois de
assinado o termo de acordo e paga a primeira parcela do débito, o não pagamento
e 3 (três) prestação consecutivas implicará no cancelamento automático do
parcelamento, iniciando-se, imediatamente, a cobrança executiva.
Art. 24 Compete à
Seção e Tributação, Diretoria de Finanças, atendendo à Solicitação da
Procuradoria Jurídica, emitir as competentes guias para pagamento dos débitos
inscritos na Dívida Ativa, efetuando os cálculos referentes aos acréscimos
legais, previstos no artigo 3º esta lei.
Art. 25 Não se
concederá parcelamento aos contribuintes que:
I – tiverem débito inscrito
II – já tiveram obtido parcelamento de débitos, no mesmo
exercício, referente ao mesmo tributo ou à multa da idêntica natureza;
III – ainda estiveram pegando parcelamento anteriormente
concedido.
Parágrafo único - A critério da Administração e em caráter
excepcional, atendendo a razões expostas pelo contribuinte devedor, o recebimento
de débito poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 21, com a redação
dada por esta lei, sem observância das restrições estabelecidas neste artigo
Parágrafo incluído pela Lei nº
1691/1976
Art. 26 No
requerimento da solicitação do parcelamento deverá constar, obrigatoriamente,
sob pena de arquivamento:
I – confissão irretratável e irrevogável da dívida;
II – número de processo, da notificação ou do aviso de
lançamento que deu origem ao débito.
Art. 27 A cobrança
por via judicial da dívida somente deve ser iniciada após esgotado o prazo para
pagamento amigável, a que se refere o artigo 20 desta lei.
Art. 28 A ação pode
ser proposta contra o devedor eu, se for o caso, contra pessoas a ele solidariamente
obrigadas, obedecidas as disposições do Código do Processo Civil e do Código
Tributário Nacional.
Art. 29 Ressalvados
os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débito
fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa da Multa, dos juros e da
correção monetária.
Parágrafo único. Verificada,
a qualquer tempo, a inobservância do disposto nesta artigo, é o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher
aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção
monetária que houver dispensado.
Art. 30 O disposto
no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal
ou irregularmente o montante da dívida inscrita, com ou sem autorização
superior.
Art. 31 É
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária
mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial.
Art. 32 O Chefe do
Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará, sempre e no que for
necessário, o disposto nesta lei.
Art. 33 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.