LEI Nº 1672, DE 23 de dezembro DE 1975

 

Institui prêmio de assiduidade, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO E SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Ficam instituídos 3 (três) prêmios de assiduidade, no valor de 2 (dois) salários mínimos cada um, a serem conferidos, anualmente, a 3 (três) servidores de Prefeitura, admitidos sob o regime de Consolidação das Leis de Trabalho, e que, no exercício anterior, tenham sido considerados os mais assíduos dentre todos.

 

Art. 2º  Somente poderão concorrer com prêmios de assiduidade os servidores que:

 

I – contarem, pelo menos, 3 (três) anos de serviços prestados exclusivo e continuamente à Prefeitura;

 

II – não tiveram sofrido qualquer prescrição, no decorrer do exercício e que se referir a atribuição de prêmio e nos dois anteriores.

 

Art. 3º  Purificada a existência de mais de três concorrentes em igualdade de condições de assiduidade, será dada preferência:

 

I – aos candidatos que tiverem maior tempo de serviço prestado nas condições mencionados no inciso I do artigo anterior.

 

II – aos casados, com maior número de filhos;

 

III – aos mais idosos.

 

Art. 4º  Compete os órgão de pessoal da Prefeitura proceder à apuração da assiduidade dos servidores que estejam nas condições e que ainda o artigo 1º desta lei.

 

Parágrafo único.  A apuração de assiduidade será efetuada, impreterivelmente, ao decorrer do mês e janeiro, com base na freqüência registrada no ano anterior.

 

Art. 5º - A despesa resultante do disposto nesta lei será coberta com recursos consignados nas dotações de Pessoal Civil, do orçamento do corrente exercício e seguintes.

Alterado pela Lei nº 1722/1977

 

Art. 6º  O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, mediante decreto, sempre que for necessário, e disposto nesta lei.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de dezembro de 1975.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.