LEI Nº 1665, DE 03 de dezembro DE 1975

 

Dispõe sobre a concessão de Alvará da Conservação de Obra e dá outras providências.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO E SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Será concedido Alvará de Conservação de Obrar às construção irregulares,inclusive por falta de licença ao projeto aprovado, desde que apresentam, a juízo da prefeitura,condições mínimas de habilidade, higiene e segurança.

 

Art. 2º  Será expedido Alvará de Conservação de Obra mediante a apresentação de requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:

 

I – Planta em croqui estado, caracterizando claramente a construção, com as dimensões e terreno e se afastamentos e frente, laterais e de fundo.

 

II – Prova documental de existência de construção, por uma das formas a seguir indicadas:

 

a)      escritura pública ou instrumento particular devidamente registrado;

b)      certidão de averbação de construção;

c)      aviso-recibo referente ao imposto predial aplicado à construção;

d)      auto e infração relativa à construção;

e)      outros documentos, a critério da Administração.

 

Art. 3º  A expedição do Alvará de Conservação de Obra fica sempre condicionada ao prévio pagamento das taxas devidas e multas Impostos por Infração ao Código de Edificações (Lei nº 1.507, de 20/04/1972).

 

Parágrafo único.  Ficam isentos de quaisquer taxas e de multas as construções residenciais chamadas do tipo popular e cuja are não seja superior a 72 m2.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de dezembro de 1975.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.