Art. 1º Ficam isentos,
pelo período de um ano, de pagamento dos impostos sobre a propriedade predial e
territorial urbana, a que estiverem sujeitos, os proprietários de imóveis,
construídos ou não, em cuja confrontação com o logradouro público vierem a ser
executadas obras de pavimentação por administração direta ou indireta da
Prefeitura ou, com sua autorização e fiscalização, por empresa particular que
as tenham contratado com os proprietários interessados na sua execução.
§ 1º a isenção
prevalecerá, apenas, para o exercício financeiro subseqüente àquele em que as
obras e pavimentação ficaram concluídas ou forem entregue, gradativamente, ao
público.
§ 2º a isenção será
extensiva aos casos de substituição, melhoria ou complementação de
pavimentação, dos quais decorram obrigações tributárias referente à Taxa de
Pavimentação, nos termos da legislação que vigir na época da obtenção do
benefício.
Art. 2º A isenção será
concedida sem qualquer vinculação entre o valor do imposto e o da Taxa de
Pavimentação que for devida, sendo vedada a compensação de valores ou a
percepção de diferença em dinheiro pelo contribuinte.
Art. 3º A falta de
pagamento, no prazo indicado nas respectivas guias ou avisos de lançamento, de
quaisquer das prestações da Taca de Pavimentação importará no cancelamento
automático da isenção concedida e no imediato lançamento do imposto a que ela
correspondia.
Parágrafo único. o disposto neste
artigo aplica-se também nos casos em que o contribuinte deixar de cumprir as
obrigações que houver contraído com a empresa particular executora ou
financiadora de obras de pavimentação, tão logo esta apresenta à Prefeitura a
documentação comprobatória da falta de pagamento nos prazos estipulados.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.