LEI Nº 1585, DE 7 de março de 1974

 

Introduz, na organização dos serviços municipais, as modificações que especifica e dá outras providências.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Na organização estabelecida para os serviços municipais, pela Lei nº 1.319/69, são introduzidas as seguintes modificações:

 

I - Ficam criados os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:

 

a)  Assessoria de Planejamento, Coordenação e Administração;

 

b)  Serviço de Educação, Cultura e Recreação, compreendendo:

 

1 - Setor de Administração de Escolas e Cursos;

2 - Setor de Recreação Infanto-Juvenil;

3 - Setor de Merenda Escolar;

4 - Estádio Municipal e Dependências.

 

II - Os atuais Setores de Pessoal, da Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos e de Tesouraria, da Diretoria de Finanças, passam a denominar-se, respectivamente, Seção de Pessoal e Seção de Tesouraria;

 

III - O atual Setor de Transportes, diretamente subordinado ao Prefeito, passa a denominar-se Seção de Transportes, ficando constituída das seguintes unidades:

 

a) Setor de Garagem;

b) Setor do Oficina;

 

IV - Ficam extintos os seguintes órgão:

 

a)  Conselho de Planejamento, Coordenação e Administração;

b)  Conselho de Educação e Cultura;

 

Art. 2º  Em conseqüência do disposto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Caçapava fica constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:

 

I - Gabinete do Prefeito

 

II - Assessor de Planejamento, Coordenação e Administração;

 

III - Junta do Serviço Militar;

 

IV - Conselho de Assistência Social;

 

V - Conselho de Turismo;

 

VI - Comissão de Esportes;

 

VII - Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

 

VIII - Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

 

IX - Diretoria de Finanças;

 

X - Serviço de Assistência Médico-Social;

 

XI - Serviço de Educação, Cultura e Recreação;

 

XII - Seção de Transportes

 

Art. 3º  À Assessoria de Planejamento, Coordenação e Administração compete manter, em caráter permanente, o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico, econômico e social da comunidade e para aplicação de recursos humanos, financeiros e materiais da administração, realizar levantamentos e diagnósticos e propor diretrizes com o objetivo de aprimorar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; propor a legislação específica para aplicação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou dele decorrente; preparar, anualmente, o Quadro Geral de Programas contendo os objetivos a serem atendidos pela administração municipal, para servir de base à elaboração dos Orçamentos-Programas e dos Orçamentos Plurianuais de investimentos.

 

Art. 4º  O Serviço de Educação, Cultura e Recreação tem por competência exercer a supervisão administrativa das escolas e cursos mantidos pela Prefeitura, bem como das demais atividades relativas à cultura e recreação Infanto-Juvenil, desempenhadas pelo Município.

 

Parágrafo único.  passam, igualmente, para a esfera de competência do Serviço de Educação, Cultura e Recreação as atribuições até então cometidas ao Conselho de Educação e Cultura, extinto pela alínea "b", do inciso IV, do artigo 1º desta lei.

 

Art. 5º  Respeitados os respectivos totais atribuídos por categorias econômicas, serão transferidos, mediante decreto executivo, as seguintes dotações do orçamento-programa de 1974:

 

I - para a Assessoria de Planejamento, Coordenação e Administração, as consignadas ao Conselho de Planejamento, Coordenação e Administração, as consignadas ao Conselho de Planejamento, Coordenação e Administração;

 

II - para o Serviço de Educação, Cultura e Recreação, as consignadas ao Conselho de Educação e Cultura;

 

III - para as Seções de Pessoal, de Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos, de Tesouraria, da Diretoria de Finanças e de Transportes, as consignadas respectivamente, aos atuais Setores de Pessoal, Tesouraria e Transportes.

 

Art. 6º  A estrutura interna estabelecida para a Seção de Transportes, através do inciso III, do artigo 1° desta lei, somente será implantada a partir do exercício financeiro de 1975, cujo orçamento-programa discriminar as dotações específicas para os setores que a compõem.

 

Art. 7º  O Executivo Municipal expedirá decreto especificando a competência dos órgãos criados por esta lei.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de março de 1974.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.