LEI Nº 1319, de 18 de julho de 1969

 

Projeto de Lei nº 46/69

 

Estabelece diretrizes para a reforma administrativa, dispõe sobre a reorganização dos serviços municipais e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

 

Dos Princípios Fundamentais da Ação Administrativa

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A prefeitura Municipal de Caçapava fica reorganizada na forma desta lei e segundo bases e diretrizes estabelecidas, para reforma administrativa, pelo Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

 

Art. 2º  A ação do governo municipal obedecerá o planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do município, norteando-se de conformidade com os planos e programas gerais e setoriais, de duração plurianual, elaborados sob orientação e coordenação superiores do Prefeito.

 

Art. 3º  As atividades da administração, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

§ 1º  cabe a cada dirigente ou chefe de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, bem como aos presidentes de órgãos colegiados da administração municipal, elaborar o programa setorial correspondente às atividades a serem desenvolvidas pela respectiva unidade.

 

§ 2º  ao Conselho de Planejamento, Coordenação e Administração compete, entre outras atribuições que lhe force especificamente conferidas por esta lei, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e na elaboração da programação geral do Governo Municipal.

 

Art. 4º  Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 5º  Para execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art. 6º  A administração municipal deverá promover a integração da cor unidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 7º  A Prefeitura procurar elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento desordenado ou desnecessário de seu quadro de pessoal e promovendo rigorosa seleção de novos servidores e o treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis retribuitórios adequados e a ascensão a funções superiores.

 

Art. 8º  Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

Art. 9º  A Prefeitura recorrera, para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

 

CAPÍTULO II

 

Da Estrutura e da Competência

 

Art. 10  A Prefeitura Municipal passa a ser constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito ou a ele simplesmente ligados, para os efeitos de assessoramento e aconselhamento:

 

I      -    Gabinete do Prefeito:

 

a)  Assessoria de Planejamento, Coordenação e Administração;

 

b)  Serviço de Educação, Cultura e Recreação, compreendendo:

 

1 - Setor de Administração de Escolas e Cursos;

2 - Setor de Recreação Infanto-Juvenil;

3 - Setor de Merenda Escolar;

4 - Estádio Municipal e Dependências.

Órgãos incluídos pela Lei nº 1585/1974

 

II       -        Conselho de Planejamento, Coordenação e Administração;

Órgão extinto pela Lei nº 1585/1974

 

III      -        Conselho de Assistência Social;

 

IV      -        Conselho de Educação e Cultura;

Órgão extinto pela Lei nº 1585/1974

 

V       -        Conselho de Turismo;

 

VI      -        Comissão de Esportes;

 

VII     -        Diretoria de Outras, Viação e Serviços Urbanos;

 

VIII    -        Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

 

IX      -        Diretoria de Finanças;

 

X       -        Serviço de Assistência Médico-Social;

 

XI      -        Seção de Transportes:

Órgão renomeado pela Lei nº 1585/1974

 

a) Setor de Garagem;

b) Setor do Oficina.

Alíneas incluídas pela Lei nº 1585/1974

 

Art. 11  Compete ao Gabinete de Prefeito os encargos atinentes à representação do Prefeito, à recepção de pessoas que com ele tenham assuntos a tratar, à divulgação e ao esclarecimento público de planos de trabalho e de atividades no âmbito da administração municipal.

 

Art. 12  Compete ao Conselho do Planejamento, Coordenação e Administração, assessorar o Prefeito na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e na elaboração da programação geral, de Curaçao plurianual e do orçamento programa; exercer a supervisão e o controle do sistema de pessoal, orientando a realização de concursos para provimento de cargos, as promoções nas carreiras do funcionalismo municipal e os cursos de aperfeiçoamento de treinamento de servidores municipais a serem instituídos, estudar e propor ao Prefeito a adoção de medidas visando ao aprimoramento e maior eficiência dos serviços públicos municipais.

 

Art. 13  São membros natos do Conselho de Planejamento, Coordenação e Administração, o Prefeito, a quem cabe exercer a presidência, dirigentes e chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito e os Presidentes de Conselhos ou Comissões referidos nos incisos III a VI do artigo 10 desta lei.

 

Art. 14  Compete ao Conselho de Assistência Social elaborar planos ou programas de assistência médico-social; fiscalizar a aplicação, pelas entidades bem oficiadas das subvenções ou auxílios que lhes forem concedidos pelo Município; opinar sobre a concessão de subvenções e auxílios a entidades e associações de assistência médico-social, promover campanhas, festividades, espetáculos e reuniões diversas, com a finalidade de angariar recursos e donativos para ajudar o custeio dos serviços de assistência médico-social prestados pelo Município.

 

Art. 15  O Conselho de Assistência Social será constituído de 7 (sete) membros, sendo:

 

a)    um representante do Prefeito, de notória idoneidade, de sua livre escolha, que exercerá a presidência do Conselho;

 

b)      um representante da Casa da amizade, de Caçapava;

 

c)      um representante do Rotary Clube de Caçapava;

 

d)      um representante do Lions Clube de Caçapava;

 

e)      um representante do Sindicato Rural de Caçapava;

 

f)       um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Caçapava;

 

g)      um representante da Legião Brasileira de Assistência – Secção de Caçapava.

 

Parágrafo único.  os conselheiros a que se referem as alíneas “b” a “g” deste artigo serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os indicados em lista tríplice, que lhe for apresentada pelas entidades representadas.

 

Art. 16  Ficam atribuídas ao Conselho de Educação e Cultura e à Comissão de Esportes a Competência e a organização estabelecidas pela Lei Municipal nº 690, de 15 de fevereiro de 1958, respectivamente, à Comissão de Educação e Cultura e à Comissão de Esportes.

 

Art. 17  Compete ao Conselho de Turismo assessorar o Prefeito em assuntos relacionados com o incremento e desenvolvimento do turismo, elaborar a programação anual de festividades e outras promoções destinadas a atrair e recrear turistas e realizar a divulgação dos motivos turísticos do Município.

 

Art. 18  Caberá ao Prefeito Municipal escolher e designar, dentre os membros dos Conselhos e Comissões de que trata esta lei, o seu presidente o qual designará os demais componentes da respectiva diretoria, de conformidade com o regimento interno a ser expedido.

 

§ 1º  os membros dos Conselhos e Comissões exercerão o mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

 

§ 2º  os Conselhos e Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês o extraordinariamente quando houver assunto urgente ou de relevância a ser tratado e sempre através de convocação escrita do respectivo presidente.

 

§ 3º  Perderá o mandato o membro ou conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, nem motivo justificado, no período 1 (um) ano de exercício.

 

§ 4º  O disposto neste artigo e seus §§ 1º, 2º e 3º não se aplica aos que exercerem o mandato de conselheiro na qualidade de membro-nato, nos termos do artigo 13 desta lei.

 

§ 5º  A função de conselheiro ou membro de órgãos de deliberação coletiva não será remunerada, sendo entretanto considerados relevantes os serviços prestados nesse caráter ao Município.

 

Art. 19  Os órgãos de deliberação coletiva, previstos nesta lei, deverão elaborar e encaminhar ao prefeito, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira reunião que efetuarem, projeto do respectivo Regimento Interno, que será expedido, pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto.

 

Art. 20  Compete à Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de todos os trabalhos atinentes a obras públicas, viação, conservação de jardins e arborização e limpeza pública; elaborar estudos e projetos a eles referentes; licenciar as construções particulares e os loteamentos; administrar o cemitério, o matadouro e o mercado; e cuidar da orientação e fiscalização do trânsito urbano, em cooperação com a Delegacia de Polícia local.

 

Art. 21  A Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreende:

 

I      -    Secção de Execução de Obras e Serviços, compreendendo:

 

a)      Setor do Obras Públicas;

b)      Setor de estradas do Rodagem Municipais;

 

II     -    Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos, compreendendo:

 

a)      Setor de Jardins e Limpeza Pública;

b)      Setor de Administração de Cemitérios;

c)      Setor de Administração do Mercado;

d)      Setor de Fiscalização do Abastecimento.

 

III      -        Setor de Topografia e Obras Particulares.

 

Art. 22  Compete à Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos planejar, coordenar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos do escritório e administração geral , relacionados com o expediente, pessoal, material, protocolo, arquivo e portaria e, como órgão jurídico da Prefeitura, defender os interesses do Município em Juízo e extrajudicialmente, efetuar a cobrança da dívida ativa e omitir pareceres jurídicos sobre assuntos que lhe forem presentes.

 

Art. 23  A Diretoria de assuntos Jurídicos e Administrativos compreende:

 

I      -    Procuradoria Jurídica;

 

II       -        Secção de Expediente;

 

III      -        Secção de Material, na qual se integra o Setor de Almoxarifado;

 

IV      -        Seção de Pessoal;

Órgão renomeado pela Lei nº 1585/1974

 

V       -        Setor de Protocolo e Arquivo;

 

VI      -        Portaria.

 

Art. 24  Compete à Diretoria de Finanças planejar, coordenar, orientar e finalizar todos os trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira do Município; processar o pagamento da despesa; promover o lançamento e anotação subsequentes de impostos, taxas e contribuições de melhoria, efetuar a arrecadação das rendas municipais; e custodiar dinheiros o valores pertencentes ao Município.

 

Art. 25  A Diretoria de Finanças compreende:

 

I      -    Secção de Orçamento e Contabilidade;

 

II       -        Secção de Tributação, compreendendo;

 

a)      Setor de Tributos Imobiliários;

b)      Setor de Tributos sobre Atividades;

 

III      -        Seção de Tesouraria.

Órgão renomeado pela Lei nº 1585/1974

 

Art. 26  Compete ao Serviço de Assistência Médico-Social, atender pessoas necessitadas de amparo, tratamento médico, assistência ou orientação; promover a triagem dessas pessoas e encaminhá-las, conforme o caso, a instituições de assistência social ou médico-hospitalar; promover o registro das entidades que prestam assistência médica ou social e recebam subvenções dos cofres municipais; executar as deliberações do Conselho de Assistência Social e prestar-lhe assistência administrativa.

 

Art. 27  O Serviço de Assistência Médico-Social compreende:

 

a)      Consultório e Ambulatório;

b)      Setor de Assistência Social.

 

Art. 28  Ao Setor de Transportes compete executar e fiscalizar todos os trabalhos relativos à guarda, manutenção, controle de uso, abastecimento de todos os veículos e máquinas rodoviárias a serviço da Prefeitura, bem como pequenos consertos mecânicos e trocas de câmaras de ar e pneumáticos.

 

CAPÍTULO III

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 29  Fica extinto o Serviço de Matadouro, a que alude a letra “c” do artigo 10 da Lei nº 690, de 15 de fevereiro de 1958, passando suas atribuições a serem exercidas pelo Setor de Fiscalização do Abastecimento.

 

Art. 30  Em conseqüência da criação da Secção de Expediente e do setor de Pessoal, as atribuições cometidas pela legislação anterior à extinta Secção de Administração, na parte relativa à execução e trabalhos relacionados com o expediente, correspondência, registros de leis, decretos, portarias e atos diversos, passam a ser desempenhados pela Secção de Expediente.

 

Art. 31  O atual Serviço de Água e Esgotos continuará funcionando, provisoriamente, integrado na Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, mantidas suas atuais atribuições, até que seja exigido em autonomia administrativa, mediante lei especial.

 

Art. 32  A especificação da competência de cada órgão da administração municipal referido nesta lei e as atribuições específicas e comuns do respectivo pessoal serão previstas em Regimento Interno a ser expedido, por decreto, pelo Prefeito Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

 

Art. 33  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de julho de 1969.

 

José de Paula Cardoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.