Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 278, de 28 de abril de 1948, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 942, de 2 de julho de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. o salário Família será concedido a todos os funcionários ou inativos que tiverem dependentes, à razão de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), por dependente, inclusive mãe viúva dos beneficiários, desde que viva à expensa dos mesmos, e esposa”.
Art. 2º O número III do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 278, de 7 de abril de 1948, passa a ter a seguinte redação:
III – Se é filho consangüíneo, filho adotivo, enteado, esposa ou mãe viúva”.
Art. 3º As despesas com o presente Projeto de Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.059, de 12/12/64 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.