LEI COMPLEMENTAR Nº
124, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a
instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Caçapava e dá
outras providências.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º Esta Lei
Complementar institui o Estatuto do Magistério Público do Município de
Caçapava, que tem como princípios fundamentais:
I – universalização
do ensino;
II - gestão
democrática da educação pública;
III - valorização
dos profissionais de ensino;
IV - ensino público
municipal de boa qualidade;
V - igualdade de
tratamento que respeite os Direitos Humanos, coibindo quaisquer formas de
preconceito e segregação, em razão de gênero, etnia, cultura, religião, opção
política e posição social;
VI - vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
Art. 2º A escola pública
municipal, local de exercício
profissional dos professores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo
assegurada sua unidade nos termos das normas regimentais da rede municipal de
ensino, pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos
professores e comunidade, que garanta:
I - aos alunos
(crianças, jovens e adultos), um ensino de qualidade que leve em consideração a
identidade cultural dos educandos;
II - o atendimento
em classes comuns das escolas municipais, aos portadores de deficiência, sempre
que possível e recomendável a integração, com
acompanhamento da Psicopedagoga e Psicóloga Escolar;
III - o atendimento
em salas de Educação Especial e em Sala de Recursos aos portadores de
deficiência física e mental leve;
IV - o direito de organização e de
representação estudantil no âmbito das escolas.
Art. 3º A
gestão democrática será entendida como partilha de decisões dos que realizam as
ações em educação, que deverão criar condições para que as instâncias
colegiadas e os Conselhos de Escola construam a sua autonomia, investindo na
descentralização das decisões com responsabilidade sobre as ações executadas.
Art. 4º
Serão garantidos canais de comunicação e informação entre os diversos
segmentos da administração e nas escolas, investindo-se na produção de novos espaços e efetiva participação nas
decisões relativas à Rede Municipal de Educação.
Art. 5º A
valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:
I - formação
permanente de todo o quadro do magistério realizada
pela Secretaria de Educação e/ou instituições especializadas;
II - participação em
eventos que tratem do tema educação promovidos por instituições de renome;
III - plano de
carreira;
IV - condições
dignas de trabalho para os profissionais de ensino;
V - troca de
experiências entre os profissionais do ensino, que envolvam os diferentes
serviços e a rede municipal como um todo, com a participação de pesquisadores
com produção teórica voltada aos níveis de ensino oferecidos;
VI - piso de vencimento da categoria de
acordo com o valor médio do mercado, conforme Anexo I.
Art. 6º Para
efeitos deste Estatuto são consideradas funções de magistério as atribuições
dos profissionais do ensino que atuam na área de docência, de coordenação,
de assistência, de direção, de
supervisão, de planejamento, de orientação e de assessoramento no campo
educacional.
Título II
Do Quadro do Magistério (QM)
Capítulo I
Da Composição
Art. 7º O Quadro do Magistério Público do
Município de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de Educação, compreende
empregos de provimento efetivo, empregos em comissão e empregos públicos
especificados no parágrafo único deste artigo e identificados pela denominação,
padrão de vencimento e jornada de trabalho, na conformidade do Anexo I desta
Lei Complementar, observadas as diretrizes e
princípios básicos estabelecidos na legislação vigente. (NR)
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
§ 1º
Parágrafo único. os
empregos públicos a que se refere o “caput” deste artigo são os seguintes: (NR)
Parágrafo
renomeado pela Lei Complementar nº 219/2005
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - empregos de provimento efetivo: (NR)
Incisos
I e II alterados pela Lei Complementar nº 126/2000
a) Professor I (PI) de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de
Educação Especial;
alínea alterada pela Lei Complementar nº
236/2006
b) Professor II (PII) de Ensino Fundamental; (NR)
alínea alterada pela Lei Complementar nº
236/2006
c) Professor Orientador Pedagógico;
d) Professor Orientador Educacional;
e) Supervisor de Ensino.
II - emprego de provimento em comissão.
(NR)
a)
Vice-Diretor de Escola;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 175/2002
b)
Diretor
de Escola;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 175/2002
c) Professor Orientador de Sala de
Leitura;
d) Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social (CEAPS).
Alínea
incluída pela Lei nº 4899/2009
III - empregos públicos ( a serem
extintos na vacância).
a) Supervisor de Classe de Proajam.
§ 2º Não se inclui no Quadro do Magistério a
contratação de professor eventual, contratação esta que poderá ser realizada
para suprir eventuais faltas e outros afastamentos inferiores a 30 (trinta)
dias, em substituição a Professores PI e PII ou a docentes admitidos em caráter
temporário em regência de classe ou aula, bem como para ministrar aulas de
recuperação e reforço. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 228/2006
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2005
Art. 8º O regime jurídico dos membros do Quadro do
Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as
disposições específicas desta lei.
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 9º O provimento dos empregos públicos será feito
mediante:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I
- concurso público, de provas e títulos, para os empregos de provimento
efetivo; (NR)
II
- livre provimento, obedecidos
os requisitos e condições exigidos nesta Lei Complementar, para os
empregos em comissão:” (NR)
Parágrafo único. sempre
que o número de vagas do Quadro do Magistério atingir a 15% (quinze por cento)
a Administração terá que, imediatamente, proceder à realização de concurso
público para o provimento dos mesmos.
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 10 Para o provimento dos empregos
públicos efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as
seguintes exigências: (NR)
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - Professor I (PI) de Educação
Infantil: habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com
habilitação em pré-escola, ou curso superior de pedagogia com licenciatura
plena e habilitação em pré-escola;
II - Professor I (PI) de Ensino Fundamental : habilitação específica em magistério, em nível
de ensino médio, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e
habilitação para o magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental:
a) as classes de Educação Especial serão assumidas por
PI, que tenham participado de curso de qualificação após seleção, realizada por
S.M.E;
b) após 2008 o professor deverá ter curso superior de
Pedagogia com licenciatura plena e habilitação específica na área de
deficiência da audiocomunicação, visual, mental ou
física;
Alíneas
revogadas pela Lei Complementar nº 236/2006
III - Professor II (PII) de Ensino Fundamental : habilitação específica em nível superior, com
licenciatura plena;
IV - Professor Orientador Pedagógico:
curso superior de Pedagogia com licenciatura plena, com pelo menos (três) anos
de experiência no magistério;
V - Professor Orientador Educacional:
curso superior de Pedagogia com licenciatura plena com pelo menos 3 (três) anos
de experiência no magistério;
VI - Supervisor de Ensino: curso superior de pedagogia com licenciatura
plena, com pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério.
VII – Professor I (PI) de Educação especial: Curso
Superior de Pedagogia com Licenciatura Plena e habilitação especifica, de
acordo com a legislação em vigor. (NR)
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 236/2006
Parágrafo único. Após o ano de 2008 os professores da
educação infantil e de ensino fundamental (PI) somente serão admitidos com
curso superior.
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 11 Para provimento dos empregos públicos
em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes
exigências: (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - Professor Orientador de Sala de Leitura:
Licenciatura plena em Letras e apresentação de proposta de trabalho com base em
diretrizes da S.M.E. (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 176/2003
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
II - Professor Assistente de
Coordenação: curso superior de pedagogia com licenciatura plena ou pós-graduação em Educação e 4 (quatro)
anos de experiência no magistério;
III - Professor Coordenador de Unidade Educacional: curso
superior de pedagogia
com licenciatura plena
ou pós-graduação em Educação e 5 (cinco)
anos de experiência no magistério.
Art. 12 Os professores e demais integrantes
do Quadro de Magistério do Município (QM) poderão ser designados para o
exercício de empregos em comissão, nos termos do disposto nesta Seção. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 13 Os ocupantes dos empregos de Professor e demais
integrantes serão designados para exercer os empregos em comissão do Quadro do
Magistério (QM) da seguinte forma: (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - Professor Orientador de Sala de
Leitura: por procedimento de escolha da comunidade escolar, através do Conselho
de Escola, dentre os profissionais da Rede Municipal, que preencham os
requisitos e apresentem plano de trabalho a ser analisado e aprovado pelo
Conselho de Escola;
II - Professor Assistente de
Coordenação: por procedimento de escolha pelo Professor Coordenador de
Unidade Educacional, dentre os
profissionais que preencham os requisitos e condições
estabelecidas nesta Lei Complementar e referendado pelo Conselho de Escola;
III - Professor Coordenador de
Unidade Educacional: por procedimento de escolha da comunidade escolar, através
do Conselho de Escola, dentre os profissionais que preencham os requisitos
estabelecidos nesta Lei Complementar, mediante apresentação de plano de
trabalho.
Art. 14 Caso não haja no Quadro do Magistério
Municipal (QM) profissionais que atendam aos itens II e III do artigo anterior,
poderão ser contratados, por provimento em comissão, profissionais de ensino
que preencham os requisitos e apresentem Plano de Trabalho a ser analisado e
aprovado pelo Conselho de Escola.
Art. 15 Os Professores do Quadro do
Magistério (QM) interessados na designação para os empregos em comissão de
Professor Coordenador de Unidade Educacional e Professor Orientador de Sala de
Leitura, deverão apresentar Plano de Trabalho, de acordo com diretrizes de
S.M.E. para se habilitarem a participar do procedimento de escolha definido
nesta seção. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 16 O procedimento de escolha será efetivado através do Conselho de Escola,
mediante voto proporcional e paritário, estabelecidos
no Artigo
4º da Lei n.º 3494/97, que institui o Conselho de
Escola nas unidades da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O processo de escolha dos
Professores Coordenadores das Unidades Educacionais a serem criadas será
regulamentado através de decreto específico.
Art. 17 A designação para os empregos em
comissão a que se refere o Artigo 13 desta Lei Complementar será feita para um
período de 4 anos podendo ser renovada por mais um período, sempre após o
cumprimento do disposto no Artigo 15 desta Lei Complementar. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 18 A designação para os empregos
públicos em comissão de que trata o Artigo 13 desta Lei Complementar cessará:
(NR)
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - a pedido do designado;
II - por decisão da maioria absoluta
do Conselho de Escola;
III - por ato da administração, quando comprovada falta ou ato grave
praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Caçapava e nesta Lei Complementar.
Capítulo III
Do Campo de Atuação
Art. 19 Os professores poderão atuar nas seguintes
áreas:
I – Área de Docência:
a) Professor I (PI) de Educação
Infantil: nas classes de
b) Professor I (PI) de Ensino
Fundamental : nas classes dos Cursos de
Suplência I (EJA I) ou nas classes do Ensino Fundamental regular, nos primeiros
e segundos anos do 1º Ciclo e nos primeiros e segundos anos do 2º Ciclo;
c) Professor I (PI) de Educação
Especial: nas classes de Educação Infantil e nas classes do Ensino Fundamental,
nos primeiros e segundos anos dos 1º e 2º Ciclos de Formação;
d) Professor II (PII) de Ensino Fundamental
: nas classes de terceiro ano do 2º Ciclo e 3º Ciclo do Ensino Fundamental,
Regular ou Supletivo;
e) Professor Orientador de Sala de
Leitura.
II – Áreas de Assistência,
Coordenação, Supervisão e Assessoramento, nas funções:
a) Professor Assistente de
Coordenação: nas escolas municipais, com afastamento de suas funções;
b) Professor Coordenador de Unidade
Escolar: nas escolas municipais, com afastamento de suas funções.
Parágrafo único. o professor de Ensino
Fundamental I a que se refere a letra b, do inciso I deste artigo, poderá atuar
nas classes de Educação Infantil, desde que habilitado.
Título III
Capítulo I
Dos Objetivos do Plano de Carreira
Art. 20 O plano de carreira objetiva garantir
aos profissionais do ensino:
I - participação na gestão do ensino
público;
II - valorização constante da
profissão e do ato de educar, mediante exercício da função, enquadramento e
progressão funcional, que permitirão a passagem do docente à retribuição mais
elevada do quadro da carreira.
Do Enquadramento
Art. 21 Os ocupantes de empregos de Professor de Educação
Infantil, Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação Especial e Especialista
de Ensino serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das
Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III, integrantes desta Lei Complementar,
obedecidos os seguintes critérios:(NR)
Caput
alterado pela Lei nº 4936/2010
Caput alterada pela Lei Complementar nº
236/2006
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I -
habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à
licenciatura plena;
II - estar no exercício
do emprego e ter concluído o estágio probatório. (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Da Progressão
Art. 22 Progressão é a elevação do
funcionário do Quadro do Magistério (QM) de uma referência de vencimento para
outra imediatamente superior, de acordo com o estabelecido neste Capítulo .
Art. 23 A progressão horizontal corresponde
ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), que equivale a 5% (cinco por cento) do salário
inicial, a cada 5 (cinco) anos.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº 4936/2010
Art. 25 A contagem de títulos dar-se-á a cada
05 (cinco) anos, iniciando-se no mês de janeiro de 2.000, observados os
critérios e as pontuações a serem fixadas através de regulamentação em lei.
§ 1º A cada 5 (cinco) pontos será atribuída nova
referência, correspondendo a 3% (três por cento) do vencimento, de acordo com a
pontuação obtida anualmente na avaliação de desempenho a ser regulamentada por
Lei.
§ 2º Cada curso de pós-graduação latu sensu, ou de especialização,
com 360 (trezentos e sessenta) horas, terá valor de 10 (dez) pontos e a
respectiva progressão de 2 (duas) referências será efetuada imediatamente após
a apresentação do certificado.
§ 3º A conclusão do curso de mestrado equivalerá a
20 (vinte) pontos e a respectiva progressão de 4 (quatro) referências será
efetuada logo após a devida comprovação.
§ 4º A conclusão do curso de doutorado equivalerá a
30 (trinta) pontos e a respectiva progressão de 6 (seis) referências será
efetuado logo após a devida comprovação.
Art. 26 O Professor aposentado que ingressar
novamente no Quadro do Magistério Municipal, não poderá valer-se do tempo de
serviço anterior.
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Capítulo I
Da Atribuição de Classes e Aulas
Art. 27 A atribuição de classes e aulas
far-se-á, sempre ouvida a comissão composta pelos representantes dos
professores, com a observância do decreto municipal a ser formalizado na
regulamentação desta lei e Portaria emitida anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação.
Da Jornada de Trabalho
Art. 28 A jornada de trabalho do Professor
será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida na escola e
hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor. A jornada será
computada como hora equivalente a 60 (sessenta) minutos, independente da
duração da hora-aula.
Art. 29 A hora-atividade é o tempo remunerado
de que disporá o docente, para prioritariamente participar de reuniões
pedagógicas semanais de formação permanente e ainda para preparação de aulas,
correção de trabalhos e provas, pesquisas.
Art. 30 A jornada de trabalho docente poderá
ser no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 25% (vinte e cinco por
cento) desse total será destinado à hora-atividade.
Art. 31 A composição da jornada de trabalho
deverá observar o disposto na Tabela 1 – Composição da Jornada dos Professores
– Anexo II desta lei complementar.
Art. 32 Os docentes poderão exercer carga
suplementar de trabalho desde que não ultrapasse o limite de 15% (quinze por cento) da jornada de
trabalho escolhida pelo professor e devidamente autorizada pela Secretaria
Municipal de Educação. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 33 Entende-se por carga suplementar de
trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para
jornada a que estiver sujeito.
Art. 34 O aumento da jornada através da
complementação de carga de trabalho não implicará no pagamento de
horas-atividade além das previstas na Tabela 1 – Composição da Jornada dos
Professores – Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 35 A jornada dos ocupantes dos empregos de Supervisor de Ensino,
Supervisor de Classe de Proajam, Professor Orientador
Pedagógico, Professor Coordenador de Unidade Educacional, Professor Assistente
de Coordenação, Professor Orientador Educacional e Professor Orientador de Sala
de Leitura será de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Das Substituições
Art. 36 Haverá substituição dos ocupantes dos empregos do
magistério referidos nesta Lei Complementar, por impedimento legal e temporário
do titular do cargo. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 37 Para
ocupação de empregos, em substituição, deverão ser respeitados os requisitos
legais exigidos. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Da Remoção
Art. 38 Entende-se por remoção a mudança do
Professor (PI e PII), do Professor Orientador Pedagógico e do Professor
Orientador Educacional de uma Unidade
Escolar para outra onde haja vaga, obedecida a ordem de classificação.
Parágrafo único. A remoção dar-se-á por concurso
ou permuta.
Art. 39 A remoção por concurso dar-se-á ao final de
cada ano letivo, mediante inscrição e classificação geral dos interessados,
considerando-se os títulos e tempo de serviço, conforme disposto no decreto que
regulamentará esta Lei.
Art. 40 A remoção por permuta será processada
no início do ano letivo, a requerimento de ambos os interessados, após a
anuência da S.M.E.
Parágrafo único. Fica vedada pelo prazo de 2 (dois)
anos a remoção do servidor que tiver concorrido à permuta.
Art. 41 Não poderão concorrer à remoção por
permuta:
I - os
ocupantes de emprego em comissão; (NR)
II
- os titulares de emprego que estiverem afastados de suas funções; (NR)
III
- os titulares de emprego que estiverem em processo de readaptação; (NR)
IV
- os titulares de emprego que tiverem completados 20 (vinte) anos de
exercício no QM, se do sexo feminino ou 25 (vinte e cinco), se do sexo
masculino. (NR)
Incisos
alterados pela Lei Complementar nº 126/2000
§ 1º O
professor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis
com as suas limitações e à altura da sua formação, preferencialmente na unidade
onde se encontrava lotado por ocasião da readaptação.
§ 2º O professor readaptado integrante do Quadro do
Magistério (QM) terá garantido os direitos previstos nesta Lei Complementar,
incluindo-se a jornada de trabalho, a carga suplementar e gratificações a que
fazia jus no momento da readaptação.
§ 3º É vedada a readaptação para emprego
de provimento em comissão. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 43 Ao professor é lícito acumular
empregos públicos, na seguinte conformidade: (NR)
I
- de 2 (dois) empregos de professor; (NR)
II
- de 1 (um) emprego de professor com outro técnico ou científico. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Parágrafo único. em ambas as hipóteses, o
professor deverá comprovar compatibilidade de horários.
Art. 44 O professor, independentemente do regime
jurídico a que estiver subordinado, gozará, obrigatoriamente, férias anuais a
partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 45 O professor que estiver de licença no período
referido no caput do artigo anterior desta Lei Complementar, gozará férias no
mês que vier a ser indicado pela S.M.E, observado o
período obrigatório para concessão e o disposto no artigo 134 da Consolidação
das Leis de Trabalho (CLT).
Art. 46 Além das férias regulamentares o
professor poderá ser dispensado do ponto durante o período do recesso escolar,
nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar homologado pela
Diretoria de Ensino.
Parágrafo único. a dispensa a que se
refere este artigo é facultativa e de competência e definição da Secretaria
Municipal de Educação, observadas as necessidades e possibilidades do trabalho
a ser desenvolvido.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Do Vencimento e das Gratificações
Capítulo I
Art. 48 Ficam instituídas as escalas de vencimentos e
salários do Quadro do Magistério (QM) , compreendendo padrão,
as referências e os valores constantes das Tabelas M1, S1, S2, S3, S4, S5, e
S6, do Anexo III.
Caput
alterado pela Lei nº 4936/2010
Parágrafo único. para fins do disposto no
caput deste artigo, define-se como:
I - Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo de nível de
vencimento ou salário fixado para os empregos compondo-se do título da tabela
acrescido do nível; (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
II – Referência: a escala de vencimentos ou salários que
vai do nível A à O das Tabelas M1, S1, S2, S3, S4, S5
e S6, que se destinam à progressão vertical por títulos;
Inciso alterado pela Lei nº
4936/2010
III
- Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente pelo
exercício do emprego, com valor fixado em lei. (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) para o Q.M.
Parágrafo único. A Gratificação pelo
Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora
normal do trabalho, considerando a hora de 55 (cinqüenta e cinco) minutos.
Art. 50 A Gratificação pelo Trabalho Noturno
(GTN) não se incorporará aos vencimentos do profissional de ensino.
Seção I
Dos Direitos
Art. 51 São direitos dos integrantes do
Quadro do Magistério (QM), além daqueles assegurados aos demais servidores:
I - acesso a informações
educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, assessoria
pedagógica, bem como a instalação e materiais técnicos suficientes e adequados
ao exercício da função;
II
- ter assegurada a oportunidade de solicitar, desde que ocupante do
emprego de PI nível médio, bolsa-auxílio para curso de licenciatura na área de
Educação: (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
a) a bolsa-auxílio corresponderá a
20% (vinte por cento) da diferença do salário inicial de M1 e S1, por ano de
matrícula no curso, até o máximo de 4 (quatro) anos;
b) o professor deverá comprovar
mensalmente a freqüência no respectivo curso para fazer jus ao benefício;
c) perderá o direito ao benefício o
professor que desistir do curso ou sofrer retenção no mesmo;
d) ao final do curso o professor
comprovará sua habilitação, sendo enquadrado imediatamente no padrão S1.
III - ter assegurada a oportunidade
de afastar-se, com prejuízo de vencimentos, para cumprir mestrado ou doutorado,
sendo que o benefício será concedido apenas uma vez para cada profissional;
IV - será assegurada a gratificação
pelo exercício da docência em zona rural (zoneamento) de 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo, sedo que a Gratificação Zona Rural (GZR) não se
incorpora ao salário dos profissionais do ensino;
V - participação nos estudos e
deliberações do Conselho Escolar;
VI - reunião na unidade educacional
para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem
prejuízo das atividades escolares;
VII - liberdade de expressão,
manifestação e organização em todos os níveis;
VIII - afastamento,
sem prejuízo de seus vencimentos e de outras vantagens do emprego, para
participar de congressos, encontros e seminários na área de educação, desde que
previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
IX - liberdade no exercício da
cátedra;
X - recesso escolar anual de, no
mínimo, quinze dias corridos, no mês de julho;
XI - amplos direitos de defesa;
XII - férias de 30 (trinta) dias corridos no mês de janeiro,
para os docentes;
XIII - pagamento de décimo terceiro e
férias proporcionais às jornadas de trabalho exercidas no período aquisitivo;
XIV - participação como membro no
Conselho Municipal de Educação;
XV - recesso de Natal de
XVI - direito de greve, nos termos do
disposto do inciso VII, do artigo 37 da Constituição Federal;
XVII - participação em reuniões
sindicais previamente estabelecidas através de acordo entre Sindicato e
Administração.
Art. 52 São deveres do integrante do Quadro
do Magistério (QM), além daqueles
exigidos aos demais servidores:
I - preservar os princípios, os
ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho
profissional;
II - utilizar processo que acompanhe
o progresso científico da educação;
III - participar das atividades educacionais que forem
próprias do emprego ou da função que ocupa; (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
IV - ter respeito e solidariedade com
a equipe escolar, os superiores hierárquicos e a comunidade em geral;
V - respeitar o aluno e não
submetê-lo à situação humilhante ou degradante;
VI - promover o desenvolvimento do
senso crítico e da consciência política do educando;
VII - assegurar a efetivação dos
direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VIII - acatar as decisões do Conselho
de Escola, observando a legislação vigente;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.
a) impedir que o aluno participe das
atividades escolares ou dos programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação
em razão de qualquer carência material;
b) discriminar o aluno por
preconceito de qualquer espécie.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54 O Professor em estágio probatório
terá seu desempenho avaliado pela coordenação da unidade educacional onde se
encontrar em exercício.
Parágrafo único. para realização da
avaliação, a coordenação da Unidade Educacional deverá obter dados relativos ao
desempenho do Professor junto ao Conselho de Escola.
Art. 55 Os Professores do Quadro do Magistério
(QM) em exercício na Secretaria de Educação farão jus aos direitos e vantagens
previstos nesta Lei Complementar, observados os requisitos legais exigidos,
desde que no desempenho de atividades compatíveis com as suas atribuições.
Art. 56 As Escalas de Vencimento e Salário
referidas nesta Lei Complementar serão atualizadas de acordo com os reajustes
concedidos ao funcionalismo municipal.
Art.
57
No decorrer do primeiro semestre de 2000, serão efetivados os
procedimentos para definição dos ocupantes dos empregos de Professor
Coordenador da Unidade Educacional e Professor Assistente de Coordenação, nos
termos dos artigos 13 e 16 desta Lei Complementar, os quais serão designados
após concluído o procedimento de escolha pelo Conselho de Escola ou Creche.
(NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 58 Fica extinto o emprego público de
Professor (P) e os atuais ocupantes serão enquadrados como Professor I (PI).
Art. 59 Para implantação do presente estatuto, os anuênios e qüinqüênios, já adquiridos, serão somados e
passarão a ser denominados vantagens pessoais; a partir de então, os benefícios
do Estatuto serão aplicados sobre o salário-base e não mais incidirão, sobre o
salário dos componentes do Quadro do Magistério, os benefícios das Leis
1615/74 e 2728/90.
(NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 60 O emprego público permanente de Supervisor
de Classe de Proajam passará a ter jornada de 40
(quarenta) horas semanais e será extinto na vacância. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 61 Esta lei entrará em vigor a partir de
01 de Janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
de n.º 2309 de 31/12/86.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 28
de dezembro de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
(Lei Complementar nº 124)
JORNADA DE TRABALHO, PADRÃO E PISO SALARIAL
Tabela
“A” – Empregos
Públicos Permanentes (NR)
Tabelas
A, B e C alteradas pela Lei Complementar nº 126/2000
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
PI- Professor de
Educação Infantil e Ensino Fundamental I |
25 |
M1 |
700,00 |
PI- Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I,
com licenciatura |
25 |
S1 |
837,50 |
PI – Professor de Educação Especial com Licenciatura |
25 |
S1 |
837,50 |
PII- Professor de Ensino Fundamental II. |
19 |
S2 |
636,50 |
PII – Professor de Ensino Fundamental II |
25 |
S2 |
837,50 |
PII – Professor de Ensino Fundamental II. |
30 |
S2 |
1.005,00 |
PII – Professor de
Ensino Fundamental II. |
37 |
S2 |
1.239,50 |
Tabela
“B” – Empregos
Públicos Permanentes (NR)
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
Supervisor de
Classe do Proajam (extinção na vacância) |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Professor
Orientador Pedagógico |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Professor
Orientador Educacional |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Supervisor de
Ensino |
40 |
S6 |
3.005,19 |
Tabela “C” – Empregos Públicos em Comissão (NR)
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
Coordenador de Sala de Leitura |
40 |
S3 |
1.400,00 |
e) Vice-Diretor de Escola; |
40 |
S4 |
2.272,36 |
d) Diretor de Escola; |
40 |
S5 |
2613,21 |
40 |
S3 |
1.400,00 |
ANEXO II
(Lei Complementar nº
124)
Jornada |
Hora/aula |
Hora-atividade
|
Total semanal |
|
LLE |
HTC |
|||
PI (sem licenciatura) |
20 |
3 |
2 |
25 |
PI (com licenciatura) |
20 |
3 |
2 |
25 |
PII |
15 |
2 |
2 |
19 |
20 |
3 |
2 |
25 |
|
24 |
4 |
2 |
30 |
|
30 |
5 |
2 |
37 |
|
Prof. Or. de Sala Leitura |
- |
- |
|
40 |
Prof. Or. Pedagógico |
- |
- |
|
40 |
Prof. Coord. de U.E. |
- |
- |
|
40 |
Prof. Assist. de Coord. |
- |
- |
|
40 |
Sup.Classe Proajam |
- |
- |
|
40 |
Supervisor de Ensino |
- |
- |
|
40 |
LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do professor
HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
LOTAÇÃO |
03 |
Diretor
de Escola |
S4 |
SME |
03 |
Vice-Diretor
de Escola |
S3 |
SME |
10 |
S 4 |
SME |
|
06 |
S 3 |
SME |
|
80 |
Professor I (PI) |
M1/S1 |
SME |
II – permanente:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
LOTAÇÃO |
55 |
Professor
I (P I) |
M1⁄S1 |
SME |
32 |
Professor
II (P II) |
S2 |
SME |
03 |
Professor
Orientador Educacional |
S3 |
SME |
05 |
Professor Orientador Pedagógico |
S 3 |
SME |
06 |
Secretário de Escola |
XX |
SME |
03 |
Supervisor de Ensino |
S 4 |
SME |
06 |
Professor Orientador Pedagógico |
S 3 |
SME |
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA S5 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SALÁRIO BASE |
05 ANOS + 5% |
10 ANOS + 10% |
15 ANOS + 15% |
20 ANOS + 20% |
25 ANOS + 25% |
30 ANOS + 30% |
A |
2.613,21 |
2.743,87 |
2.874,53 |
3.005,19 |
3.135,85 |
3.266,51 |
3.397,17 |
B |
2.691,61 |
2.822,27 |
2.952,93 |
3.083,59 |
3.214,25 |
3.344,91 |
3.475,57 |
C |
2.770,00 |
2.900,66 |
3.031,32 |
3.161,98 |
3.292,64 |
3.423,31 |
3.553,97 |
D |
2.848,40 |
2.979,06 |
3.109,72 |
3.240,38 |
3.371,04 |
3.501,70 |
3.632,36 |
E |
2.926,80 |
3.057,46 |
3.188,12 |
3.318,78 |
3.449,44 |
3.580,10 |
3.710,76 |
F |
3.005,19 |
3.135,85 |
3.266,51 |
3.397,17 |
3.527,83 |
3.658,49 |
3.789,15 |
G |
3.083,59 |
3.214,25 |
3.344,91 |
3.475,57 |
3.606,23 |
3.736,89 |
3.867,55 |
H |
3.161,98 |
3.292,64 |
3.423,31 |
3.553,97 |
3.684,63 |
3.815,29 |
3.945,95 |
I |
3.240,38 |
3.371,04 |
3.501,70 |
3.632,36 |
3.763,02 |
4.024,34 |
4.024,34 |
J |
3.318,78 |
3.449,44 |
3.580,10 |
3.710,76 |
3.841,42 |
3.972,08 |
4.102,74 |
K |
3.397,17 |
3.527,83 |
3.658,49 |
3.789,15 |
3.919,82 |
4.050,48 |
4.181,14 |
L |
3.475,57 |
3.606,23 |
3.736,89 |
3.867,55 |
3.998,21 |
4.128,87 |
4.259,53 |
M |
3.553,97 |
3.684,63 |
3.815,29 |
3.945,95 |
4.076,61 |
4.207,27 |
4.337,93 |
N |
3.632,36 |
3.763,02 |
3.893,68 |
4.024,34 |
4.155,00 |
4.285,66 |
4.416,32 |
O |
3.710,76 |
3.841,42 |
3.972,08 |
4.102,74 |
4.233,40 |
4.364,06 |
4.494,72 |
P |
3.789,15 |
3.919,82 |
4.050,48 |
4.181,14 |
4.311,80 |
4.442,46 |
4.573,12 |
Q |
3.867,55 |
3.998,21 |
4.128,87 |
4.259,53 |
4.390,19 |
4.520,85 |
4.651,51 |
R |
3.945,95 |
4.076,61 |
4.207,27 |
4.337,93 |
4.468,59 |
4.599,25 |
4.729,91 |
S |
4.024,34 |
4.155,00 |
4.285,66 |
4.416,32 |
4.546,99 |
4.677,65 |
4.808,31 |
T |
4.102,74 |
4.233,40 |
4.364,06 |
4.494,72 |
4.625,38 |
4.756,04 |
4.886,70 |
TABELA S6 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SALÁRIO BASE |
05 ANOS + 5% |
10 ANOS + 10% |
15 ANOS + 15% |
20 ANOS + 20% |
25 ANOS + 25% |
30 ANOS + 30% |
A |
3.005,19 |
3.155,45 |
3.305,71 |
3.455,97 |
3.606,23 |
3.756,49 |
3.906,75 |
B |
3.095,35 |
3.245,61 |
3.395,86 |
3.546,12 |
3.696,38 |
3.846,64 |
3.996,90 |
C |
3.185,50 |
3.335,76 |
3.486,02 |
3.636,28 |
3.786,54 |
3.936,80 |
4.087,06 |
D |
3.275,66 |
3.425,92 |
3.576,18 |
3.726,44 |
3.876,70 |
4.026,95 |
4.177,21 |
E |
3.365,81 |
3.516,07 |
3.666,33 |
3.816,59 |
3.966,85 |
4.117,11 |
4.267,37 |
F |
3.455,97 |
3.606,23 |
3.756,49 |
3.906,75 |
4.057,01 |
4.207,27 |
4.357,53 |
G |
3.546,12 |
3.696,38 |
3.846,64 |
3.996,90 |
4.147,16 |
4.297,42 |
4.447,68 |
H |
3.636,28 |
3.786,54 |
3.936,80 |
4.087,06 |
4.237,32 |
4.387,58 |
4.537,84 |
I |
3.726,44 |
3.876,70 |
4.026,95 |
4.177,21 |
4.327,47 |
4.627,99 |
4.627,99 |
J |
3.816,59 |
3.966,85 |
4.117,11 |
4.267,37 |
4.417,63 |
4.567,89 |
4.718,15 |
K |
3.906,75 |
4.057,01 |
4.207,27 |
4.357,53 |
4.507,79 |
4.658,04 |
4.808,30 |
L |
3.996,90 |
4.147,16 |
4.297,42 |
4.447,68 |
4.597,94 |
4.748,20 |
4.898,46 |
M |
4.087,06 |
4.237,32 |
4.387,58 |
4.537,84 |
4.688,10 |
4.838,36 |
4.988,62 |
N |
4.177,21 |
4.327,47 |
4.477,73 |
4.627,99 |
4.778,25 |
4.928,51 |
5.078,77 |
O |
4.267,37 |
4.417,63 |
4.567,89 |
4.718,15 |
4.868,41 |
5.018,67 |
5.168,93 |
P |
4.357,53 |
4.507,79 |
4.658,04 |
4.808,30 |
4.958,56 |
5.108,82 |
5.259,08 |
Q |
4.447,68 |
4.597,94 |
4.748,20 |
4.898,46 |
5.048,72 |
5.198,98 |
5.349,24 |
R |
4.537,84 |
4.688,10 |
4.838,36 |
4.988,62 |
5.138,87 |
5.289,13 |
5.439,39 |
S |
4.627,99 |
4.778,25 |
4.928,51 |
5.078,77 |
5.229,03 |
5.379,29 |
5.529,55 |
T |
4.718,15 |
4.868,41 |
5.018,67 |
5.168,93 |
5.319,19 |
5.469,45 |
5.619,71 |