Art. 1º De acordo
com a tradição local, não feriados religiosos:
I - Sexta-feira Santa (dia variável);
II - Dia do Corpo de Deus (dia variável)
III - 24
de Junho (dia de São João Batista);
IV - 29
de Junho (dia de São Pedro);
V - 15 de agosto (assunção de Nossa Senhora);
VI - 2 de Novembro (Finados);
VII - 8
de Dezembro (Conceição de Nossa Senhora).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), revogadas as
disposições em contrário.
Artigo alterado pela Lei nº
1067/1965
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.