Revogada pela lei nº 3316/1996

 

LEI Nº 1063, DE 09 DE março DE 1965

 

Projeto de Lei nº 38/64

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

 

Art. 1º  De acordo com a tradição local, não feriados religiosos:

 

I      -     Sexta-feira Santa (dia variável);

 

II       -        Dia do Corpo de Deus (dia variável)

 

III      -        24 de Junho (dia de São João Batista);

 

IV      -        29 de Junho (dia de São Pedro);

 

V       -        15 de agosto (assunção de Nossa Senhora);

 

VI      -        2 de Novembro (Finados);

 

VII     -        8 de Dezembro (Conceição de Nossa Senhora). 

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), revogadas as disposições em contrário.

Artigo alterado pela Lei nº 1067/1965

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de março de 1965.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.