LEI COMPLEMENTAR Nº
59, de 25 de novembro de 1994
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE
PARCELAMENTOS ILEGAIS DE SOLOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fixa o Executivo
Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos e
desmembramentos implantados ilegalmente no Município, anteriormente a
promulgação e publicação da presente lei Complementar.
§ 1º o órgão encarregado
da regularização deverá exigir do parcelador a
implantação de equipamentos urbanos e comunitários exigidos por lei ou a que
tenha se comprometido a época da implantação, notadamente a abertura das ruas e
a demarcação de quadras e lotes.
§ 2º em casos especiais,
havendo interesse público comprovado, poderão ser dispensadas as exigências
contidas no parágrafo anterior, com exceção das exigências contidas na Lei
Federal nº 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras
providências.
§ 3º serão transformadas
em zonas de expansão urbanas as áreas parceladas para fins urbanos, a serem
regularizadas e que estejam localizadas na zona rural do município, implantadas
anteriormente a publicação da presente Lei Complementar.
§ 4º na regularização não
se levará em conta a localização da urbanização em relação as zonas de uso
fixadas pela Legislação Municipal de Uso do Solo, obedecidos os raios de
proteção à saúde e ao meio ambiente.
Art. 2º A regularização não
investe o parcelador em qualquer direito, nem o
desobriga das responsabilidades decorrentes da implantação.
Art. 3º Caberá a
regularização dos parcelamentos ilegais, a uma comissão ou a um órgão a ser
criado por Decreto Municipal, e que deverá, entre outras, desempenhar as
seguintes atribuições:
I – estabelecer prioridades de regularização;
II – determinar a abertura de processos de regularização;
III – solicitar o comparecimento do parcelador
para prestar informações e fornecer documentos;
IV – expedir o Ato da Regularização;
V – requerer, junto ao Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento
regularizado;
VI – assistir ao Prefeito em tudo que disser respeito a
regularização dos parcelamentos ilegais;
VII – solicitar providência e funcionários de órgão da
Administração Municipal;
VIII – determinar os lançamentos dos tributos sobre os imóveis
(terrenos e construções), após a regularização do parcelamento no âmbito
municipal.
Art. 4º Fica ainda o
Executivo Municipal autorizado a aderir ao Convênio celebrado em 14 de dezembro
de 1983, entre a Secretaria de Estado de Apoio ao Interior, a Procuradoria
Geral da Justiça e a Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, visando a obtenção
de um apoio e orientação para um programa de regularização de parcelamentos
ilegais.
Art. 5º Fica também autorizado
o Executivo Municipal a receber áreas ou outros bens mediante avaliação prévia
para pagamento de obras necessárias e em compensação às áreas institucionais e
verdes previstas na Lei nº 6766/79, cujo parcelamento irregular não contemplou.
Parágrafo único. no caso do artigo anterior,
as obras serão executadas pelo Município, dentro de cronograma que obedecerá a
seu critério, as disponibilidades financeiras e as prioridades de interesse
público, a serem desenvolvidas nos exercícios subseqüentes,
através de administração direta ou indireta.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
constantes no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a LEI
COMPLEMENTAR Nº 49, de 21 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.