LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei Complementar nº 05/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a redução de alíquota do I.S.S.Q.N. – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas que especifica, e dá outras providências.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 286.

 

Art. 1º Fica reduzida a alíquota do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para 2% (dois por cento), às empresas prestadoras dos serviços classificados nos códigos 7.02 e 7.05 do anexo I da Lei Complementar nº 194, de 24 de dezembro de 2003, contratadas por empresas que venham a realizar investimentos no município com a finalidade de fomentar atividade econômica.

                     

§ 1º Os investimentos a que se refere este artigo deverão ser alocados na instalação ou ampliação de estabelecimentos que exerçam uma ou mais das seguintes atividades:

                     

I - empresas industriais;

                     

II - empresas prestadoras de serviços;

                     

III - empresas cujo objeto seja a locação de galpões comerciais e indústrias;

                     

IV – empreendedores de condomínios ou loteamentos industriais e/ou comerciais;

                     

V – shopping centers, supermercados e hipermercados;

                     

VI – hotéis.

 

§ 2º A redução a que se refere este artigo estará limitada ao término das obras em conformidade com o projeto previamente aprovado.

 

Art. 2º Para que estas empresas venham a ser beneficiadas, deverão apresentar os seguintes documentos:

 

1)  Requerimento solicitando o benefício.

 

2)  Contrato Social e últimas alterações.

 

3)  C.N.P.J.

 

4)  DECA – Declaração Cadastral.

 

5)  Certidão Negativa de Débitos Federal, Estadual e Municipal.

 

6)  CND - Certidão Negativa de Débito do I.N.S.S.

 

7)  Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, com firma devidamente reconhecida.

 

8)  Apresentar o CRF – Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS da empresa.

 

Art. 3º Em havendo necessidade, a presente Lei Complementar poderá ser regulamentada por decreto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 5º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei Complementar nº 212, de 29 de abril de 2005.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.