REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 286/2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE
29 DE ABRIL DE 2005
Projeto de Lei Complementar
nº 8⁄2005
Autor:
Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre isenção de I.S.S. – Imposto sobre Serviços,
às empresas contratadas por indústrias que venham a se instalar no Município,
até o término das construções.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º Fica concedida isenção de I.S.S. – Imposto sobre
Serviços, às empresas contratadas por indústrias que venham a se instalar no
Município, até o término das construções.
Art.
2º Para que estas empresas venham a ser beneficiadas,
deverão apresentar os seguintes documentos:
1) Requerimento solicitando o benefício.
2) Contrato Social e últimas alterações.
3) C.N.P.J.
4) DECA.
5) Declaração
da Indústria que está se instalando neste município, comprometendo-se a efetuar
a contratação de 80% (oitenta por cento) de seus funcionários residentes em
Caçapava, requisito este que deverá ser comprovado após o início das atividades
industriais. (NR)
Redação
alterada pela Lei nº. 214/2005
6) Certidão Negativa de Débitos Federal,
Estadual e Municipal.
7) C.N.D. do I.N.S.S.
8) Contrato de Prestação de Serviço
firmado entre as partes, devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos.
9) Mensalmente deverá ser apresentado a
GEFIP da empresa.
Art.
3º Em havendo necessidade, a presente lei complementar
poderá ser regulamentada por decreto.
Art.
4º As despesas decorrentes da presente lei complementar
serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento
em vigor.
Art.
5º A presente lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de abril de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.