LEI COMPLEMENTAR nº 27, de 23 de julho de 1991

 
Projeto de Lei Complementar nº 10/91
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre nova redação á alínea “a”, do inciso II, do artigo 7º da Lei Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990,

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “a”, do inciso II, do artigo 7º da Lei Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990:

 

Artigo 7º – “omissis”

 

II – “omissis”

 

a)      planta em escala 1:2000, contendo a área total solicitada, compreendendo o conjunto de cavas e a área de extração de cada uma, limitada a área máxima de exploração á que for fixada nos respectivos Estudo de Impacto Ambiental – EIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, e/ou Plano de Recuperação de áreas Degradadas – PRAD, com a devida aprovação pelo conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de junho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.