Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “a”, do inciso II, do artigo 7º da Lei Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990:
Artigo 7º – “omissis”
II – “omissis”
a) planta em escala 1:2000, contendo a área total solicitada, compreendendo o conjunto de cavas e a área de extração de cada uma, limitada a área máxima de exploração á que for fixada nos respectivos Estudo de Impacto Ambiental – EIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, e/ou Plano de Recuperação de áreas Degradadas – PRAD, com a devida aprovação pelo conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.