LEI COMPLEMENTAR nº 25, de 08 de julho de 1991
Projeto de Lei Complementar nº 8/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos
Dispõe sobre nova redação do inciso VII do parágrafo único, do artigo 7º da
Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa
a vigorar com a seguinte redação o inciso VII do
parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de
1990:
“Artigo 7º - “omissis” ...
...
Parágrafo único. “omissis”
...
VII – plano de recuperação da área degradada, devidamente
protocolado junto ao “CONSEMA”.
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de julho de 1991.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.