LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 06 DE MARÇO DE 2006

 

Projeto de Lei Complementar nº 15⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Disciplina o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Capítulo I

Do Objeto

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria, instituída no artigo 3º, III, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970.

 

Capítulo II

Da Incidência

 

Art. 2º  A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a  valorização imobiliária causada por obra pública nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela execução da obra.

 

Art. 3º  Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização imobiliária, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

III - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - proteção contra inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

 

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Capítulo III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 4º  O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, possuidor, responsável ou detentor dos direitos do imóvel, ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

Capítulo IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 5º  A base de cálculo do tributo é a valorização imobiliária decorrente da execução da obra pública e apurada de acordo com os seguintes critérios:

 

I - delimitação em planta de zona de influência da obra;

                

II - divisão da zona de influência em faixas definidas através de índices de hierarquização de valorização dos imóveis, se for o caso;

                

III - individualização, com  base na zona de influência e índice de hierarquização em cada faixa;

 

IV - distribuição dos índices de hierarquização em função do valor imobiliário alcançado pelo imóvel após a execução da obra, deduzido daquele alcançado anteriormente à execução da mesma.

 

§ 1º  Para o cálculo da valorização do imóvel em função da obra pública, utilizar-se-á a Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis Urbanos – ABNT.

 

§ 2º  A valorização do imóvel será decorrente da diferença entre o valor obtido antes e após a obra pública, objeto da cobrança do tributo.

 

Art. 6º  A Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo total da obra ao qual serão incluídos os dispêndios referentes a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

  

Capítulo V

Da Delimitação da Zona de Influência

 

Art. 7º  Cada obra pública, etapa ou conjunto de obras públicas integrantes de um mesmo projeto terá definida sua zona e os respectivos índices de hierarquização de valorização dos imóveis nela localizados.

  

Capítulo VI

Do Procedimento Administrativo do Lançamento

 

Art. 8º  Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará  Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II - memorial descritivo do projeto;

 

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

 

IV - determinação da parcela da valorização apurada, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

Parágrafo único.  o disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de Contribuição de Melhoria por etapas concluídas por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 9º  O prazo de impugnação em petição devidamente fundamentada de qualquer dos elementos constantes do edital referido no artigo 8º é de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do mesmo, cabendo ao impugnante o ônus da prova, através de comprovação técnica satisfatória.

 

Art. 10  O contribuinte será notificado por via postal no endereço constante no Cadastro Municipal dos seguintes elementos:

 

I - valor do lançamento da Contribuição de Melhoria lançada;

 

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

III - prazo de até 30 (trinta) dias para a impugnação;

 

IV - local de pagamento.

 

Parágrafo único.  dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - cálculo dos índices atribuídos;

 

III - valor da contribuição;

 

IV - número de prestações.

 

Art. 11  Os requerimentos de impugnação serão dirigidos à Secretaria Municipal de Finanças, que servirão de início para o processo administrativo fiscal.

 

Parágrafo único.  os requerimentos da impugnação ou da reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não terão efeito suspensivo.

  

Capítulo VII

Das Disposições Finais

 

Art. 12  O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser feito à vista ou parcelado na forma e com os encargos estabelecidos no Código Tributário do Município e legislação pertinente.

 

Art. 13 O Contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos estabelecidos, ficará sujeito às multas e encargos previstos no Código Tributário do Município e  legislação pertinente.

 

Art. 14  Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade das entidades civis, sem fins lucrativos de caráter assistencial, cultural, educacional, esportivo, humanitário, recreativo e religioso, mediante requerimento e comprovação de sua condição legal.

 

Art. 15  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.509, de 29 de setembro de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de março de 2006.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.