Art. 1º Fica modificado o quadro anexo à Lei Complementar nº 02/90 que passa a vigorar com nova redação, o qual faz parte integrante desta lei.
Art. 2º Acrescentam-se ao artigo 7º da Lei Complementar nº 02/90, os incisos XIX, XX e XXI, com as seguintes redações:
“XIX – Io – Pequenas indústrias especiais – Estabelecimento industrial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:
- combustível utilizado: eletricidade ou gás;
- gases e vapores: não produz;
- potencial poluidor do ar: desprezível;
- odores: não produz;
- ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92;
- vibrações: não produz;
- resíduos sólidos: normal
- periculosidade: virtualmente ausente;
- nocividade: virtualmente ausente,
- área máxima: 100 m²
- nº de empregados máximo: 10 pessoas.
XX – Co – Pequenos comércios especiais – Estabelecimento comercial com atividade não poluidora, não provocando incomodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:
- combustíveis utilizado: eletricidade ou gás.
- gases e vapores: não produz,
- odores: não produz;
- ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92;
- vibrações: não produz.
- resíduos sólidos: normal;
- periculosidade: virtualmente ausente;
- nocividade: virtualmente ausente;
- área máxima: 100 m²
- nº de empregados máximos: 10 pessoas.
XXI – So – Pequenos serviços especiais – Estabelecimento de serviços com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:
- combustível utilizado: eletricidade ou gás;
- gases e vapores: não produz;
- potencial poluidor do ar: desprezível;
- odores: não produz;
- ruídos: limites constantes da portaria ministral: 92;
- vibrações não produz;
- resíduos sólidos normal;
- periculosidade: virtualmente ausente;
- nocividade: virtualmente ausente;
- área máxima: 100 m²
- nº de empregados máximos: 10 pessoas.
Art. 3º Acrescentam-se as alíneas “d”, “e”, “f”, ao anexo I – Categorias das Indústrias, da Lei Complementar nº 02/90 com a seguinte redação:
“d) Pequenas indústrias especiais (Io)
| 
   13.62/A  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para sistemas eletrônicos.  | 
 
| 
   13.63/A  | 
  
   Fabricação equipamentos periféricos
  para máquinas eletrônicas (até   | 
 
| 
   13.64/A  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios para informática.  | 
 
| 
   13.71/A  | 
  
   Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos.  | 
 
| 
   13.85/A  | 
  
   Fabricação de antenas para recepção
  (exceto transmissão) (área máxima de   | 
 
| 
   13.88/A  | 
  
   Fabricação de peças para eletrônica.
  (até   | 
 
| 
   13.91/A  | 
  
   Reparação de aparelhos elétricos (até   | 
 
| 
   25.11/A  | 
  
   Confecção de roupas (até   | 
 
| 
   25.12/A  | 
  
   Confecção de roupas infanto-juvenil
  (até   | 
 
| 
   25.13/A  | 
  
   Confecção de roupas interiores (até   | 
 
| 
   25.14/A  | 
  
   Confecção de roupas de banho (até   | 
 
| 
   25.19/A  | 
  
   Confecção de agasalho (até   | 
 
| 
   25.21/A  | 
  
   Confecção de roupas profissionais.
  (até   | 
 
| 
   25.31/A  | 
  
   Fabricação de artefatos de tricô e
  crochê. (até   | 
 
| 
   25.32/A  | 
  
   Fabricação de meias. (até   | 
 
| 
   25.32/A  | 
  
   Fabricação de meias. (até   | 
 
| 
   26.03/A  | 
  
   Moagem de café, (exceto torrefação).  | 
 
| 
   26.83/A  | 
  
   Fabricação de pães, bolos, biscoitos e tortas, para venda exclusiva no próprio estabelecimento (exceto com fornos a lenha ou outro combustível sólido).  | 
 
| 
   26.91/A  | 
  
   Fabricação de sorvetes, tortas e bolos para venda no próprio estabelecimento.  | 
 
| 
   29.11/A  | 
  
   Edição de jornais.  | 
 
| 
   29.12/A  | 
  
   Edição de periódicos.  | 
 
| 
   29.13/A  | 
  
   Edição de livros e manuais.  | 
 
| 
   29.31/A  | 
  
   impressão
  de jornais e periódicos (com área máxima construída de   | 
 
| 
   29.32/A  | 
  
   impressão
  tipográfica, litográfica e offset (até   | 
 
| 
   29.33/A  | 
  
   Pautação,
  encadernação, douração e plastificação (até   | 
 
| 
   30.32/A  | 
  
   Joalheria e ourivesaria.  | 
 
| 
   30.33/A  | 
  
   Fabricação de bijouteria.  | 
 
| 
   30.85/A  | 
  
   Pintura de painéis, placas e outros
  para propaganda (até   | 
 
| 
   30.87/A  | 
  
   Fabricação de perucas e cílios postiços.  | 
 
| 
   30.89/A  | 
  
   Fabricação de artefatos de isopor,
  papel, cartolinas, tecidos, etc (com área não
  superior a   | 
 
e) Pequeno comércio especial (Co)
| 
   41.11/A  | 
  
   Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros.  | 
 
| 
   41.12/A  | 
  
   Comércio varejista de laticínios.  | 
 
| 
   41.13/A  | 
  
   Padarias, “bombonieres” e confeitarias.  | 
 
| 
   41.14/A  | 
  
   Açougues.  | 
 
| 
   41.17/A  | 
  
   Comércio varejista de fumos e tabacarias.  | 
 
| 
   41.21/A  | 
  
   Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.  | 
 
| 
   41.22/A  | 
  
   Perfumarias e comércio varejista de produtos de limpeza pessoal.  | 
 
| 
   42.23/A  | 
  
   Comércio varejista de equipamentos de informática.  | 
 
| 
   42.42/A  | 
  
   Livrarias e bancas de jornais.  | 
 
| 
   42.62/A  | 
  
   Comércio varejista de plantas e flores.  | 
 
| 
   42.66/A  | 
  
   Comércio varejista de artesanato e souvenir.  | 
 
| 
   42.71/A  | 
  
   Comércio varejista de produtos importados.  | 
 
f) Pequeno serviço municipal (So)
| 
   48.11/A  | 
  
   Serviços postais e telegráficos  | 
 
| 
   48.21/A  | 
  
   Serviços de telecomunicações  | 
 
| 
   51.11/A  | 
  
   Hotéis  | 
 
| 
   51.12/a  | 
  
   Pensões e hospedarias  | 
 
| 
   51.24/A  | 
  
   Serviços de Buffet  | 
 
| 
   52.11/A  | 
  
   Reparação de artigos (chaveiros, amoladores)  | 
 
| 
   52.16/A  | 
  
   Reparação e confecção sob medida de artigos de vestuários  | 
 
| 
   52.17/A  | 
  
   Reparação de calçados  | 
 
| 
   52.18/A  | 
  
   Reparação de jóias e relógios  | 
 
| 
   53.11/A  | 
  
   Lavanderia e tinturaria (até   | 
 
| 
   53.12/A  | 
  
   Cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza  | 
 
| 
   53.13/A  | 
  
   Institutos de massagens e sauna  | 
 
| 
   53.14/A  | 
  
   Engraxateria  | 
 
| 
   55.21/A  | 
  
   Representação comercial (c/ salão/exposição
  não superior a   | 
 
| 
   55.32/A  | 
  
   Corretagem de seguro  | 
 
| 
   55.51/A  | 
  
   Serviços de escritórios (engenharia, arquitetura)  | 
 
| 
   55.52/A  | 
  
   Geodésia, topografia e aerofotogramétrico  | 
 
| 
   55.62/A  | 
  
   Decoração de ambiente  | 
 
| 
   55/71/A  | 
  
   Serviços de processamento de dados e locadora de fitas e discos para áudio e imagem  | 
 
| 
   55/72/A  | 
  
   Serviços de escritórios (jurídicos, contábeis e auditoriais)  | 
 
| 
   55.73/A  | 
  
   Serviços de publicidade e propaganda  | 
 
| 
   55.74/A  | 
  
   Divulgação e promoção  | 
 
| 
   55.81/A  | 
  
   Despachantes, avaliadores e peritos  | 
 
| 
   56.41/A  | 
  
   Serviços de planos e assistências médico-odontológica  | 
 
| 
   57.11/A  | 
  
   Corretagem de imóveis  | 
 
| 
   57.13/A  | 
  
   Loteamentos e incorporações de imóveis  | 
 
| 
   59.23/A  | 
  
   Previdência privada  | 
 
| 
   61.21/A  | 
  
   Escritório de previdência privada  | 
 
| 
   61.51/A  | 
  
   Instituições filosóficas e culturais  | 
 
| 
   63.54/A  | 
  
   Datilografia e taquigrafia  | 
 
| 
   63.56/A  | 
  
   Artes e Música  | 
 
| 
   63.57/A  | 
  
   Dança  | 
 
| 
   70.11/A  | 
  
   Administração pública federal  | 
 
| 
   70.21/A  | 
  
   Administração pública estadual  | 
 
| 
   70.31/A  | 
  
   Administração pública municipal  | 
 
| 
   70.41/A  | 
  
   Cartórios  | 
 
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando-se os demais artigos da Lei Complementar nº 02 de 04 de junho de 1990.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   = Z-1  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona estritamente residencial  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I)  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes =  | 
 
| 
   300 (trezentos) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes =  | 
 
| 
   10.00 (dez) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4.00 (quatro) metros  | 
 
| 
   6.00 (seis) metros para os terrenos com testada para a Av. Brasil.  | 
 
| 
   Nos lotes de esquina, o recuo frontal para sua considerada secundária será de metada do exercício para sua principal.  | 
 
| 
   Lateral  | 
 
| 
   1,00 (hum) metro de ambos os lados, podendo o proprietário optar por recuo de 3.00 (três) metros em apenas um lado.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io=0.65  | 
 
| 
   é a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 1.50  | 
 
| 
   é a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 2  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona predominante residencial  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) ===  | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) ===  | 
 
| 
   R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 =
  (Art.-07 – XII)  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)  | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – V) ===  | 
 
| 
   S.2 = (Art-07 – VI) ===  I.0 =
  (Art.-07 – XIX)  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===  | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4,00 (quatro) metros  | 
 
| 
   nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.65  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 1.50  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 3  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona residencial de uso diversificada  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)  | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) === S.4 = (Art.-07 – XI)  | 
 
| 
   R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 =
  (Art.-07 – XII)  | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)  | 
 
| 
   C.1 = (Art-07 – V) ===  | 
 
| 
   C.2 = (Art-07 – VI) ===  E.4 = (Art.-07
  – XV)  | 
 
| 
   C.3 = (Art-07 – VII) === I.0 = (Art.-07 – XIX) ===I.1 = (Art.-07 –
  XVI)  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===  | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4,00 (quatro) metros  | 
 
| 
   nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.65  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 1.50  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 4  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona comercial central  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)  | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) ===  | 
 
| 
   R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 =
  (Art.-07 – XII)  | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)  | 
 
| 
   C.1 = (Art-07 – V) ===  | 
 
| 
   C.2 = (Art-07 – VI) ===    | 
 
| 
   I.0 = (Art-07 – XIX) ===   | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===  | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 8,00 (oito) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   Não exigido.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.75  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 3.50  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 5  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona estritamente industrial  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   S.4 = (Art-07 – XI) ===  | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – XX) ===  | 
 
| 
   E.3 = (Art-07 – XIV) ===  | 
 
| 
   E.4 = (Art-07 – XV) ===    | 
 
| 
   I.0 = (Art-07 – XIX) ===  I.1 =
  (Art.-07 – XVI)  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) === I.2 = (Art.-07 – XVII)  | 
 
| 
   I.3 = (Art-07 – XVIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes para I.0/C.0/S.0 = 250,00 (duzentos e cinqüenta)
  m2  | 
 
| 
   Para I.1 =   | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 50,00 (cinqüenta) metros para indústrias I.3  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   10.00 (Dez) metros  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   10.00 (Dez) metros  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação I.0 = 0.50  | 
 
| 
   para I.2 = 0.40 e I.3 = 0.30  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 1,00  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 6  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona institucional  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   E.1 = (Art-07 – XII)  | 
 
| 
   E.2 = (Art-07 – XIII)  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 250,00
  (duzentos e cinqüenta) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4.00 (quatro) metros  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   2.00 (dois) metros  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação I.0 = 0.65  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 1,50  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 7  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona de várzea  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   Proibido loteamentos urbanos e industriais  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes   | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 8  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona comercial secundária “a”  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 –I) === S.2 = (Art.-07 – IX)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) ===  | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) ===  | 
 
| 
   E.1 = (Art-07 – XII)     | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – XX) ===  E.2 =
  (Art.-07 – XIII)  | 
 
| 
   C.1 = (Art-07 – V) ===   | 
 
| 
   C.2 = (Art-07 – VI) === C.3 = (Art.-07 – VII)  | 
 
| 
   I.0 = (Art-07 – XIX) ===    | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===   | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4.00 (quatro) metros  | 
 
| 
   Para os terrenos com testadas para a Av. Brasil, os recuos mínimos permitidos será de 6.00 (seis) metros.  | 
 
| 
   Nos lotes de esquina o recuo frontal para rua considerada secundária, será de metade do exigido para rua principal.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação I.0 = 0.75  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 5,00  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 9  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona predominante residencial  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) ===  | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) ===  | 
 
| 
   R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 =
  (Art.-07 – XII)  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)  | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – V) ===  | 
 
| 
   S.2 = (Art-07 – VI) ===  I.0 =
  (Art.-07 – XIX)  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===  | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4,00 (quatro) metros  | 
 
| 
   nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.65  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 1.50  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 10  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona corredor comercial “A”  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) ===  | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) ===  | 
 
| 
   R.4 = (Art-07 – XIII)   | 
 
| 
   E.1 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)  | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – V) ===  | 
 
| 
   C.1 = (Art-07 – VI) ===    | 
 
| 
   I.0 = (Art-07 – XIX) ===  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 200,00 (duzentos) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 8,00 (oito) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4,00 (quatro) metros  | 
 
| 
   para terrenos de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.65  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 2.50  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 11  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona corredor comercial “b”  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) ===  | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) ===  | 
 
| 
   E.1 = (Art-07 – XII)    | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)  | 
 
| 
   C.1 = (Art-07 – V) ===    | 
 
| 
   c.2 = (Art-07 – VI) ===  | 
 
| 
   I.0 = (Art-07 – XIX) ===  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===  | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4,00 (quatro) metros  | 
 
| 
   nos lotes de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.65  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 2.50  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 12  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona marginal da Via Dutra  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)  | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) === S.4 = (Art.-07 – XI)  | 
 
| 
   R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 =
  (Art.-07 – XII)  | 
 
| 
   E.1 = (Art-07 – XX) ===  E.2 =
  (Art.-07 – XII)  | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – V) === E.2 = (Art.-07 – XIII)  | 
 
| 
   C.1 = (Art-07 – VI) ===    | 
 
| 
   c.2 = (Art-07 – VI) === C.3 = (Art.-07 – VII)  | 
 
| 
   I.0 = (Art-07 – XIX) ===  I.1 =
  (Art.-07 – XVI)  | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===   | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 280,00 (duzentos e oitenta) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 14,00 (quatorze) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4,00 (quatro) metros  | 
 
| 
   nos terrenos de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.65  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 4.00  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 13  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona residencial vertical  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) = (com exceção das alíneas e, f, g)  | 
 
| 
   R.2 = (Art-07 – II) ===   | 
 
| 
   R.3 = (Art-07 – III) ===   | 
 
| 
   R.4 = (Art-07 – IV) ===    | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – xx) ===   | 
 
| 
   i.0 = (Art-07 – xix)
  ===    | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI) ===   | 
 
| 
   S.1 = (Art-07 – VIII) ===  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 300,00 (trezentos) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   4,00 (quatro) metros  | 
 
| 
   6,00 (seis) metros para os terrenos considerados de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Não exigido para construções até 02 (dois) pavimentos para as construções com 03 (três) ou mais pavimentos será obrigado a respeitar recuo mínimo de 03 (três) metros de ambos os lados.  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.50  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 6.00  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   | 
 
| 
   Quadro Anexo (14 folhas)  | 
 
| 
   A Lei Complementar 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z – 14  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   = zona rural para uso agrícola, pastoril, agroindustrial, industrial, Io, comercial Co e de serviços So.  | 
 
| 
   Categorias de uso permitidas:  | 
 
| 
   C.0 = (Art-07 – xx)  | 
 
| 
   i.0 = (Art-07 – xix)    | 
 
| 
   S.0 = (Art-07 – XXI)   | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes = 300,00 (trezentos) metros quadrados  | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros  | 
 
| 
   Recuos:  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   5,00 (quatro) metros e 15,00 (quinze) metros quando os lotes forem lindeiros de estradas municipais, estaduais e federais.  | 
 
| 
   Lateral:  | 
 
| 
   Coeficientes máximos permitidos:  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.50  | 
 
| 
   É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 1.00  | 
 
| 
   É a relação entre a área total construída e a área do lote.  |