Dispõe
sobre a vedação de instalação em todo território do Município, de indústrias de
alto potencial poluente que especifica; disciplina a utilização dos raios de
proteção ambiental, e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada a instalação, em todo o território do Município, de indústrias que desenvolvam atividades relacionadas do anexo I ou que se enquadrem nas seguintes condições:
I – que tenham
alto potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do anexo II desta Lei
Complementar;
II - que tenham
médio potencial poluidor da atmosfera, quando a Estimativa de Emissão de
Poluentes atingir índices superiores a 0,40 t/dia.
III – que produzam,
estoquem e desprendam resíduos perigosos, conforme definição pela Norma ABNT-NBR
1004, e/ou;
IV – cujo
processamento industrial possa liberar ainda que acidentalmente, substâncias
para o meio ambiente em quantidades tais que, mesmo após a adoção da melhor
tecnologia de controle disponível ou de planos de contingência para as emissões
acidentais, resultem em concentrações, fora dos limites do estabelecimento
industrial, que possam provocar danos ambientais significativos ou afetar
direta ou indiretamente a saúde pública.
§ 1º as indústrias de alto potencial poluidor já
instaladas no município até a data de publicação da presente lei, não poderão
ampliar suas instalações na atividade já inscrita no município, mas poderão
modificar o processo produtivo desde que seja para reduzir sua desconformidade
quanto ao aspecto ambiental, comprovada pelo órgão estatal competente para
exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 68/1995
§ 2º Dentro da faixa de proteção ambiental estabelecido pela CETESB, só será permitido o parcelamento do solo para fins industriais, conforme uso de categoria da Zona.
§ 3º Os raios dos círculos de proteção ambiental
das fabricas FAÉ, TONOLLI e MAFERSA, já instaladas no Município, são
respectivamente de
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 112/1999
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 95/1997
I
- FAÉ –
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº. 157/2001
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 112/1999
II – TONOLLI –
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 112/1999
III – MAFERSA –
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 112/1999
§ 4º O não cumprimento das disposições da presente lei, implicará nas sanções previstas na Lei Municipal nº 1859 de 14 de setembro de 1979.
§ 5º As indústrias enquadradas no Parágrafo 1o, deste artigo,
poderão instalar outras atividades permitidas pela municipalidade no mesmo
imóvel.
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 68/1995
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.541, de 28 de agosto de 1989, respeitando-se os demais artigos da Lei Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Código |
Tipos |
10.21 |
Beneficiamento de minerais não
metálico. |
10.31 |
Fabricação de Clinquer e cimentos. |
10.32 |
Fabricação de cal. |
11.01 |
Produção de ferro-gusa e ferro-esponja. |
11.02 |
Produção de aço em formas primárias. |
11.03 |
Produção de ferroligas em forma primárias. |
11.04 |
Produção de laminados planos e não planos. |
11.06 |
Produção de fundidos de ferro e aço. |
11.07 |
Produção de forjados de ferro e aço. |
11.11 |
Produção dos metais não ferrosos. |
11.12 |
Produção de ligas de metais não ferrosos. |
11.13 |
Produção de laminados e extrudados de metais. |
11.14 |
Produção de fundidos de metais não ferrosos. |
11.15 |
Produção de forjados de metais não ferrosos. |
11.17 |
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia. |
11.21 |
Fabricação de pó metálico e de peças sintetizadas. |
11.22 |
Fabricação de granalha. |
12.92 |
Fabricação de munição para armas de fogo. |
12.93 |
Fabricação de equipamentos de bélico pesado. |
12.94 |
Fabricação carregamento e montagem de munições. |
12.99 |
Fabricação de material bélico não especializado. |
17.11 |
Fabricação de celulose, pasta mecânica. |
17.21 |
Fabricação de papel para impressão e escrita. |
17.22 |
Fabricação de papel para embalagem. |
17.23 |
Fabricação de papel para fins sanitários. |
17.24 |
Fabricação de papelão, cartão e cartolina. |
19.11 |
Beneficiamento de couros e peles. |
20.01 |
Fabricação de químicos orgânicos. |
20.02 |
Fabricação de químicos inorgânicos. |
20.03 |
Fabricação de organo-inorgânicos. |
20.04 |
Fabricação de gases industriais. |
20.11 |
Fabricação de produtos orgânicos básicos. |
20.12 |
Fabricação de produtos da dest. carvão mineral. |
20.13 |
Fabricação de óleos e graxas lubrificantes. |
20.21 |
Fabricação de resinas termoplásticas. |
20.22 |
Fabricação de resinas. |
20.23 |
Fabricação de plastificantes. |
20.31 |
Fabricação de defensivos agrícolas. |
20.32 |
Fabricação de fertilizante. |
20.41 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes. |
20.42 |
Fabricação de fósforos de segurança e pirotec. |