LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a concessão de uso de área do patrimônio público no “Sítios de Recreio Mantiqueira”, à “Associação dos Servidores Públicos Municipais de Caçapava”.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Executivo Municipal, em nome do Município de Caçapava, a conceder à Associação dos Servidores Públicos do Município de Caçapava – CNPJ/MF 51.614.410/0001-63, mediante termo de concessão de uso, a utilização da área do patrimônio público municipal, da categoria de bem dominical, com 50.724,40 metros quadrados, no “Sítios de Recreio Mantiqueira”, com o marco inicial “0” = “9” localizado junto à divisa do imóvel com a Rua “Luiz da Silva Irio”, de onde segue em linha reta Az 84°32’46” na distância de 23,00 metros até o marco “1”, confrontando com a Rua “Luiz da Silva Irio”; daí deflete à direita e segue em linha reta Az 174°32’46” na distância de 314,76 metros até o marco “2”, confrontando do marco “1” ao marco “1A” com a Chácara nº 02 da Quadra “G” de Luiz Paula dos Santos ou sucessores, do marco “1A” ao marco “1B” com a Chácara nº 01 da Quadra “G” de Carlos Ribeiro Barbosa ou sucessores, do marco “1B” ao marco “1C” com o final da Rua “José Costa Silva”, do marco “1C” ao marco “1D” com a Chácara nº 02 da Quadra “D” de Benedito Jorge Ramos da Silva ou sucessores, do marco “1D” ao marco “2” com a Chácara nº 01 da Quadra “D” de Vinícius Leão Fagarolli ou sucessores; do marco “2” deflete à direita e segue em linha reata Az 264°32’46” na distância de 33,00 metros até o marco “3”; daí deflete à esquerda e segue em linha reta Az 174°32’46” na distância de 14,00 metros até o marco “4”, confrontando do marco “2” ao marco “4” com o final da Rua “Iluminato Cesaroni”; daí segue em linha reta Az 174°32’46” na distância de 100,00 metros até o marco “5”, confrontando com a Chácara nº “01” da Quadra “A” de Maria Regina Quinsan Nóbrega ou sucessores; daí deflete à direita e segue em linha reta Az 264°32’46” na distância de 58,35 metros até o marco “6”, confrontando com propriedade de João Borges Sobrinho ou sucessores; daí deflete à direita e segue em linha sinuosa, acompanhando o leito do Ribeirão Iriguaçu, até o marco “7”, confrontando com propriedade de Silvia Ferreira Diniz ou sucessores; daí deflete à direita e segue em linha reta Az 83°54’33” na distância de 154,80 metros até o marco “8”, confrontando com propriedade de Antônio Galvani ou sucessores; daí deflete à direita e segue em linha reta Az 174°32’46” na distância de 72,00 metros até o marco “9”, coincidente com o marco inicial “0”, confrontando com a Chácara nº 01 da Quadra “J” de Oswaldo Leonardo da Silva e José Azevedo Canedo Neto ou sucessores e o final da Rua “Luiz da Silva Irio”, encerrando a área total acima, conforme desenho Az – 6413, anexo.

 

Art. 2º  A concessão de uso da área descrita no artigo anterior será lavrada através do respectivo instrumento, constando as seguintes cláusulas:

 

I – Que a área deverá ser utilizada para construção da área de lazer aos usuários da concessionária, no prazo de 2 (dois) anos a contar da lavratura do termo de concessão de uso;

 

II – Que o campo de futebol existente na área ora concedida, atenderá as prioridades da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

 

III – Que a área será revertida ao patrimônio público municipal se não for dada a destinação do inc. I no prazo assinalado ou se deixar de ser utilizada para tal fim a qualquer tempo, independente de indenização;

 

IV – A presente concessão de uso será feita por 5 (cinco) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de Setembro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.