LEI N° 3772, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Aprova o orçamento do município para 2000 e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta lei aprova o Orçamento do Município para o exercício de 2000, estimando as receitas em R$ 52.523.000,00 (cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte e três mil reais) e fixando as despesas em R$ 52.526.000,00 (cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil reais).

 

Art. 2º  A receita, prevista de conformidade com os anexos a esta Lei, obedece a seguinte classificação econômica:

 

1.

RECEITAS CORRENTES

 

1.1.

Receita Tributária

5.880.000,00

1.3.

Receita Patrimonial

499.000,00

1.7.

Transferências Correntes

36.016.200,00

1.9.

Outras Receitas Correntes

7.069.800,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

 

2.1.

Operações de Crédito

2.400.000,00

2.2.

Alienação de Bens

558.000,00

2.4.

Transferências de Capital

100.000,00

 

TOTAL DA RECEITA

52.523.000,00

 

Art. 3º  A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por Funções de Governo, por Programas, por Categorias Econômicas e por Órgãos da Administração, a saber:

 

I.

Por Funções do Gorverno

 

01.

Legislativo

1.897.500,00

03.

Administração e Planejamento

5.076.000,00

04.

Agricultura

464.000,00

08.

Educação e Cultura

15.059.000,00

10.

Habitação e Urbanismo

11.109.000,00

11.

Indústria, Comércio e Serviços

175.000,00

13.

Saúde e Saneamento

15.015.000,00

15.

Assistência e Previdência

3.030.500,00

16.

Transporte

700.000,00

 

TOTAL

52.526.000,00

 

II.

Por Programas

 

01.

Processo Legislativo

1.637.500,00

07.

Administração

12.646.000,00

08.

Administração Financeira

2.165.000,00

10.

Ciência e Tecnologia

12.000,00

16.

Abastecimento

200.000,00

18.

Promoção e Extensão Rural

10.000,00

41.

Educação de Criança de 0 a 6 anos

2.115.000,00

42.

Ensino Fundamental

10.975.000,00

45.

Ensino Supletivo

214.000,00

46.

Educação Física e Desportos

702.000,00

47.

Assistência a Educandos

224.000,00

48.

Cultura

565.000,00

57.

Habitação

622.000,00

58.

Urbanismo

699.000,00

60.

Serviços de Utilidade Pública

393.000,00

65.

Turismo

175.000,00

75.

Saúde

11.418.000,00

76.

Saneamento

3.597.000,00

78.

Proteção ao Trabalhador

166.000,00

81.

Assistência

2.286.500,00

82.

Previdência

754.000,00

84.

Progr. Form. Patrim. Servidor Público - PASEP

250.000,00

91.

Transporte Urbano

700.000,00

 

TOTAL

52.526.000,00

III.

Por Categorias Econômicas

 

 

Despesas Correntes

45.233.000,00

 

Despesas de Capital

7.293.000,00

 

TOTAL

52.526.000,00

 

IV.

Por Órgãos da Administração

 

01.00

Câmara Municipal

1.897.500,00

02.00

Gabinete do Prefeito

873.000,00

03.00

Secr. Munic. Justiça e Direitos Humanos

412.000,00

04.00

Secretaria de Administração

2.397.000,00

05.00

Secretaria de Finanças

2.165.000,00

06.00

Secretaria Municipal de Saúde

11.418.000,00

07.00

Secr. Munic. Cidadania e Assistência Social

2.259.500,00

08.00

Secretaria de Educação

13.792.000,00

09.00

Secr. Munic. Cultura, Esportes e Lazer

1.267.000,00

10.00

Secr. Munic. Indústria, Comércio e Agricultura

639.000,00

11.00

Secretaria de Obras e Serviços Municipais

15.406.000,00

 

TOTAL

52.526.000,00

 

Art. 4º  Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 4,5% (quatro e meio por cento) do valor estipulado no artigo 1º;

 

II - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite e nas condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal.

 

Parágrafo Único.  Os créditos adicionais e suplementares abertos por decreto do executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, setenças judiciarias, pessoal civil, inativos, pensionistas, encargos sociais, despesas de exercícios anteriores, despesas a conta de recursos vinculados e Fundação Municipal, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

 

Art. 5º  As despesas de capital constantes desta lei, quando envolver contratos, cuja execução seja de vigência plurianual, correrão a conta de orçamentos futuros.

 

Art. 6º  Esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de dezembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.