LEI N° 2.500, DE 27 de abril de 1989

 

Projeto de Lei nº 25/89

 

Introduz modificações na estrutura administrativa da Prefeitura, dispõe sobre a criação e extinção de empregos públicos que especifica e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica extinta a Divisão de Recreação, do Departamento de Educação, criada pela lei nº 2.264, de 4 de julho de 1986.

 

Art. 2º  A atual Divisão de Esportes, do Departamento de Educação, fica transformada em Divisão de Esportes e Recreação.

 

Art. 3º  O emprego público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Esportes, referência 39, lotado na Divisão de Esportes, do Departamento de Educação, fica transformado em chefe da Divisão de Esportes e Recreação, referência 39, lotado na Divisão de esportes e Recreação, do Departamento de Educação.

 

Art. 4º  Os Setores de Pavimentação e de Canalização de Córregos e Galerias Pluviais passam a ser subordinados diretamente à Seção de Execução de Obras, do Departamento de Viação e Obras Públicas.

 

Art. 5º  Os empregos públicos de provimento em comissão de encarregado do Setor de Pavimentação e de Encarregado do Setor de Canalização de Córregos e Galerias Pluviais, ora lotados no Departamento de Viação e Obras Públicas, passam a ser lotados no Setor de Pavimentação e no Setor de Canalização de Córregos e Galerias Pluviais, respectivamente, da Seção de Execução de obras, do Departamento de Viação e Obras Públicas.

 

Art. 6º  O emprego público permanente de Chefe da Seção de Execução de obras, referência 38, lotado no Departamento de Viação e Obras Públicas, fica transformado em emprego público de provimento em comissão.

 

Art. 7º  O emprego público permanente de servente, referência 1, lotado da Divisão de Recreação, do Departamento de Educação, passa a ser lotado na Divisão de Esportes e Recreação, do Departamento de Educação.

 

Art. 8º  Os dois (2) empregos públicos permanentes de zelador, referência 4, lotados na Divisão de Recreação, do Departamento de Educação, passam a ser lotados na Divisão de Esportes e Recreação, do mesmo Departamento.

 

Art. 9º  Os seis (6) empregos permanentes de dentista, referência 26, lotados na divisão de ensino, do Departamento de Educação, ficam transformados em empregos públicos permanentes de cirurgião-dentista, referência 36, lotados na mesma Divisão de Ensino, do Departamento de Educação.

 

Art. 10  O parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 2.264, de 4 de julho de 1986, passa a ser § 1º, com a seguinte redação:

 

§ 1º  o ocupante do emprego público de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Cultura deverá ter conhecimento específico de sua área de atuação devendo a súmula de suas atribuições ser estabelecida por decreto do Executivo.”

 

Art. 11  Fica acrescentado ao artigo 5º, da Lei 2.264, de 4 de julho de 1986, um § 2º, com a seguinte redação:

 

“§ 2º  os ocupantes dos empregos públicos de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Esportes e Recreação e de Chefe da Divisão de Ensino, deverão ter curso de Educação Física e de Professor, respectivamente, sendo que a súmula de suas atribuições será fixada por decreto do Executivo.”

 

Art. 12  Os artigos 6º e 7º, da Lei nº 2.057, de agosto de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 6º  O emprego público de provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social deverá ser preenchido por profissional de área de saúde, graduado em Medicina.”

 

“Art. 7º  Os empregos públicos de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Saúde e de chefe da Divisão – de Promoção Social deverão ser preenchidos por pessoas que tenham conhecimento específico de suas respectivas áreas de atuação.”

 

Art. 13  O emprego público permanente de médico, referência 27, lotado na Divisão de Saúde, do Departamento de Saúde e Promoção Social, passa a ser enquadrado na referência 36.

 

Art. 14  Fica criado no Anexo III, da Parte Variável, do Quadro de Pessoal da Prefeitura, 01 (um) emprego público de provimento em comissão de Procurador, referência 48, lotado na procuradoria Jurídica.

 

Art. 15  Ficam criados no Anexo IV, Parte Permanente, do Quadro de Pessoal da Prefeitura, os seguintes empregos públicos permanentes:

 

I      -    01 (um) de escriturário, referência 21, lotado na Procuradoria Jurídica;

 

II        -        01 (um) de escriturário, referência 21, lotado na Seção de Pessoal do Departamento de Administração;

 

III       -        01 (um) de fiscal de serviços urbanos, referência 27, lotado no Departamento de Serviços Urbanos;

 

IV       -        02 (dois) de técnico desportivo, referência 26, lotados na Divisão de Esportes e Recreação, do Departamento de Educação;

 

V        -        06 (seis) de médico, referência 36, lotados na Divisão de Saúde, do Departamento de Saúde e Promoção Social;

 

VI       -        06 (seis) de cirurgião-dentista, referência 36, lotados na Divisão de Saúde, do Departamento de Saúde e Promoção Social;

 

VII      -        06 (seis) de atendente, referência 15, lotados na Divisão de Saúde, do Departamento de Saúde e Promoção Social;

 

Art. 16  Ficam extintos, quando vagarem, os seguintes empregos públicos de provimento em comissão:

 

I         -        01 (um) de Chefe da Divisão de Recreação, referência 39, lotado na Divisão de Recreação, do Departamento de Educação;

 

II        -        06 (seis) de médico, referência 36, lotado no Departamento de Saúde e Promoção social;

 

III       -        06 (seis) de odontólogo, referência 36, lotado no Departamento de Saúde e Promoção Social;

 

IV       -        06 (seis) de atendente, referência 15, lotado no Departamento de Saúde e Promoção Social.

 

Art. 17  Fica extinto um emprego público de provimento em comissão de Encarregado do Setor de Canalização – de Córregos e Galerias Pluviais, referência 31, lotado no Departamento de Viação e Obras Públicas, ora vago.

 

Art. 18  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 19  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de abril de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.