LeI Nº 2057, DE 30 de agosto DE 1983

 

Projeto de Lei nº 20/83

 

Introduz modificações na Lei nº 1982, de 22 de setembro de 1981, cria o Departamento de Saúde e Promoção Social e abre um crédito especial para o fim que especifica.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criado, na Organização Administrativa da Prefeitura, a que se refere a Lei nº 1962, de 22 de setembro de 1981, o Departamento de Saúde e Promoção Social, diretamente subordinado ao Prefeito.

 

§ 1º   o Departamento de Saúde e Promoção Social terá como Unidades de Serviço:

 

I      -     DIVISÃO DE SAÚDE

 

a)      Serviço de Medicina:

 

1)      Setor de Atenção Primária;

 

2)      Setor de Saúde do Escolar;

 

3)      Setor de emergência;

 

4)      Setor ambulatorial;

 

5)      Setor Hospitalar.

 

b)      Serviço de Odontologia:

 

1)      Setor de atendimento ao Escolar;

 

2)      Setor de Atendimento ao Adulto.

 

c)      Serviço de Atividades Especiais:

 

1)      Setor de Psicologia;

 

2)      Setor de Veterinária;

 

3)      Setor de Vigilância Epidemiológica.

 

II       -        DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

a)      Serviço de Triagem

 

b)      Serviço de Atividades Médicio-Sociais;

 

1)      Setor de Farmácia e Laboratório;

 

2)      Setor de Transporte de Enfermos.

 

c)      Serviço de Atividades Especiais:

 

1)      Setor de Emprego e Informação urbana;

 

2)      Setor Social do Menor;

 

3)      Setor Social do Idoso;

 

4)      Setor Social do Deficiente;

 

5)      Setor Funerário;

 

6)      Setor de Atendimento ao Migrante;

 

7)      Setor de Assistência à Família Carente;

 

8)      Setor de Assistência à Gestante;

 

9)      Setor de Creches e Centros Comunitários.

 

§ 2º  para a realização de seus objetivos, o Departamento de Saúde e Promoção Social empregará os seus próprios serviços ou estabelecerá Convênios e contratos com entidades assistenciais públicas ou privadas. Neste último caso serão obrigatórios a programação e o controle das atividades em causa.

 

§ 3º  as exigências do parágrafo segundo são extensivas às atividades assistenciais subvencionadas pelo Município.

 

Art. 2º  Ficam extintos o inciso XII do artigo 15, bem como o artigo 32 da Seção XII da Lei nº 1982, de 22 de setembro de 1981.

 

Parágrafo único.  os saldos das dotações existentes na divisão de Assistência Médico-Social que ora se extingue serão transferidos através de Decreto do Poder Executivo para a divisão de Promoção Social.

 

Art. 3º  Compete ao Departamento de Saúde e Promoção Social:

 

I      -     Através de sua DIVISÃO DE SAÚDE:

 

a)      Promover a prestações de assistência médica e odontológica à população carente do Município;

 

b)      Promover a cooperação do Município com os órgãos e Entidades Federais, Estaduais e particulares encarregadas de serviços de assistência médica;

 

c)      Promover campanhas de Saúde Pública;

 

d)      Promover a prestação de assistência médico-odontológica aos escolares do Município;

 

e)      Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro;

 

f)       Promover a criação de Postos de Assistência Sanitária e Odontológica;

 

g)      Orientar os serviços de Merenda Escolar do Município;

 

h)      Opinar e dar parecer sobre pedidos de subvenção ou auxílio a serviços de assistência médica;

 

i)       Inspecionar os funcionários da Municipalidade para fins de tratamento, abono de faltas, licença e aposentadoria, bem como seus dependentes no primeiro caso;

 

j)       Promover a prestação de assistência psicológica aos familiares de pacientes em tratamento psiquiátrico, orientado-os quando possível;

 

k)      Promover as atividades de vigilância epidemiológica a medicina preventiva;

 

l)       Promover o funcionamento de um canil municipal e de um abatedouro municipal.

 

II       -        Através de sua DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL:

 

a)      Promover a prestação de assistência social à população carente do Município;

 

b)      Promover a cooperação do Município com os serviços e entidades federais, estaduais e particulares encarregadas de serviços de assistência social;

 

c)      Promover campanhas de cunho social;

 

d)      Promover a implantação de Creches e Centro Comunitários;

 

e)      executar programas de assistência á gestante, ao menor, ao idoso e ao deficiente;

 

f)       Promover a assistência farmacêutica aos carentes, mediante articulação com a assistência médica;

 

g)      Promover a readaptação à sociedade de pessoas que regressam de casas de saúde, penitenciárias, presídios, cadeiras públicas, orientando-as para evitar reincidências:

 

h)      Promover a colocação profissional através do serviço de emprego;

 

i)       Opinar sobre pedidos ou subvenção ou auxílio a serviços de assistência social;

 

j)       Promover o encaminhamento a Postos de Saúde, albergues, hospitais, ambulatórios e outros serviços assistenciais, de pessoas que, por suas condições necessitam desta providência;

 

k)      Promover a remoção de doentes ou acidentados, em articulação com a assistência médica;

 

l)       Prestar assistência funerária às pessoas carentes.

 

Art. 4º  Ficam criados no quadro de pessoal os seguintes empregos de provimento em comissão: 1 (um) Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social - referência 48 a 85, 1 (um) Chefe da Divisão de Saúde - referência 39 a 56 e 1 (um) Chefe da Divisão de Promoção Social - referência 39 a 56.

 

Art. 5º  Ficam extintos a Divisão de Assistência Médico - Social bem como o emprego de Chefe da Divisão de Assistência Médico-Social - referência 39 a 56.

 

Art. 6º  O emprego público de provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social deverá ser preenchido por profissional de área de saúde, graduado em Medicina.

Artigo alterado pela Lei nº 2500/1989

 

Art. 7º  Os empregos públicos de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Saúde e de chefe da Divisão – de Promoção Social deverão ser preenchidos por pessoas que tenham conhecimento específico de suas respectivas áreas de atuação.

Artigo alterado pela Lei nº 2500/1989

 

Art. 8º  O Prefeito deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovando por decreto as alterações e modificações constantes do Regimento |Interno da Prefeitura que discriminará as atribuições a competências do órgão e empregos criados.

 

Art. 9º  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Departamento de Finanças, em sua Seção de Orçamento e Contabilidade, um crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas com a criação dos empregos mencionados no artigo 4º desta lei.

 

Parágrafo único.  o crédito especial a que se refere este artigo será coberto com os recursos decorrentes da anulação parcial da seguintes dotação orçamentária vigente:

 

600                                 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

607    Iluminação Pública

607.3120.10603272.016     Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública

3120   Material de Consumo Cr$ 2.000.000,00

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de agosto de 1983.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.