RESOLUÇÃO Nº 02, DE
20 DE MARÇO DE 2013
Projeto de Resolução nº02/2013
Autor: Vereador Marcelo do Prado
Modifica,
acrescenta e suprime dispositivos da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da
Câmara de Municipal de Caçapava) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DESTE LEGISLATIVO APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Fica acrescentado o inciso III, § 2º, do Art.
152, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a
seguinte redação:
“Art.
152 ...
§ 2º
...
III - Envio especial de cópia de todas as
licitações, patrocínios, convênios, contratos firmados e seus respectivos
aditivos, bem como todos os decretos expedidos pela Administração Pública
Municipal no período de 90 (noventa) dias antecedentes à data de encaminhamento
do requerimento originário.”
Art. 2º Modifica
o § 7º, do Art. 152, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de
Caçapava), que terá a seguinte redação:
“Art. 152 ...
§ 7º Os requerimentos não poderão ser
repetidos ou retirados antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu
encaminhamento, salvo o previsto no inciso III, §2º, do Art. 152, desta resolução que não poderá ser repetido ou
reiterado antes de 90 (noventa) dias.”
Art. 3º Modifica
o § 2º, do Art. 126, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de
Caçapava), que terá a seguinte redação:
“Art. 126 ...
§ 2º As indicações ou os requerimentos não
poderão ser repetidos ou reiterados, por qualquer Vereador, antes de decorrido
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua apresentação.” (NR)
Art. 4º Modifica
o caput do Art. 40, da Resolução
03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter a seguinte
redação:
“Art.
Art. 5º Modifica o Inciso III, § 2º, do Art. 40, da
Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter
a seguinte redação:
Art.
40 ...
§
2º ...
“III - A
comprovação do status de cidadão se dará pela apresentação de original e cópia
simples do título de eleitor, bem como os representantes de entidades comprovarão ser pessoas representativas através de cópia
autenticada de ata de nomeação para o respectivo cargo representativo.”(NR)
Art. 6º Modifica o Art. 101 e o caput
do artigo 104, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno
da Câmara de Caçapava), que passarão a ter as seguintes redações:
“Art. 101 As sessões só poderão ser abertas
com a presença da maioria simples dos membros da Câmara.” (NR)
...
Art. 104 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do
início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de
no mínimo a maioria simples dos Vereadores da Câmara, proferindo as seguintes
palavras: “Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos”. (NR)
Art.
7º Modifica o Art. 121, da
Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter
a seguinte redação:
“Art. 121 Aberta a sessão
extraordinária, com a presença da
maioria simples dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância
de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da
respectiva ata, que independerá de aprovação.” (NR)
Art.
8º Adiciona o Art. 140–A, à Resolução 03/2006 (Regimento
Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:
“Art. 140-A Nos casos de Lei
Complementar em que a Lei Orgânica do Município de Caçapava preveja a
realização de audiências públicas, as mesmas serão da seguinte forma:
§ 1º Para a realização da audiência
pública, o poder público deverá publicar o edital no diário oficial ou outro
veículo utilizado pelo Poder Executivo Municipal e nos jornais de maior
circulação no Município com 7 (sete) dias de antecedência da data da
realização.
§ 2º O edital de convocação
da audiência pública constará, no mínimo:
I - a pauta, com os temas principais e
secundários que serão abordados;
II - o objetivo;
III - a data, que deverá ser de segunda-feira a
quinta-feira, e o local, que deve ser de fácil acesso aos interessados;
IV - o horário de início, que deverá ser
sempre às 19 (dezenove) horas e de término, com duração mínima de 1 (uma) hora.
V - a identificação, cargo e interesse dos
expoentes, além da duração da exposição de cada um;
VI - a forma pela qual o cidadão pode
participar do debate e tempo destinado à discussão com o público;
VII - o endereço completo do local onde
encontra-se a documentação relativa às discussões, que deverá ser disponibilizada
aos interessados na data de publicação do edital.
§ 3º A Audiência Pública
observará as seguintes condições, sem ignorar as já previstas em normas
federais e estaduais:
I - deverá ter 3 (três) etapas: apresentação,
discussão e conclusão.
II - deverá ser utilizada linguagem acessível,
ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual sempre
que possível, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como
as conseqüências do que está em discussão;
III - leitura e apresentação da matéria em
discussão, sua importância e influência na sociedade;
IV - terá duração previamente estabelecida,
garantida a manifestação oral daqueles que a desejarem pelo prazo máximo de 05
(cinco) minutos;
V - no processo de discussão deverão ser
analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais,
sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão.
VI - A inscrição para debate será realizada em
papel específico a ser elaborado pelo proponente;
§ 4º É obrigatório o
convite pessoal:
I - de representante do Ministério Público que
trate da política a ser debatida;
II - da Câmara Municipal;
III - de representantes do Poder Executivo
diretamente ligados ao tema;
IV - se houver, de representante de movimento comunitário
ou entidade similar das localidades diretamente interessadas;
V - se houver, de representante de entidade
não-governamental ligada ao tema, publicamente reconhecida e legalmente
constituída;
Parágrafo
Único.
A cada representante citado neste artigo será assegurado, no mínimo, 10 (dez)
minutos para se manifestar sobre o tema.
§ 5º São direitos de
qualquer cidadão interessado na política pública a ser objeto de audiência:
I - impugnar o edital de convocação, apontando
os motivos, em até 2 (dois) dias após a divulgação do edital;
II - manifestar-se oralmente durante a fase de
discussão, que dependerá da disponibilidade de tempo para debate;
III - ter acesso a todas as informações
referentes à política a ser debatida, podendo solicitar a qualquer órgão tais
informações.
§ 6º É obrigatória, quando
previamente solicitado por algum cidadão, a presença de intérprete de LIBRAS,
durante todo o período em que ocorre a Audiência Pública.”
Art.
9º Adiciona os incisos XIX e XX, ao § 2º, do Art. 18, da Resolução
03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:
Art.
18 ...
§
2º ...
“XIX - Garantir a
transmissão on-line e em tempo real de todas as sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e especiais, bem como audiências públicas, convocações
de Assessores Municipais e titulares de órgãos da administração pública direta
e indireta.
XX - As gravações
dos vídeos expostos no inciso XIX, do § 2º, do artigo 18, da presente Resolução
deverão ficar a disposição no site oficial da Câmara Municipal de Caçapava, na
íntegra, 12 (doze) horas após a sua realização e por período não inferior a 30
(trinta) dias.”
Art.
10 A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20 DE MARÇO DE 2013.
Paulo Roberto Amaral Lanfredi
Presidente
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.