Art. 1º Nas doações em linha reta, desde que não clausulado o bem com inalienabilidade e impenhorabilidade, as taxas do imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-vivos” serão aplicadas sem acréscimos, de acordo com a seguinte tabela:
Até o valor de C$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) - isentos;
Até o valor de C$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) – 2% (dois por cento);
Até o valor de C$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) – 3% (três por cento);
Até o valor de C$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) – 4% (quatro por cento);
Até o valor de C$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) – 5% (cinco por cento);
Além do valor de C$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) – 6% (seis por cento);
Art. 2º Quando o imóvel objeto da doação de valor não superior à importância equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Município, na época do ato for o único imóvel dos donatários e ele servir de residência de sua família, a transação está isento do pagamento do imposto.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.