LEI Nº 928, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 72/61

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O parágrafo 1º do artigo 5º da lei nº 904, de 30 de novembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

 

“Enquanto a Prefeitura não instalar hidrômetro, será cobrada a taxa mínima mensal de C$ 60,00 (sessenta cruzeiros) para os prédios residenciais”.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de dezembro de 1961.

 

 


LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.