Art. 1º Os funcionários de nível universitário ocupantes de carreira para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior perceberão uma gratificação especial sobre os respectivos vencimentos nas seguintes bases:
a) os de cursos universitários de duração igual ou superior a 5 anos 25%.
b) os de cursos universitários de duração de 4 anos (contador) 20%.
c) os de cursos universitários de duração de 3 anos 15%.
Parágrafo único. aos universitários diplomados de acordo com a legislação federal anterior ao Decreto-lei nº 7.988 de 22/09/45 ficam assegurados os direitos da presente lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por verbas próprias orçamentárias, amplamente se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.