Lei nº 917, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 23/61
Autor: José Orestes do Prado

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os funcionários de nível universitário ocupantes de carreira para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior perceberão uma gratificação especial sobre os respectivos vencimentos nas seguintes bases:

 

a)      os de cursos universitários de duração igual ou superior a 5 anos 25%.

 

b)      os de cursos universitários de duração de 4 anos (contador) 20%.

 

c)      os de cursos universitários de duração de 3 anos 15%.

 

Parágrafo único.  aos universitários diplomados de acordo com a legislação federal anterior ao Decreto-lei nº 7.988 de 22/09/45 ficam assegurados os direitos da presente lei.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da presente lei, correrão por verbas próprias orçamentárias, amplamente se necessário.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de dezembro de 1961.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.