Art. 1º Fica concedida à Casa da Criança de Caçapava, a partir de 1º de janeiro de 1962, uma subvenção anual de C$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), que será paga em quotas mensais, de C$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), cada uma.
Art. 2º As despesas com a execução deste diploma legal, correrão à conta de verba própria do orçamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente a Lei Municipal nº 703, de 1958.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.