Art. 1º Os serviços de Limpeza das vias públicas e de remoção do lixo domiciliar, serão feitos pela Prefeitura, ou sob fiscalização desta, por particular escolhido em concorrência pública aberta para esse fim, mediante contrário.
Art. 2º As carroças de limpeza terão sinetas de aviso que possam ser ouvidas a distância razoável.
Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais que vendam artigos de alimentação para consumo imediato, como bares, botequins e semelhantes, serão obrigados a ter a disposição do público, recipientes adequados para a coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos artigos consumidos.
Art. 4º O lixo do interior dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes estanques com tampa, de forma, tamanho e peso que os tornem facilmente transportáveis pelo encarregado do serviço.
Art. 5º Não serão considerados como lixo e como tal não poderão ser transportados, os objetivos de uso doméstico e com vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins, chácaras e quintais, que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição e desentulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. os objetos não considerados como lixo, de que trata este artigo, não poderão ser depositados nas vias públicas pelos seus proprietários, sob pena de multa de C$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 6º Os recipientes serão colocados entre 7 e 11 horas, na frente dos prédios, e recolhido logo que esvaziados. A colocação deles fora desse período, sujeita o morador a multa de C$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 7º Enquanto a Prefeitura tolerar o uso de recipientes não aprovados, o morador os colocará, para a coleta do lixo respectivo, poucos instantes antes da passagem da carroça, devendo recolhe-los imediatamente após a coleta feita pelo encarregado.
Art. 8º Esse encarregado denuncia a Prefeitura o prédio cujo morador não fizer entrega do lixo durante três dias consecutivos, o qual fica sujeito a multa de C$ 100,00 (cem cruzeiros) se houver acúmulo de lixo no prédio denunciado.
Art. 9º Em épocas oportunas, a Prefeitura mandará carpir as ruas e sarjetas, que exigirem esse serviço, providenciado sobre as limpezas dos passeios, quando necessária, fazendo, afinal, a remoção dos respectivos detritos.
Art. 10 E expressamente proibido lançar nas ruas e praças, corpos sólidos ou líquidos que prejudiquem o trânsito ou passeio, sob pena de multa C$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 11 As multas estipuladas nesta lei serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
Art. 12 Fica criada a taxa de limpeza pública cujo produto será aplicado no custeio dos serviços de limpeza das vias públicas e de remoção do lixo domiciliar.
§ 1º A taxa de que trata este artigo fica fixado, com base no valor venal dos prédios urbanos em 0,1% para os prédios residenciais, e em 0,125% para os estabelecimentos comerciais, recairá sobre os proprietários destes e será arrecadada em doze prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Os estabelecimentos industriais pagarão a taxa de C$ 5.000,00 anuais.
Art. 13 Depois da data estipulada no artigo anterior a taxa anual devida poderá ainda ser paga dentro de 30 (trinta) dias, acrescida de multa de 20% (vinte por cento).
Art. 14 Esta lei será regulamentada pelo chefe do executivo, dentro de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.