Lei nº 892, DE 25 DE SETEMBRO DE 1959

 
Projeto de Lei nº 60/59

 

osório da cunha lara neto, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a providenciar o pagamento das vantagens do artigo 30, alínea D, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correspondente ao período de Julho de 1947 a Dezembro de 1959, aos interessados dos processos nº 85, 86, 88, 89, 96, 97, 98, 99, 110 e 103 de 1958.

 

Art. 2º  O pagamento a que se refere o artigo acima, será efetuado no exercício de 1960, devendo ser consignada no orçamento a importância de Cr$ 87.600,00 (oitenta e sete mil e seiscentos cruzeiros), para fazer face às despesas com a presente lei.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de setembro de 1959.

 

osório da cunha lara neto

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.