LEI nº 886, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 09/61

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) dos impostos municipais e que estão sujeitas, as farmácias que permanecerem abertas das 21 (vinte e uma) às 08 (oito) horas.

 

Art. 2º  O benefício será concedido mediante requerimento do interessado dirigido à Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará, a ser afixado em local visível do estabelecimento.

 

Parágrafo único.  caso o beneficiário, após a concessão do alvará, não mantenha a farmácia aberta, na forma desta lei, recolherá integralmente o tributo correspondente ao tempo em que o estabelecimento permanecer fechado das 21 (vinte e uma) às 8 (oito) horas.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de setembro de 1961.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.