Art. 1º A redação do parágrafo 1º do artigo 8º da lei nº 847
de 8/9/60 passará ser a seguinte: O valor do presente crédito será coberto
parte com a anulação total da importância de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros), da verba código local 251 – código geral 8-62-4 do orçamento
vigente e o restante com uma operação de crédito no valor de Cr$ 160.000,00
(cento e sessenta mil cruzeiros) a juros de 12% a.a.,
pelo prazo de um ano, podendo a mesma ser feito parcial ou globalmente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.