Art. 1º É proibida a permanência de animais irracionais nas
vias públicas, sob pena de apreensão.
§ 1º a apreensão será publicada por edital nos
lugares públicos, sendo marcado o prazo de 15 dias para a retirada do animal
mediante o pagamento de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) “per capita” e mais da
diária de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) para
cobertura das despesas e sua alimentação.
§ 2º não sendo o animal retirado dentro do
prazo previsto no parágrafo anterior, será o mesmo vendido em hásta pública, com exceção de cães.
§ 3º do produto da venda serão descontadas
todas as despesas e a importância da multa, sendo recolhido aos cofres
municipais o saldo restante que será incorporado à receita municipal, se dentro
de trinta dias, contados da data do leilão não for reclamado.
Art. 2º É obrigatória, em todo município,a matrícula de cães,
renovável anualmente.
§ 1º a matricula sómente
será feita mediante a apresentação, pelo proprietário do cão, de um atestado
comprobatório de que o animal foi vacinado contra raiva.
§ 2º a matrícula a que se refere êste artigo, deverá se feita na Prefeitura Municipal,
mediante o pagamento da taxa anual de Cr$
200,00 (duzentos cruzeiro), em qualquer época do ano, devendo constar o
registro seguinte:
I - número de ordem de apresentação;
II - nome e residência do proprietário;
III - nome, raça, sexo,côr,
pêlo e outros sinais característicos do animal.
Art. 3º Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma
placa de metal que será colocada na coleira que o cão deverá trazer,
permanentemente e, da qual constarão o número de ordem e o ano a que se
referir.
Art. 4º Serão apreendidos nas ruas e praças da cidade e nos
caminhos e estradas públicas do município, os cães não matriculados, ou quando
matriculados, não estejam com a coleira indicativa da matrícula do ano em curso
na ocasião.
§ 1º os cães de vigia ou de caça, nem mesmo
açaimados poderão permanecer nos logradouros públicos.
§ 2º a
retirada dos cães matriculados poderá ser feita mediante o pagamento da
multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e dentro do prazo de 48 horas, contadas
depois de notificados, por escrito, os seus proprietários.
§ 3º será aguardado o prazo de 24 horas para a
retirada dos cães não matriculados, apreendidos, a qual poderá se feita mediante
o pagamento devido pela matrícula e mais a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros),
por animal.
§ 4º findos os prazos estipulados nos
parágrafos 2º e 3º, os cães não retirados serão sacrificados com morte
instantânea pelo processo mais aperfeiçoado
possível.
Art. 5º Os cães encontrados em qualquer parte do município,
soltos e com visíveis sintomas de hidrofobia, serão mortos independentemente de
apreensão ou de notificação aos proprietários.
Art. 6º É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e
vilas, observando-se os limites do perímetro urbano, bem como a criação de
outras espécies de gado.
Parágrafo único. os infratores do disposto nêste
artigo será imposta a multa de Cr$
200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) e de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 na reincidência.
Art. 7º Não será permitida a passagem e estacionamento de
tropas ou rebanhos na cidade de vilas, a não ser nas vias públicas e locais
para isso designados, sujeito o infrator à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 8º Fica ainda proibido, sujeitando os infratores à multa
de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00:
I - criar abelhas no perímetro urbano da cidade;
II - criar pombos nos fôrros
das casas de residência;
III - criar galinhas nos porões ou no interior das
habitações.
Art. 9º Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate às
formigas e a outros insetos nocivos à lavoura.
§ 1º todo proprietário, de terreno rural,
cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica obrigado a extinguir os
formigueiros existentes dentro de suas propriedades.
§ 2º nos terrenos considerados devolutos ou
naqueles cujos proprietários se encontram ausentes ou com enderêço
ignorado, as despesas decorrentes da extinção dos formigueiros será feita pela
Prefeitura, anotando-se as despesas, com a referência ao imóvel beneficiado,
para, aparecendo o dono, serem elas cobradas, na conformidade do artigo 11º
desta lei.
§ 3º nos terrenos pertencentes a pessoas que
não estejam em condições econômicas para faze-lo, a
extinção dos formigueiros será feita, gratuitamente, pela Prefeitura.
§ 4º na cidade e vilas, o serviço de extinção
de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, será sempre que
possível realizado pela Prefeitura, ressalvada ulterior indenização.
Art. 10º Verificada a existência de formigueiros, será feita a
intimação ao proprietário do imóvel aonde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de vinte dias para proceder ao extermínio.
Parágrafo único. poderá a Prefeitura, a pedido do proprietário do
imóvel, proceder o extermínio, mediante indenização das despesas.
Art. 11º Não atendida a intimação a que se refere o artigo
anterior, a Prefeitura incumbir-se-á da execução dos serviços, cobrados, do
proprietário, em dôbro, as despesas que efetuar.
§ 1º decorridos dez dias da apresentação da
conta e não paga, será lançada em livro
próprio, acrescida de dez por cento, para cobrança conjuntamente com os
impostos e taxas a que estiver sujeito o proprietário do imóvel.
§ 2º do livro a que se refere o parágrafo
anterior constarão:
I - nome do proprietário;
II - endereço completo;
III - valor das despesas efetuadas;
IV - acréscimo de cem por cento, quando fôr o caso;
V - multa de dez por cento.
Art. 12º Encontrando-se o formigueiro em edifício ou
benfeitorias e, exigindo sua extinção,demolição ou serviços especiais, êstes só serão executados com a assistência direta do
proprietário ou seu representante.
Art. 13º A Prefeitura manterá um registro de informações da
existência de formigueiros, do qual constará:
I - nome do informante;
II - nome do proprietário do imóvel;
III - data da informação;
IV - data da intimação;
V - prazo concedido;
VI - coluna para observações.
Art. 14º Aos fiscais compete denunciar a existência de
formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas.
Art. 15º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.