Art. 1º Ficam
isentos de impostos Predial Urbano, os prédios edificados ou a serem
edificados, nos terrenos da Vila Brancatti, desta cidade, enquanto pertencerem
aos doadores de uma área de
Art. 2º Ficam canceladas todas as dívidas de impostos lançados na Prefeitura, que recaem sobre os prédios objeto da presente isenção, a partir dos efeitos desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.