Art. 1º Para a execução dos serviços municipais, a Prefeitura Municipal de Caçapava fica constituída dos seguintes órgãos autônomos entre aí e diretamente subordinados ao Prefeito.
I - Gabinete do Prefeito;
II - Comissão de Educação e Cultura;
III - Comissão Municipal de serviço civil;
IV - Comissão de Esportes;
V - Seção de Obras;
VI - Seção de Fiscalização e Serviços Municipais;
VII - Seção da Fazenda e
VIII - Seção de Administração.
Art. 2º Competem ao Gabinete do Prefeito os encargos da representação do Prefeito, bem como os de receber pessoas que com ele tenham assuntos a tratar, prestando-lhes informações ou esclarecimentos solicitados.
Art. 3º À Comissão de Educação e Cultura compete coordenar e controlar todas as atividades educacionais e culturais a cargo do Município e promover festejos e solenidades cívico-culturais.
Art. 4º À Comissão Municipal do serviço Civil compete realizar concursos, classificar funcionários para o efeito de promoção, instalar e manter cursos de aperfeiçoamento e treinamento de servidores municipais, bem como manifestar-se sobre projetos de Lei referente a atos e fatos da administração de pessoal.
Art. 5º À comissão de Esportes completo incentivar o desenvolvimento dos desportos, coordenar todas as atividades desportivas do Município e promovendo competições, reuniões, congressos e outras festividades.
Art. 6º Compete,
também, às comissões de Educação e Cultura e de Esportes, manifestar-se sobre
as concessões de subvenções e auxílios à entidade e associações locais, cujas
finalidades se relacionem com as atribuições das referidas Comissões.
Art. 7º A seção de Obras, a cargo de um chefe, devidamente habilitado para o exercício da profissão de topógrafo, auxiliar de engenheiro ou construtor e inscrito no Conselho Regional de engenharia e Arquitetura (CREA), tem por finalidade superintender, executar, controlar e fiscalizar os trabalhos referentes à viação e obras públicas, elaborar planos estudos e propostas à eles concernentes bem como licenciar as construções particulares.
Art. 8º A Seção de Obras fica assim constituída:
a) Serviço de Obras;
b) Serviço de Rodovias e Logradouros Públicos e
C) serviço de Águas e Esgotos.
Art. 9º A Seção de fiscalização e Serviços Municipais, a cargo de um chefe, tem por finalidade, superintender, executar e controlar todos os serviços relacionados com a fiscalização do cumprimento das leis e posturas municipais referentes ao comércio fixo e ambulante, ao exercício as atividades profissionais e a construção de obras particulares, bem como as que se referirem aos serviços de Matadouro, Mercado, Cemitério, Limpeza Pública e Metrologia.
Art. 10 A Seção de Fiscalização e Serviços Municipais fica assim constituída:
a) Serviço de Cemitério
b) serviço de Limpeza Pública;
c) Serviço de matadouro;
d) serviço de Mercado; e
e) Serviço de Fiscalização Geral
Art. 11 A Seção da Fazenda, a cargo de um chefe, devidamente habilitado para o exercício da profissão de Contador, Economista ou Técnico em contabilidade, nos termos de legislação federal, tem por finalidade superintender, controlar e executar:
a) os serviços referentes à tributação;
b) a elaboração da proposta orçamentária e de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais, suplementares ou extraordinária.
c) o registro contábil de todos os atos e fatos de administração econômica e financeira do Município.
d) o processamento e o pagamento das despesas;
e) a tomada de contas dos responsáveis pelos dinheiros públicos; e
f) a arrecadação, guarda a aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 12 A Seção da Fazenda fica assim constituída;
a) Serviço de Orçamento de contabilidade;
b) serviço de Expediente e Pessoal;
c) Serviço de Material, e
d) Portaria.
Art. 15 A comissão de Educação e cultura será constituída de três (3) membros, todos nomeados livremente pelo Prefeito, dentre pessoas gradas do município e, de preferência, relacionadas com os problemas educativos e culturais,
Art. 16 A Comissão Municipal do serviço civil será constituída de três (3) membros, dentre ocupantes de cargos públicos do município e de livre escolha do Prefeito.
§ 1º o prefeito designará, também, dentre os membros da comissão referida neste artigo os que deverão desempenhar as funções de Presidente.
§ 2º os membros da Comissão Municipal do serviço Civil exercerão os respectivos mandatos pelo prazo de dois (2) anos, podendo este ser prorrogado por igual período, a juízo do Prefeito.
Art. 17 Os membros das Comissões a que aludem os artigos anteriores que forem servidoras municipais, exercerão os respectivos mandatos sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos e sem direito a qualquer retribuição, sendo, porem considerados relevantes e como tal anotados nos respectivos prontuários os serviços prestados nessa qualidade.
Art. 18 A Comissão Municipal do Serviço civil articular-se à com os órgãos especializados em administração, de natureza publica ou particular, para a fim de receber orientação e assistência técnica em matéria relacionada com os problemas de seleção aperfeiçoamento, treinamento e promoção de servidores públicos.
Art. 19 A Seção de administração fica obrigada a fornecer à comissão Municipal do serviço civil todos os dados relativos à pessoal, de que ela necessita para a bom desempenho de suas atribuições.
Art. 20 A especificação da competência de cada um dos órgãos de Administração Municipal referidos nesta lei, será prevista em regimento a ser baixado, por decreto, pelo Prefeito Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias,contados da data da publicação desta lei.
Art. 21 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.