Art. 1º De acordo com a tradição local, são feriados religiosos:
I - Sexta-feira Santa (dia variável)
II - Dia do corpo de Deus (dia Variável)
III - 24 de Junho (dia de São João Batista)
IV - 29 de Junho (dia de Seu Pedro)
V - 15 de Agosto (Assunção de Nossa Senhora)
VI - 2 de Novembro (Finados)
VIII - 8 de Dezembro (Conceição de Nossa Senhora)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.