LEI
Nº 5.249, DE 09 DE JANEIRO DE 2014
Projeto de Lei nº
87/2013
Autor: Vereador Ricardinho Alexandre Ferreira Lima,
Vereador Marcelo do Prado e Vereador Milton Garcez Gandra
Dispõe sobre os
documentos necessários para a concessão de Alvará de licença e funcionamento
para parques de diversões, circos e similares no município de Caçapava e dá
outras providências.
Art. 1º Nenhum Parque de
Diversões, Circo ou assemelhados poderá exercer atividades no Município de
Caçapava sem que haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento
expedido pela autoridade competente.
Art. 2º O alvará de licença e funcionamento expedido pela
autoridade competente será de 30 (trinta) dias e sem prejuízo das documentações
já previstas em legislação especifica, são documentos indispensáveis para a
concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversões, circos
e assemelhados:
I - Aprovação do Serviço Sanitário
do Município;
II - Aprovação do Corpo de Bombeiros;
III - Prova da natureza da atividade
comercial;
IV - Contrato Social da empresa;
V - Documentos pessoais e
comprovante de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa;
VI - Se estrangeiro, prova de
permanência legal no Brasil;
VII - Certidão negativa de
antecedentes criminais;
VIII - Certidão negativa de débitos
tributários municipais e estaduais;
IX -De Compromisso de instalação de
banheiros químicos, conforme as normas da vigilância sanitária.
X- Pagamento dos tributos
municipais previstos pela legislação vigente.
XI - Laudo técnico atestando que os
equipamentos e brinquedos disponibilizados pelo parque encontram-se em bom
estado de manutenção e segurança.
§ 1º O laudo a que se refere este inciso deverá ter
sido lavrado em período não superior a 15 (quinze) dias da solicitação de
alvará de licença e funcionamento junto ao órgão competente.
§ 2º O laudo deverá conter, também, a qualificação do
técnico responsável pela vistoria dos brinquedos e equipamentos, bem como de
sua lavratura.
XII - O Alvará de funcionamento será
expedido pela autoridade pública municipal competente e o início das atividades
dos estabelecimentos só poderão ocorrer após a vistoria do local para
verificação do cumprimento das exigências a que se referem os incisos deste
artigo e do Art. 7º da presente Lei.
Art. 3º Se o parque de diversões, circo ou assemelhados
exercer atividades no Município de Caçapava em período superior a 30 ( trinta)
dias deverá apresentar novo laudo técnico com as especificações do artigo 2º,
inciso XIII, desta Lei.
§ 1º A infração a este artigo acarretará,
simultaneamente:
1) A cassação do alvará de
licença e funcionamento;
2) Multa de 5.000 (cinco mil)
UFIRs;
3) Impossibilidade de a empresa infratora
exercer atividades no Município de Caçapava por 2 (dois) anos.
§ 2º Os parques de diversões, circos ou assemelhados
terão prazos de 1 (uma) semana para montagem e desmontagem de seus
equipamentos, sendo estes não contabilizados para efeitos do período concedido
pelo alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade competente.
§ 3º Havendo descumprimento dos prazos de montagem e
desmontagem previstos no parágrafo anterior será aplicado ao parque de
diversões, circo ou assemelhado infrator as penalidades previstas no §1º, do
artigo 3º da presente norma.
Art. 4° Caberá recurso dentro de 3 (três) dias contados da
data da notificação da infração, bem como de suas consequências, entretanto, o
recurso poderá, apenas, apresentar justo motivo para a não apresentação do
laudo a que se refere o artigo 3º.
§ 1º O recurso referido no caput deste artigo não poderá substituir a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico, sendo o mesmo apenas para justificar a
necessidade de ampliação de prazo por motivo justo.
§ 2º O prazo recursal para apresentação do Laudo Técnico
não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 5º Será garantido durante a permanência dos parques de diversão, circos e assemelhados instalados
em próprio público municipal, pelo menos 1 (um) dia, a gratuidade do acesso às pessoas com necessidades especiais.
§ 1º O dia previsto no “caput” deverá
ser indicado pela Administração dos parques de diversão, circos e assemelhados
até os 5 (cinco) últimos dias finais da permanência na cidade.
§ 2º Deverá ser fixado nos balcões de
vendas de ingresso, em lugar de fácil visibilidade, até 3 dias antes, o anúncio do dia que deverá ser indicado para
a concessão da gratuidade prevista no “caput” deste artigo.
Art. 6º O direito previsto no art. 5º será exercido nas
seguintes condições:
I - A comprovação da condição de
pessoa com necessidade especial será feita mediante apresentação de qualquer
documento que confirme a condição de pessoa especial.
II - Para efeitos da referida
gratuidade, a pessoa com deficiência menor de idade ou incapaz terá direito a
um acompanhante e o acesso aos brinquedos ou locais de espetáculos só ocorrerá
mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo responsável legal do
mesmo.
III - O referido termo de
responsabilidade quanto ao acesso do menor ou incapaz será fornecido pelo
parque de diversões, circo ou assemelhados.
Art. 7º Só será permitido a instalação e funcionamento de
novo Parque de Diversões, Circo ou assemelhados em espaços públicos municipais
em período não inferior a (6) seis meses do último Alvará de funcionamento
expedido pela autoridade pública municipal.
§ 1º No caso de mais de um pedido de Alvará de
Funcionamento, será observada a data do respectivo protocolo, prevalecendo o
mais antigo, sendo que, caso este não apresente os requisitos para expedição do
alvará o direito será transferido para o protocolo subsequente em antiguidade
de data.
§ 2º Além do período de vacância apresentado no caput deste artigo, deverá ser garantido
a alternância entre parque de diversões e circo.
§ 3º A fim de respeitar o critério de alternância de
atividades previstas no §1º deste artigo, ocorrendo a hipótese de não haver
pedido de alvará de empresa que tenha atividade garantida para o período,
poderá o órgão público municipal responsável pela expedição do alvará, publicar
em jornal impresso local, por período de 7 (sete) dias a disponibilidade de
instalação para o referido tipo de atividade e não havendo procura, o mesmo poderá
ceder o direito à empresa com atividade do período subsequente.
Art. 8º Os parques de diversões,
circos ou assemelhados ao retirarem suas instalações do espaço público, deverão entregar o mesmo limpo, onde a não observação deste
artigo será considerada infração grave por parte da empresa responsável, sendo
passível de aplicação pelo poder público das penalidades previstas no §1º, do artigo 3º da presente norma.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 09 de janeiro de 2014.
Milton Garcez Gandra
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.