LEI Nº 5.239, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 70/2013

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2014 a 2017 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.239.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2014/2017, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditados por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das empresas em que o município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

 

§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

 

Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2014/2017, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

 

I - Na saúde pública, criação, incentivo e execução em nível municipal de ações voltadas para o atendimento multidisciplinar de pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), em especial o autismo, bem como a priorização no atendimento ao cidadão, com foco na humanização, respeito, eficiência e eficácia;

 

II - Criação do pólo industrial para instalação de novas empresas, com medidas de incentivos fiscais;

 

III - Incentivo e execução em nível municipal para política nacional do meio ambiente;

 

IV – Revisão e adequação das leis municipais sobre edificações, parcelamento e uso de solo;

 

V - Revitalização das áreas verdes e parques municipais;

 

VI – Melhoria na qualidade dos serviços administrativos, revisão da política salarial e do plano de carreira dos servidores;

 

VII – Elaboração de programas de regularização fundiária para os loteamentos clandestinos e irregulares;

 

VIII – Desenvolver ações alinhadas às diretrizes do plano nacional de mobilidade;

 

IX – Na Educação Pública Municipal, criação, execução e incentivo de ações voltadas à Educação Especial, principalmente no que tange às pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD);

 

X – Revitalização do Ribeirão Manoelito, localizado na Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo, Residencial Maria Elmira;

 

XI – Realização de pavimentação asfáltica nas vias públicas localizadas no Bairro Caçapava Velha.

 

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

 

Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

 

Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2014.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.