LEI Nº 5.238, DE 17 DEZEMBRO DE 2013

 

Projeto Lei nº 72/2013

Autor: Ricardo Alexandre Ferreira Lima

 

Dispõe sobre atendimento preferencial aos doadores de sangue do município em estabelecimentos comerciais, que possuem caixas com atendimento preferencial.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI Nº 5.238.

 

Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue residentes no município atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, que possuem caixas com atendimento preferencial.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais deverão estar com seus caixas bem sinalizados e deles deverão constar o número desta Lei Municipal e data de sua publicação.

 

Art. 2º Considera-se doador de sangue, para os fins previstos nesta lei, quem fizer ao menos uma doação de sangue em um período de seis meses, o que será comprovado por emissão de carteira emitida pelo banco de sangue coletor, ou outro documento similar.

 

Parágrafo Único. Para ter direito ao atendimento preferencial é necessária a apresentação da carteira ou documento que comprove a doação no período mencionado neste artigo.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 17 de dezembro de 2013.

 

Paulo Roberto Amaral Lanfredi

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.