LEI Nº 5.161, DE 13 DE AGOSTO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 55/2012

Autor: A Mesa da Câmara Municipal

 

Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Caçapava, para o quadriênio de 2013/2016.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.161.

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Caçapava, para a próxima legislatura, fica fixado individualmente em R$ 5.197,50 (cinco mil cento e noventa e sete reais e cinqüenta centavos).

 

§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico.

                       

§ 2º  Quando ocorrer ausência injustificada será efetuado desconto no subsídio mensal do Vereador, calculado proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês respectivo.

 

§ 3º Não prejudicarão o pagamento do subsídio mensal do vereador a ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quórum e no recesso parlamentar.

 

§ 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação de sessão extraordinária, inclusive no recesso parlamentar.

 

Art. 2º O gasto com subsídio dos Vereadores não poderá exceder a:

 

a) 5% (cinco por cento) da receita do Município de Caçapava;

b) 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de Caçapava;

c) 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município.

 

Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia, devidamente comprovada por um período superior a 15 (quinze) dias, na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, deverá pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, bem como a complementação desse auxílio, caso seja pago em valor inferior ao subsídio fixado por esta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, as quais serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Os subsídios fixados por esta Lei tem assegurada revisão anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores municipais de Caçapava, sem distinção de índices entre ambas as revisões.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 13 DE AGOSTO DE 2012.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.