LEI Nº 5.155, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 51/2012

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Altera a Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação e parcelamento do solo do município.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.155.

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 15-A, da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação e parcelamento do solo do município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15-A Os loteamento do tipo G – loteamento industrial, loteamento I – Conjunto em Condomínio de Uso Misto Empresarial/Industrial, e loteamento J – Loteamento Misto Empresarial/Industrial, para serem implantados deverão atender as exigências do quadro anexo abaixo:

 

 

Loteamento G

Loteamento I

Loteamento J

Área mínima do lote

750,00

750,00

750,00

Testada mínima

15,00

15,00

15,00

Taxa de ocupação

80%

75%

75%

Índice de aproveitamento

3,00

3,00

3,00

Obras de melhoramento conforme artigo 20 desta Lei

a, b, c, d, e, f, g, h, i, j

a, b, c, d, e, f, g, h, i, j

a, b, c, d, e, f, g, h, i, j

Recuo frontal

5,00

5,00

5,00

Construção no recuo frontal

guaritas, portarias, cabines  primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não

guaritas, portarias, cabines  primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não

guaritas, portarias, cabines  primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não

Permitida em

zona industrial

zona de expansão urbana e zona urbana nas áreas especiais ou zona industrial

zona de expansão urbana e zona urbana nas áreas especiais ou zona industrial

Área verde

20%

20%

20%

Área institucional

5%

5%

5%

 

§ 1º Nos Loteamentos “G”, “I” e “J”, as áreas Institucionais, poderão ser destinadas em localidade diversa do loteamento, a critério da administração municipal, respeitados os percentuais mínimos exigidos, desde que atendido o interesse público.

 

§ 2º As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas, exigidas para as vias de circulação em planos de loteamentos “G”, “I” e “J”, são as constantes do Quadro 1:

 

QUADRO 1

 

VIAS

Largura Mínima Via (m)

Largura Mínima Leito Carroçável (m)

Largura Mínima Passeio (m)

Declividade Máxima %

Declividade Mínima %

Transição (Principal)

23,0

18,0

2,5

10

0,5

Arterial (Principal)

20,0

16,0

2,0

12

0,5

Coletora (Secundária)

18,0

14,0

2,0

12

0,5

Local

14,0

10,0

2,0

12

0,5

Pedestre

3,0

-

-

-

-

(NR)

 

Art. 2º Fica incluído no artigo 33, da Lei Complementar nº 119/99, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 33...

 

Parágrafo Único. Nos Loteamentos tipo “G”, “I” e “J”, para efeito do cômputo das áreas institucionais, não serão considerados aqueles sob as linhas de alta tensão e extra alta tensão, faixas de domínio de estrada e do sistema viário, faixas “non aedificandi” de rios e córregos e áreas de preservação ou recuperação ambiental, e para o cômputo das áreas verdes, somente não serão considerados aqueles sob as linhas de alta tensão e extra alta tensão.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 36 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 119/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 Os lotes dos Loteamentos “G”, “I” e “J”, quando limitarem com área urbana, área de várzea e/ou área de preservação deverão conter uma faixa de 15 (quinze) metros de área verde e quando limitarem com loteamentos residenciais deverão conter uma faixa de 30(trinta) metros de área verde.

 

§ 1º A faixa de área verde deverá estar entre o limite da propriedade objeto dos Loteamentos “G”, “I” e “J” e sua área interna.

 

§ 2º A área verde deverá receber tratamento paisagístico com vegetação de médio a grande porte, conforme leis municipal, estadual e federal.” (NR)

 

Art. 4º Fica acrescentado o artigo 36-A à Lei Complementar nº 119/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 A Os lotes dos Loteamentos “A”, “B”, “C”, “D”, “E”. “F” e “H”, quando limitarem com os Loteamentos “G”, “I” e “J”, deverão conter uma faixa de 30 (quinze) metros de área verde.

 

§ 1º A faixa de área verde deverá estar entre o limite da propriedade objeto dos Loteamentos “A”, “B”, “C”, “D”, “E”. “F” e “H” e sua área interna.

 

§ 2º A área verde deverá receber tratamento paisagístico com vegetação de médio a grande porte, conforme leis municipal, estadual e federal.” (NR)

 

Art. 5º Os projetos de empreendimentos, que possuírem certidão de aprovação prévia junto à Prefeitura Municipal, não estão sujeitos às alterações propostas nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 13 DE JULHO DE 2012.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.