LEI Nº 5.101, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 76/2011

Autor: Vereador Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 5073, de 09 de agosto de 2011; e acrescenta ao mesmo o parágrafo único.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 5073, de 09 de agosto de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º As interrupções que forem necessárias para execução de serviços e reparos nos trechos da linha férrea, que tenham passagem de nível com vias públicas, deverão ser comunicadas pela concessionária do transporte ferroviário à Prefeitura de Caçapava com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, constando da notificação o tempo de duração da obra.” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 5073, de 09 de agosto de 2011, o parágrafo único com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A falta da notificação referida no “caput” deste artigo, ou qualquer atraso no tempo de duração do serviço ou reparo, caracterizará infração sujeita a imposição da multa prevista no artigo 3º, inciso II, desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 07 (sete) de dezembro de 2012, mesma data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 5073 de 09 de agosto de 2011, revogando-se qualquer disposição em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Daniel Lazarini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.