LEI Nº 5.100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 116/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.100.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Regime Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caçapava, contendo as normas específicas e regulamentadoras da relação funcional do pessoal do Quadro do Magistério com a Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. O pessoal admitido para emprego público nas carreiras do Magistério Público do Município de Caçapava terá a sua relação de trabalho regida pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943-Consolidação das Leis do Trabalho, legislação trabalhista correlata e pelas disposições específicas desta lei.

 

Art. 2º Esta lei aplica-se aos profissionais do magistério no desempenho de docência, de direção e vice-direção de unidade escolar, de coordenação, orientação e supervisão de ensino, quando exercidas em estabelecimento de educação básica da rede municipal ou na Secretaria Municipal de Educação, observados os preceitos dos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º Esta lei tem como princípio o disposto no artigo 206 da Constituição Federal e no art.3º da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com ênfase para:

 

I – universalização do ensino com liberdade para divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

II – gestão democrática da educação pública, contendo um pluralismo de ideias que caracteriza a aceitação das diferenças;

 

III – valorização dos profissionais, para garantir o ensino público municipal de boa qualidade;

 

IV – igualdade de tratamento que respeite os direitos humanos, coibindo quaisquer formas de preconceito e segregação, em razão de gênero, etnia, cultura, religião, opção política e posição social;

 

V – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as políticas sociais, com a valorização da experiência extraescolar.

 

Art. 4º A escola pública municipal é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos da legislação em vigor, pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos professores e comunidade, que garanta:

 

I – aos alunos (crianças, jovens e adultos) um ensino de qualidade, que leve em consideração a identidade cultural dos educandos;

 

II – o atendimento em classes comuns das escolas municipais aos alunos que necessitam de atendimento educacional especializado (AEE), sempre que recomendável a inclusão, com acompanhamento psicopedagógico e psicológico;

 

III – o atendimento aos alunos com deficiência, sem condições de inclusão, feito em parceria com instituições especializadas;

 

IV - atendimento em sala de apoio pedagógico e em salas de recursos para alunos que necessitam de atendimento educacional especializado (AEE) e com dificuldades de aprendizagem, após passarem por avaliação psicopedagógica;

 

V – o direito de organização e de representação estudantil no âmbito das escolas.

 

Art. 5º A gestão democrática será entendida como partilha de decisões dos que realizam as ações em educação, que deverão criar condições para que as instâncias colegiadas e os Conselhos de Escola construam a sua autonomia, investindo na descentralização das decisões com responsabilidade sobre as ações executadas.

 

Art. 6º Serão garantidos canais de comunicação e informação entre os diversos segmentos da administração e das escolas, investindo-se na produção de novos espaços e efetiva participação nas decisões relativas à rede municipal de ensino.

 

Art. 7º A valorização dos profissionais do magistério será assegurada por meio de:

 

I – formação continuada de todo o quadro do magistério realizada pela Secretaria Municipal de Educação e/ou instituições especializadas, em consonância com a proposta pedagógica da SME e com o projeto político pedagógico das unidades escolares;

 

II – participação em eventos que tratem do tema educação e que estejam de acordo com a proposta pedagógica da rede municipal de ensino;

 

III – plano de carreira;

 

IV – condições adequadas de trabalho;

 

V – troca de experiências entre profissionais do magistério, que envolvam os diferentes serviços e a rede municipal como um todo, com a participação de pesquisadores com produção teórica voltada aos níveis de ensino oferecidos.

 

VI – fixação de salário inicial de acordo com a jornada de trabalho, conforme anexo II desta lei.

 

TÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (QM)

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 8º O Quadro do Magistério Público do Município de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de Educação, compreende empregos públicos de provimento efetivo e empregos públicos em comissão, identificados pela denominação, por jornada de trabalho e padrão de vencimento, com as respectivas tabelas, na conformidade do Anexo II desta lei, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 1º Os empregos públicos a que se refere este artigo são os seguintes:

 

I - empregos de provimento efetivo:

 

a) Professor de Educação Infantil (PI);

b) Professor de Ensino Fundamental (PI);

c) Professor de Educação Especial (PI);

d) Professor de Ensino Fundamental (PII);

e) Orientador Pedagógico;

f) Orientador Educacional;

g) Supervisor de Classe da EJA I (Educação de Jovens e Adultos);

h) Supervisor de Ensino.

 

II – empregos de provimento em comissão:

 

a) Diretor de Escola;

b) Vice-diretor de Escola;

c) Coordenador de Sala de Leitura;

d) Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social.

 

§ 2º Os atuais empregos de: Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional e Supervisor de Classe de Proajam serão denominados respectivamente de Orientador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Classe da EJA I (Educação de Jovens e Adultos).

 

§ 3º Para atender a legislação em vigor a atual Supervisora de Classe de Proajam exercerá as mesmas atribuições na Educação de Jovens e Adultos (EJA I).

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS

 

Art. 9º O provimento dos empregos públicos será feito mediante:

 

I – concurso público, de provas e títulos, para os empregos de provimento efetivo;

 

II - livre nomeação e exoneração, obedecidos os requisitos e condições exigidos nesta lei, para os empregos em comissão.

 

Parágrafo Único. Sempre que o número de vagas do Quadro do Magistério, em cada emprego, atingir 10% (dez por cento), a administração terá que, imediatamente, proceder a realização de concurso público para o provimento das mesmas.

 

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS EFETIVOS

 

Art. 10 Para o provimento dos empregos efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - Professor I (PI) de Educação Infantil: habilitação específica de Magistério em nível de ensino médio, com habilitação em educação infantil ou curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e habilitação em educação infantil ou Normal Superior com habilitação em Educação Infantil;

 

II – Professor I (PI) de Ensino Fundamental: habilitação específica em Magistério, em nível de ensino médio ou curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e habilitação para o magistério para os anos iniciais do ensino fundamental ou Normal Superior com habilitação para os anos iniciais do ensino fundamental;

 

III - Professor I (PI) de Educação Especial: curso superior de Pedagogia, com licenciatura plena e habilitação específica para educação especial;

 

IV – Professor II (PII) de Ensino Fundamental: habilitação específica em nível superior com licenciatura plena;

 

V - Orientador Pedagógico: curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e 4 (quatro) anos de experiência na área de docência;

 

VI – Orientador Educacional: curso superior em Pedagogia com licenciatura plena e 4 (quatro) anos de experiência na área de docência;

 

VII - Supervisor de Ensino: curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e 06 (seis) anos de experiência na área de docência ou 4 (quatro) anos de experiência na área de docência e 2 (dois) anos de experiência na área de gestão/orientação.

 

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

 

Art. 11 Para provimento dos empregos em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I – Diretor de Escola: curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e 05 (cinco) anos de experiência na área de docência ou 4 (quatro) anos de experiência na área de docência e 1 (um) ano de experiência na área de gestão/orientação.

 

II - Vice-diretor de Escola: curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e 4 (quatro) anos de experiência na área de docência ou 3(três) anos de experiência na área de docência e 1 (um) ano de experiência na área de gestão/orientação;

 

III - Coordenador de Sala de Leitura: curso superior com licenciatura plena em Letras ou Pedagogia e 04 (quatro) anos de experiência na área de docência;

 

IV - Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social: curso superior de Pedagogia com especialização em educação especial e 04 (quatro) anos de experiência na área de docência.

 

Art. 12 Os empregos em comissão serão ocupados mediante análise do perfil do candidato, por meio de currículo e entrevista na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Os integrantes do Quadro de Magistério (QM) da rede municipal que ocuparem empregos em comissão terão computados o tempo de serviço na unidade escolar (UE) para onde forem designados.

 

CAPÍTULO III

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 13 – Os professores poderão atuar nas seguintes áreas:

 

I - Área de Docência:

 

a) Professor de Educação Infantil (PI): nas classes de educação infantil;

b) Professor de Ensino Fundamental (PI): nos anos iniciais do ensino fundamental e nos termos do curso de suplência I (EJA I);

c) Professor de Educação Especial (PI): nas salas de educação especial, nas salas de apoio pedagógico e em salas de recursos;

d) Professor de Ensino Fundamental (PII): nos anos finais do ensino fundamental e nos termos do curso de suplência II (EJA II).

 

II – Áreas de Gestão:

 

a) Diretor de Escola;

b) Vice-diretor de Escola;

c) Coordenador de Sala de Leitura;

d) Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social

          

Parágrafo Único. Os professores PII de Educação Física e de Artes poderão atuar nos anos iniciais do ensino fundamental.

 

TÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DOS EMPREGOS

 

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

 

Art. 14 A atribuição de classes e aulas far-se-á com a observância da Portaria anual da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O servidor aposentado que ingressar novamente no Quadro do Magistério Municipal não poderá valer-se do tempo de serviço anterior para contagem de pontos na atribuição de classes e aulas.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 15 A jornada de trabalho do professor será composta de aula com alunos, hora-atividade de trabalho coletivo (HTC), hora atividade de trabalho na escola (HTE), ambas exercidas na unidade escolar (UE) ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação e hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor (LLE).

 

Parágrafo Único. Na composição da jornada de trabalho do professor I e II, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) destinado a hora atividade.

 

Art. 16 A hora-atividade de trabalho (HTC e HTE) é o tempo remunerado de que disporá o professor, para participar de reuniões pedagógicas semanais, para formação continuada, aperfeiçoamento cultural e pedagógico, planejamento, avaliação, preparação e organização de atividades e materiais necessários para o desempenho de sua função e realização de atividades educacionais organizadas pela Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, bem como ao atendimento de pais ou responsáveis.

 

§ 1º A hora-atividade de trabalho coletivo (HTC) será de 60 (sessenta) minutos cada e deverá ser cumprida em conjunto com os professores da sua Unidade Escolar (UE) de lotação, independente da duração da hora-aula de sua jornada, conforme Tabela I do Anexo I, desta lei.

 

§ 2º A hora atividade de trabalho na escola (HTE) seguirá, quanto à sua duração, o disposto no artigo 19, desta lei.

 

§ 3º A hora-atividade de trabalho coletivo (HTC) e a hora atividade de trabalho na escola (HTE) serão regulamentadas por Portaria anual da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 17 A hora-atividade em local de livre escolha (LLE) é o tempo remunerado de que disporá o professor para estudo, planejamento, avaliação, preparação e organização de atividades e materiais necessários para o desempenho de sua função.

 

Art. 18 A composição da jornada de trabalho deverá observar o disposto na Tabela I do Anexo I, desta lei.

 

Art. 19 A duração da aula será de:

 

I – 60 (sessenta) minutos para Educação Infantil;

 

II – 60 (sessenta) minutos no período diurno para o Ensino Fundamental I;

 

III – 60 (sessenta) minutos para a EJA I;

 

IV – 50 (cinquenta) minutos no período diurno para o Ensino Fundamental II;

 

V - 45 (quarenta e cinco) minutos para EJA II.

 

Art. 20 Os docentes poderão exercer carga suplementar, que é o número de aulas atribuídas ao professor além da jornada, podendo ser aulas advindas:

 

I - de classes ou aulas em número reduzido e/ou de caráter transitório, que não justifiquem o provimento de empregos;

 

II - de classes ou aulas dos professores afastados a qualquer título;

 

III - de empregos vagos que não foram oferecidos no processo de remoção ou para os quais não haja candidato aprovado em concurso público.

 

Parágrafo Único. Será, também, considerada carga suplementar as aulas atribuídas ao Professor II, além da sua jornada, quando o número de aulas semanais da disciplina constituir um bloco indivisível e, essas aulas não implicarão em aumento de hora atividade além das previstas na Tabela I do Anexo I, desta lei.

 

Art. 21 A atribuição da carga suplementar obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Professor I: a carga suplementar poderá ser no máximo de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - Professor II: a carga suplementar pode ser atribuída desde que a carga horária do professor não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) aulas semanais.

 

§ 1º Por tratar-se de retribuição transitória, a remuneração referente à carga suplementar do docente deverá ser devidamente identificada no demonstrativo de pagamento.

 

§ 2º A carga suplementar cessa com o término do ano/semestre letivo fixado no Calendário Escolar, com a extinção da classe ou, imediatamente, com o retorno ou contratação do titular.

 

Art. 22 As aulas que não forem atribuídas como carga suplementar deverão ser oferecidas, em caráter temporário, a professores aprovados em concurso e, na falta destes, será aberto edital de contratação, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalho – CLT e legislação municipal que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado.

 

§ 1º Para o professor II, admitido em caráter temporário fica estabelecido o número mínimo de 2 (duas) aulas com aluno e a hora atividade seguirá o disposto no parágrafo único do artigo 15 e, em Portaria a ser emitida pela SME.

 

§ 2º O professor contratado em caráter temporário não terá direito aos benefícios constantes do Capítulo III do Título V e também dos incisos II e III, do artigo 50, desta lei.

 

Art. 23 A composição da jornada de trabalho de professor I e II deverá observar o disposto na Tabela 1 do Anexo I desta lei.

 

Art. 24 A jornada dos ocupantes de empregos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-diretor de Escola, Supervisor de Classe de EJA I (Educação de Jovens e Adultos), Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, Coordenador de Sala de Leitura e Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a Tabela II do Anexo I desta lei.

 

§ 1º Orientador Pedagógico, Orientador Educacional e Coordenador de Sala de Leitura cumprirão sua jornada de trabalho de acordo com o calendário escolar e o horário de trabalho de acordo com as necessidades da unidade escolar (UE).

 

§ 2º Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-diretor de Escola, Supervisor de Classe de EJA I e Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social cumprirão sua jornada e horário de acordo com o calendário administrativo da Secretaria Municipal de Educação, independente das especificidades de suas funções e do calendário escolar.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 25 Entende-se por remoção a mudança de lotação do Professor PI e PII, do Orientador Pedagógico e do Orientador Educacional de uma unidade escolar para outra onde haja vaga, obedecida a ordem de classificação, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art.26 A remoção, vedada aos servidores readaptados, dar-se-á:

 

I – ex-oficio: quando o servidor ficar em situação de excedente em sua unidade de lotação, podendo fazer opção de retorno para sua escola de origem assim que surgir vaga;

 

II – por concurso de títulos: ao final de cada ano letivo, mediante inscrição e classificação geral dos interessados, considerando-se os títulos e tempo de serviço, conforme disposto na Portaria de atribuição de aulas;

 

III – por permuta: no início do ano, por requerimento de ambos os interessados à Secretaria Municipal de Educação, até o 3º (terceiro) dia letivo, desde que tenham 3 (três) anos de efetivo exercício no emprego.

 

Art.27 Não poderão concorrer à remoção por permuta:

 

I - os ocupantes de emprego em comissão;

 

II - os titulares de emprego efetivo que estiverem afastados de suas funções;

 

III - os titulares de emprego efetivo que tiverem concorrido à permuta nos dois últimos anos.

 

IV - os titulares de cargo que tiverem completados 20 (vinte) anos de exercício no QM, se do sexo feminino ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo, masculino.

 

Art. 28 A remoção ex-oficio e por concurso de títulos deverá ocorrer antes do ingresso e da atribuição na unidade escolar.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 29 O integrante do Quadro do Magistério (QM) poderá ser readaptado em decorrência de alteração do seu estado físico ou psicológico, que comprometa o desempenho das tarefas específicas de sua função, desde que comprovada em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial municipal, na forma da lei.

 

Art. 30 O servidor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e à altura da sua formação, na unidade onde se encontrava lotado por ocasião da readaptação, sendo vedada a sua remoção.

 

§ Tratando-se de professor titular de 2 (dois) empregos, em unidades escolares diferentes, o exercício deverá ocorrer nas duas unidades.

 

§ De acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e com anuência do servidor readaptado, o mesmo poderá desempenhar suas funções em outro local da Administração, não significando isto transferência do emprego, pois a unidade de lotação continuará a responsabilizar-se pela vida funcional do readaptado.

 

Art. 31 O professor readaptado terá garantida a jornada de trabalho a que faz jus no momento da readaptação, sendo opcional, ao professor, a exclusão do cumprimento da hora-atividade que constitui sua jornada.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho a que se refere o “caput” deste artigo, inclusive a hora-atividade, quando não excluída, deverá ser cumprida integralmente no local de trabalho.

 

Art. 32 O servidor readaptado, de acordo com o período e o local que vier a cumprir sua jornada, terá direito às gratificações de trabalho noturno e zona rural (GTN e GZR).

 

Art. 33 É vedada a readaptação para emprego de provimento em comissão.

 

Art. 34 Quando a readaptação for definitiva o emprego do servidor ficará disponível para nova lotação ou vacância, quando for o caso.

 

CAPÍTULO V

DO ACÚMULO DE EMPREGOS

 

Art. 35 Ao professor é lícito acumular empregos públicos, na seguinte conformidade:

 

I - de 2 (dois) empregos de professor;

 

II - de 1 (um) emprego de professor com outro técnico ou científico.

 

Parágrafo Único. Em ambas as hipóteses, o professor deverá comprovar compatibilidade de horários.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 36 O plano de carreira objetiva garantir aos profissionais do ensino:

 

I - participação na gestão do ensino público;

 

II - valorização constante da profissão e do ato de educar, mediante exercício da função, enquadramento e progressão funcional, que permitirão a passagem do docente à retribuição mais elevada do quadro da carreira.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 37 Os ocupantes do quadro do magistério (QM) serão enquadrados nos níveis equivalentes das Tabelas A, B, C1, C2, C3, C4, D1, D2, D3, D4, D5, do Anexo III, integrantes desta lei, ao assumirem o exercício do emprego efetivo ou em comissão, de acordo com o que segue:

 

a) Tabela A: Professor I de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I e Professor de de EJA I, com habilitação em nível de ensino médio;

b) Tabela B: Professor I de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de EJA I e Professor de Educação Especial , com habilitação em nível superior;

c) Tabelas C1, C2, C3 e C4: Professor II;

d) Tabela D1: Coordenador de Sala de Leitura;

e) Tabela D2: Orientador Pedagógico e Orientador Educacional;

f) Tabela D3: Vice-diretor de escola e Coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico e Social;

g) Tabelas D4: Diretor de escola e Supervisor de Classe de EJA I;

h) Tabela D5: Supervisor de ensino.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 38 Progressão é a elevação do servidor do Quadro do Magistério (QM) de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. A progressão a que se refere esse capítulo será efetivada após o término do estágio probatório.

 

Art. 39 A progressão horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), e equivale a 5% (cinco por cento) do salário inicial da carreira, a cada 5 (cinco) anos de serviço, contínuos ou não, prestados ao Município de Caçapava.

 

Art. 40 A progressão vertical dar-se-á por assiduidade, títulos e avaliação de desempenho, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a T, constantes das Tabelas do Anexo III, integrante desta lei, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Cada referência corresponde a 3% (três) por cento do salário base do servidor.

 

Art. 41 A progressão por assiduidade dar-se-á a partir do ingresso do servidor, que ao completar 4 (quatro) pontos fará jus a 1(uma) referência, de acordo com o seguinte critério:

 

a) de 0 (zero) até 6 (seis) faltas ao ano o servidor receberá 2 (dois) pontos;

b) de 7 (sete) a 12 (doze) faltas ao ano receberá 1(um) ponto;

c) acima de 12 (doze) faltas ao ano não fará jus a pontuação.

 

§ 1º Não serão computadas como faltas para efeito deste artigo a licença maternidade, a licença paternidade,a gala, o nojo, a convocação judicial e a participação em reuniões ordinárias dos Conselhos Municipais de Educação (CME), de Alimentação Escolar (CAE) e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

 

§ 2º A presente progressão não estabelece prazo, basta o servidor completar 4(quatro) pontos e fará jus a uma referência.

 

§ 3º A assiduidade anual será computada de acordo com o início e término do ano letivo.

 

Art. 42 A progressão por títulos dar-se-á após o cumprimento de estágio probatório e será efetuada logo após a devida comprovação, nos termos seguintes:

 

I - os integrantes do QM que apresentarem o diploma da segunda licenciatura farão jus à progressão de 1(uma) referência;

 

II - cada curso de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, fará jus à progressão de 2 (duas) referências, após a apresentação do certificado;

 

III - cada curso de pós-graduação stricto sensu - mestrado fará jus à progressão de 4 (quatro) referências, após a apresentação do certificado;

 

IV - cada curso de pós-graduação stricto sensu- doutorado fará jus a progressão de 6 (seis) referências, após a apresentação do certificado.

 

§ 1º O servidor terá direito à progressão por títulos a cada 5 (cinco) anos, quando deverá apresentar todos os comprovantes dos cursos realizados a contar do seu ingresso no QM.

 

§ 2º Só terão validade os cursos realizados em instituições educacionais credenciadas no Ministério da Educação.

 

§ 3º Não serão considerados para fins de progressão cursos superiores de licenciatura plena, complementação pedagógica ou de pós-graduação que se constituíram em requisitos para provimento do emprego.

 

Art. 43 A progressão por avaliação de desempenho ocorrerá de cinco em cinco anos, de acordo com o resultado das avaliações que serão anuais e do disposto em Portaria a ser emitida pela Secretaria Municipal de Educação.

          

Art. 44 Os fatores a serem avaliados serão:

 

I - pontualidade: objetiva avaliar o cumprimento do horário;

 

II - responsabilidade: objetiva avaliar o cumprimento dos deveres e obrigações inerentes à função que desempenha;

 

III - qualidade do trabalho: objetiva avaliar a iniciativa, a participação, a criatividade, as técnicas e os recursos aplicados no desenvolvimento do trabalho no decorrer do ano letivo;

 

IV - participação em cursos de formação: objetiva avaliar o aprimoramento do desempenho profissional e a ampliação de seu conhecimento.

 

Art. 45 A avaliação do desempenho será feita por comissões:

 

I - os professores e o coordenador de sala de leitura serão avaliados por uma comissão constituída pelo Diretor, Vice-diretor e Orientador Pedagógico, da sua unidade escolar de lotação;

 

II- os orientadores pedagógicos e os orientadores educacionais serão avaliados por uma comissão constituída pelo Supervisor de Ensino, Diretor e Vice-diretor, de sua unidade escolar de lotação;

 

III - os diretores e vice-diretores serão avaliados por uma comissão constituída pelo Secretário de Educação, Supervisor de Ensino e 1 (um) servidor do Departamento de Ensino da SME, designado pelo Secretário de Educação;

 

IV - os supervisores de ensino, o supervisor de classe da EJA I e o coordenador do CEAPS, serão avaliados por uma comissão constituída pelo Secretário de Educação e 2 (dois) servidores do Departamento de Ensino da SME, designados pelo Secretário de Educação.

 

TÍTULO VI

DAS FÉRIAS E DO RECESSO DO ESCOLAR

 

Art. 46 Os componentes do quadro do magistério municipal terão direito a férias e recesso escolar de acordo com o que segue:

 

I - os componentes efetivos do Quadro do Magistério gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano;

   

II - a escala de férias dos ocupantes dos empregos em comissão de que trata esta lei, será organizada pela S.M.E. de maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do ano, inclusive nos recessos.

 

III - Durante o recesso escolar, de 15 (quinze) dias corridos no mês de julho e de 24 a 31 de dezembro, os componentes do Quadro do Magistério (QM) poderão ter dispensa do ponto.

 

Parágrafo Único. A dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de competência e definição da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades e possibilidades do trabalho a ser desenvolvido.

 

TÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 47 Ficam instituídas as escalas de vencimento e salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo padrão, as referências e os valores constantes das tabelas do Anexo III, desta lei.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, define-se como:

 

I - Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento;

 

II - Referência: a escala de salários e vencimentos que vai do nível A a T das Tabelas constantes do Anexo III, que se destinam à progressão vertical por assiduidade, títulos e avaliação de desempenho;

 

III – Salário Inicial: a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei;

 

IV – Salário Base: a retribuição do salário inicial acrescido dos adicionais referentes à progressão horizontal e vertical;

 

V – Vencimento: a retribuição do salário base acrescido dos demais benefícios a que o servidor tem direito.

 

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO (GTN)

 

Art. 48 A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) dar-se-á a partir das 19h.

 

§ 1º A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da aula para os docentes.

 

§ 2º Para os demais componentes do Quadro do Magistério, a Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora de trabalho.

 

§ 3º A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) não se incorporará ao vencimento do servidor.

 

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE ZONA RURAL (GZR)

 

Art. 49 Em função do zoneamento do município, fica assegurada a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional ao servidor, quando a sua sede de lotação estiver localizada na Zona Rural.

 

Parágrafo Único. A Gratificação de Zona Rural (GZR) não se incorporará ao vencimento do servidor.

 

TÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 50 São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério (QM), além daqueles assegurados aos demais servidores:

 

I – considerados efetivo exercício;

 

a) recesso escolar;

b) participação em reuniões ordinárias dos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

c) gala e nojo de acordo com o art. 320, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

d) participação em eventos que tratem do tema educação, quando designados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;

e) faltas abonadas pelo superior imediato, até o limite de 6 (seis) por ano, não ultrapassando 1 (uma) ao mês.

 

II - bolsa-auxílio para curso de licenciatura na área de Educação ao ocupante do emprego efetivo de PI com nível médio;

 

a) a bolsa/auxílio corresponderá a 20% (vinte por cento) da diferença do salário base de A para B, por ano de matrícula no curso, até o máximo de 4 (quatro) anos, sendo 20% (vinte por cento) no primeiro ano; 40% (quarenta por cento) no segundo ano; 60%(sessenta por cento) no terceiro ano e 80%(oitenta por cento) no quarto ano;

b) ao final do curso o professor, comprovando sua habilitação através do diploma, será enquadrado imediatamente no padrão B, a que faz jus;

c) para fazer jus ao benefício o professor deverá comprovar mensalmente a frequência no respectivo curso e perderá o direito à bolsa-auxílio se vier a desistir ou sofrer retenção no mesmo;

 

III - afastamento sem remuneração, para cursar mestrado ou doutorado, sendo que o benefício será concedido apenas uma vez;

 

a) antes de concluir o estágio probatório o servidor não terá direito ao afastamento;

b) durante o período do afastamento não serão efetuados pela Prefeitura Municipal os recolhimentos previstos na legislação trabalhista;

 

IV- acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, assessoria pedagógica, bem como materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício da função;

 

V- reunião na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, bem como participação no Conselho de Escola, sem prejuízo das atividades escolares;

 

VI- participação como membro nos Conselhos ligados a Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - liberdade de expressão, manifestação, organização, exercício da cátedra e amplos direitos de defesa;

 

VIII - direito de greve, nos termos do disposto do inciso VII, do artigo 37 da Constituição Federal;

 

IX - participação em reuniões sindicais previamente estabelecidas através de acordo entre Sindicato e Administração.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 51 São deveres dos integrantes do Quadro do Magistério (QM), além daqueles exigidos aos demais servidores:

 

I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

II - utilizar processo que acompanhe o progresso científico da educação;

 

III - participar das atividades educacionais que forem próprias do emprego ou da função que ocupa;

 

IV - ter respeito e solidariedade com a equipe escolar, os superiores hierárquicos e a comunidade em geral;

 

V - respeitar o aluno e não submetê-lo à situação humilhante ou degradante, como impedi-lo de participar das atividades escolares ou programas desenvolvidos pela S.M.E., em razão de qualquer carência material ou discriminá-lo por preconceito de qualquer espécie;

 

VI - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

 

VII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VIII - acatar as decisões do Conselho de Escola e de Creche, observando a legislação vigente;

 

IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52 Poderá haver substituição, a critério da SME, dos ocupantes dos empregos não docentes do quadro do magistério (QM), por impedimento legal ou temporário do titular, observando-se os requisitos legais exigidos.

 

Art. 53 O professor do Quadro do Magistério (QM) afastado da docência para prestar serviço em outro setor da Secretaria de Educação fará jus aos direitos previstos nesta lei, com exceção para a contagem de pontos na U.E. de lotação.

 

Art. 54 Os integrantes do QM, em estágio probatório, terão seu desempenho avaliado conforme o estabelecido no artigo 45 desta Lei.

 

Art. 55 As escalas de salário base e de vencimentos referidas nesta lei serão adequadas e organizadas com valores atualizados a partir da vigência desta, e após, acompanharão os reajustes concedidos ao servidor municipal.

 

Art. 56 O emprego de Supervisor de Classe da EJA I (Educação de Jovens e Adultos) será extinto na vacância.

 

Art. 57 Em casos não contemplados nas disposições específicas desta lei, os membros do Quadro do Magistério seguirão o regime jurídico dos demais servidores do Município.

 

Art. 58 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 124, de 28/12/1999 e nº 243, de 23/10/2006.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA JORNADA DOS COMPONENTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

TABELA I

PROFESSORES

 

 

EMPREGOS

 

JORNADA SEMANAL

 

AULAS

HORA ATIVIDADE

HTC     HTE         LLE

PI – Infantil, Fundamental/Especial e EJA I

30

20

3

3

4

 

PII

19

13

3

1

2

25

17

3

2

3

30

20

3

3

4

37

25

3

4

5

 

HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo

HTE: Hora-atividade na escola

LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do professor

 

 

TABELA II

SUPERVISORES, DIRETORES, VICE-DIRETORES, ORIENTADORES E COORDENADORES

 

Supervisor de Ensino

40

Supervisor de Classe de EJA I

40

Diretor de Escola

40

Vice-diretor de Escola

40

Orientador Pedagógico

40

Orientador Educacional

40

Coordenador de Sala de Leitura

40

 

ANEXO II

JORNADA DE TRABALHO, PATRÃO E SALÁRIO BASE

 

TABELA I 

EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES:PROFESSORES

 

EMPREGOS

JORNADA SEMANAL

 

PADRÃO

SALÁRIO INICIAL

PI – Professor de Educação Infantil, Fundamental, EJA I em nível médio

30

A

R$ 1.384,50

PI – Professor de Educação Infantil, Fundamental EJA I e Educação Especial com licenciatura

 

30

 

B

R$ 1.674,00

 

PII- Professor de Ensino Fundamental II

 

 

19

C1

R$ 1.060,20

25

C2

R$ 1.395,00

30

C3

R$ 1.674,00

37

C4

R$ 2.064,60

 

TABELA II

 

EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES: SUPERVISORES E ORIENTADORES

 

EMPREGOS

JORNADA

PADRÃO

SALÁRIO INICIAL

Orientador Pedagógico

40

D2

R$ 2.874,81

Orientador Educacional

40

D2

R$ 2.874,81

Supervisor de Classe de EJA I

40

D4

R$ 3.606,16

Supervisor de Ensino

40

D5

R$ 4.038,90

 

TABELA III

 

EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

 

EMPREGOS

JORNADA

PADRÃO

SALÁRIO INICIAL

EM R$

Coordenador de Sala de Leitura

40

D1

R$ 2.566,80

Coordenador do CEAPS

40

D3

R$ 3.219,79

Vice-diretor de Escola

40

D3

R$ 3.219,79

Diretor de Escola

40

D4

R$ 3.606,16


 

ANEXO III

 

TABELA A - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

1.384,50

1.453,73

1.522,95

1.592,18

1.661,40

1.730,63

1.799,85

B

1.426,04

1.497,34

1.568,64

1.639,94

1.711,24

1.782,54

1.853,85

C

1.467,57

1.540,95

1.614,33

1.687,71

1.761,08

1.834,46

1.907,84

D

1.509,11

1.584,56

1.660,02

1.735,47

1.810,93

1.886,38

1.961,84

E

1.550,64

1.628,17

1.705,70

1.783,24

1.860,77

1.938,30

2.015,83

F

1.592,18

1.671,78

1.751,39

1.831,00

1.910,61

1.990,22

2.069,83

G

1.633,71

1.715,40

1.797,08

1.878,77

1.960,45

2.042,14

2.123,82

H

1.675,25

1.759,01

1.842,77

1.926,53

2.010,29

2.094,06

2.177,82

I

1.716,78

1.802,62

1.888,46

1.974,30

2.060,14

2.145,98

2.231,81

J

1.758,32

1.846,23

1.934,15

2.022,06

2.109,98

2.197,89

2.285,81

K

1.799,85

1.889,84

1.979,84

2.069,83

2.159,82

2.249,81

2.339,81

L

1.841,39

1.933,45

2.025,52

2.117,59

2.209,66

2.301,73

2.393,80

M

1.882,92

1.977,07

2.071,21

2.165,36

2.259,50

2.353,65

2.447,80

N

1.924,46

2.020,68

2.116,90

2.213,12

2.309,35

2.405,57

2.501,79

O

1.965,99

2.064,29

2.162,59

2.260,89

2.359,19

2.457,49

2.555,79

P

2.007,53

2.107,90

2.208,28

2.308,65

2.409,03

2.509,41

2.609,78

Q

2.049,06

2.151,51

2.253,97

2.356,42

2.458,87

2.561,33

2.663,78

R

2.090,60

2.195,12

2.299,65

2.404,18

2.508,71

2.613,24

2.717,77

S

2.132,13

2.238,74

2.345,34

2.451,95

2.558,56

2.665,16

2.771,77

T

2.173,67

2.282,35

2.391,03

2.499,71

2.608,40

2.717,08

2.825,76

 

PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EJA I EM NÍVEL MÉDIO

 

 

TABELA B - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

1.674,00

1.757,70

1.841,40

1.925,10

2.008,80

2.092,50

2.176,20

B

1.724,22

1.810,43

1.896,64

1.982,85

2.069,06

2.155,28

2.241,49

C

1.774,44

1.863,16

1.951,88

2.040,61

2.129,33

2.218,05

2.306,77

D

1.824,66

1.915,89

2.007,13

2.098,36

2.189,59

2.280,83

2.372,06

E

1.874,88

1.968,62

2.062,37

2.156,11

2.249,86

2.343,60

2.437,34

F

1.925,10

2.021,36

2.117,61

2.213,87

2.310,12

2.406,38

2.502,63

G

1.975,32

2.074,09

2.172,85

2.271,62

2.370,38

2.469,15

2.567,92

H

2.025,54

2.126,82

2.228,09

2.329,37

2.430,65

2.531,93

2.633,20

I

2.075,76

2.179,55

2.283,34

2.387,12

2.490,91

2.594,70

2.698,49

J

2.125,98

2.232,28

2.338,58

2.444,88

2.551,18

2.657,48

2.763,77

K

2.176,20

2.285,01

2.393,82

2.502,63

2.611,44

2.720,25

2.829,06

L

2.226,42

2.337,74

2.449,06

2.560,38

2.671,70

2.783,03

2.894,35

M

2.276,64

2.390,47

2.504,30

2.618,14

2.731,97

2.845,80

2.959,63

N

2.326,86

2.443,20

2.559,55

2.675,89

2.792,23

2.908,58

3.024,92

O

2.377,08

2.495,93

2.614,79

2.733,64

2.852,50

2.971,35

3.090,20

P

2.427,30

2.548,67

2.670,03

2.791,40

2.912,76

3.034,13

3.155,49

Q

2.477,52

2.601,40

2.725,27

2.849,15

2.973,02

3.096,90

3.220,78

R

2.527,74

2.654,13

2.780,51

2.906,90

3.033,29

3.159,68

3.286,06

S

2.577,96

2.706,86

2.835,76

2.964,65

3.093,55

3.222,45

3.351,35

T

2.628,18

2.759,59

2.891,00

3.022,41

3.153,82

3.285,23

3.416,63

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL, EJA I, E EDUCAÇÃO ESPECIAL COM LICENCIATURA

 

 

TABELA C1: JORNADA DE 19 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

1.060,20

1.113,21

1.166,22

1.219,23

1.272,24

1.325,25

1.378,26

B

1.092,01

1.146,61

1.201,21

1.255,81

1.310,41

1.365,01

1.419,61

C

1.123,81

1.180,00

1.236,19

1.292,38

1.348,57

1.404,77

1.460,96

D

1.155,62

1.213,40

1.271,18

1.328,96

1.386,74

1.444,52

1.502,30

E

1.187,42

1.246,80

1.306,17

1.365,54

1.424,91

1.484,28

1.543,65

F

1.219,23

1.280,19

1.341,15

1.402,11

1.463,08

1.524,04

1.585,00

G

1.251,04

1.313,59

1.376,14

1.438,69

1.501,24

1.563,80

1.626,35

H

1.282,84

1.346,98

1.411,13

1.475,27

1.539,41

1.603,55

1.667,69

I

1.314,65

1.380,38

1.446,11

1.511,85

1.577,58

1.643,31

1.709,04

J

1.346,45

1.413,78

1.481,10

1.548,42

1.615,74

1.683,07

1.750,39

K

1.378,26

1.447,17

1.516,09

1.585,00

1.653,91

1.722,83

1.791,74

L

1.410,07

1.480,57

1.551,07

1.621,58

1.692,08

1.762,58

1.833,09

M

1.441,87

1.513,97

1.586,06

1.658,15

1.730,25

1.802,34

1.874,43

N

1.473,68

1.547,36

1.621,05

1.694,73

1.768,41

1.842,10

1.915,78

O

1.505,48

1.580,76

1.656,03

1.731,31

1.806,58

1.881,86

1.957,13

P

1.537,29

1.614,15

1.691,02

1.767,88

1.844,75

1.921,61

1.998,48

Q

1.569,10

1.647,55

1.726,01

1.804,46

1.882,92

1.961,37

2.039,82

R

1.600,90

1.680,95

1.760,99

1.841,04

1.921,08

2.001,13

2.081,17

S

1.632,71

1.714,34

1.795,98

1.877,61

1.959,25

2.040,89

2.122,52

T

1.664,51

1.747,74

1.830,97

1.914,19

1.997,42

2.080,64

2.163,87

 

PROFESSOR II - ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

TABELA C2: JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

1.395,00

1.464,75

1.534,50

1.604,25

1.674,00

1.743,75

1.813,50

B

1.436,85

1.508,69

1.580,54

1.652,38

1.724,22

1.796,06

1.867,91

C

1.478,70

1.552,64

1.626,57

1.700,51

1.774,44

1.848,38

1.922,31

D

1.520,55

1.596,58

1.672,61

1.748,63

1.824,66

1.900,69

1.976,72

E

1.562,40

1.640,52

1.718,64

1.796,76

1.874,88

1.953,00

2.031,12

F

1.604,25

1.684,46

1.764,68

1.844,89

1.925,10

2.005,31

2.085,53

G

1.646,10

1.728,41

1.810,71

1.893,02

1.975,32

2.057,63

2.139,93

H

1.687,95

1.772,35

1.856,75

1.941,14

2.025,54

2.109,94

2.194,34

I

1.729,80

1.816,29

1.902,78

1.989,27

2.075,76

2.162,25

2.248,74

J

1.771,65

1.860,23

1.948,82

2.037,40

2.125,98

2.214,56

2.303,15

K

1.813,50

1.904,18

1.994,85

2.085,53

2.176,20

2.266,88

2.357,55

L

1.855,35

1.948,12

2.040,89

2.133,65

2.226,42

2.319,19

2.411,96

M

1.897,20

1.992,06

2.086,92

2.181,78

2.276,64

2.371,50

2.466,36

N

1.939,05

2.036,00

2.132,96

2.229,91

2.326,86

2.423,81

2.520,77

O

1.980,90

2.079,95

2.178,99

2.278,04

2.377,08

2.476,13

2.575,17

P

2.022,75

2.123,89

2.225,03

2.326,16

2.427,30

2.528,44

2.629,58

Q

2.064,60

2.167,83

2.271,06

2.374,29

2.477,52

2.580,75

2.683,98

R

2.106,45

2.211,77

2.317,10

2.422,42

2.527,74

2.633,06

2.738,39

S

2.148,30

2.255,72

2.363,13

2.470,55

2.577,96

2.685,38

2.792,79

T

2.190,15

2.299,66

2.409,17

2.518,67

2.628,18

2.737,69

2.847,20

 

PROFESSOR II - ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

TABELA C3- JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

1.674,00

1.757,70

1.841,40

1.925,10

2.008,80

2.092,50

2.176,20

B

1.724,22

1.810,43

1.896,64

1.982,85

2.069,06

2.155,28

2.241,49

C

1.774,44

1.863,16

1.951,88

2.040,61

2.129,33

2.218,05

2.306,77

D

1.824,66

1.915,89

2.007,13

2.098,36

2.189,59

2.280,83

2.372,06

E

1.874,88

1.968,62

2.062,37

2.156,11

2.249,86

2.343,60

2.437,34

F

1.925,10

2.021,36

2.117,61

2.213,87

2.310,12

2.406,38

2.502,63

G

1.975,32

2.074,09

2.172,85

2.271,62

2.370,38

2.469,15

2.567,92

H

2.025,54

2.126,82

2.228,09

2.329,37

2.430,65

2.531,93

2.633,20

I

2.075,76

2.179,55

2.283,34

2.387,12

2.490,91

2.594,70

2.698,49

J

2.125,98

2.232,28

2.338,58

2.444,88

2.551,18

2.657,48

2.763,77

K

2.176,20

2.285,01

2.393,82

2.502,63

2.611,44

2.720,25

2.829,06

L

2.226,42

2.337,74

2.449,06

2.560,38

2.671,70

2.783,03

2.894,35

M

2.276,64

2.390,47

2.504,30

2.618,14

2.731,97

2.845,80

2.959,63

N

2.326,86

2.443,20

2.559,55

2.675,89

2.792,23

2.908,58

3.024,92

O

2.377,08

2.495,93

2.614,79

2.733,64

2.852,50

2.971,35

3.090,20

P

2.427,30

2.548,67

2.670,03

2.791,40

2.912,76

3.034,13

3.155,49

Q

2.477,52

2.601,40

2.725,27

2.849,15

2.973,02

3.096,90

3.220,78

R

2.527,74

2.654,13

2.780,51

2.906,90

3.033,29

3.159,68

3.286,06

S

2.577,96

2.706,86

2.835,76

2.964,65

3.093,55

3.222,45

3.351,35

T

2.628,18

2.759,59

2.891,00

3.022,41

3.153,82

3.285,23

3.416,63

 

PROFESSOR II - ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

TABELA C4 - JORNADA DE 37 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

2.064,60

2.167,83

2.271,06

2.374,29

2.477,52

2.580,75

2.683,98

B

2.126,54

2.232,86

2.339,19

2.445,52

2.551,85

2.658,17

2.764,50

C

2.188,48

2.297,90

2.407,32

2.516,75

2.626,17

2.735,60

2.845,02

D

2.250,41

2.362,93

2.475,46

2.587,98

2.700,50

2.813,02

2.925,54

E

2.312,35

2.427,97

2.543,59

2.659,20

2.774,82

2.890,44

3.006,06

F

2.374,29

2.493,00

2.611,72

2.730,43

2.849,15

2.967,86

3.086,58

G

2.436,23

2.558,04

2.679,85

2.801,66

2.923,47

3.045,29

3.167,10

H

2.498,17

2.623,07

2.747,98

2.872,89

2.997,80

3.122,71

3.247,62

I

2.560,10

2.688,11

2.816,11

2.944,12

3.072,12

3.200,13

3.328,14

J

2.622,04

2.753,14

2.884,25

3.015,35

3.146,45

3.277,55

3.408,65

K

2.683,98

2.818,18

2.952,38

3.086,58

3.220,78

3.354,98

3.489,17

L

2.745,92

2.883,21

3.020,51

3.157,81

3.295,10

3.432,40

3.569,69

M

2.807,86

2.948,25

3.088,64

3.229,03

3.369,43

3.509,82

3.650,21

N

2.869,79

3.013,28

3.156,77

3.300,26

3.443,75

3.587,24

3.730,73

O

2.931,73

3.078,32

3.224,91

3.371,49

3.518,08

3.664,67

3.811,25

P

2.993,67

3.143,35

3.293,04

3.442,72

3.592,40

3.742,09

3.891,77

Q

3.055,61

3.208,39

3.361,17

3.513,95

3.666,73

3.819,51

3.972,29

R

3.117,55

3.273,42

3.429,30

3.585,18

3.741,06

3.896,93

4.052,81

S

3.179,48

3.338,46

3.497,43

3.656,41

3.815,38

3.974,36

4.133,33

T

3.241,42

3.403,49

3.565,56

3.727,64

3.889,71

4.051,78

4.213,85

 

PROFESSOR II - ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

TABELA D1 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

2.566,80

2.695,14

2.823,48

2.951,82

3.080,16

3.208,50

3.336,84

B

2.643,80

2.775,99

2.908,18

3.040,37

3.172,56

3.304,76

3.436,95

C

2.720,81

2.856,85

2.992,89

3.128,93

3.264,97

3.401,01

3.537,05

D

2.797,81

2.937,70

3.077,59

3.217,48

3.357,37

3.497,27

3.637,16

E

2.874,82

3.018,56

3.162,30

3.306,04

3.449,78

3.593,52

3.737,26

F

2.951,82

3.099,41

3.247,00

3.394,59

3.542,18

3.689,78

3.837,37

G

3.028,82

3.180,27

3.331,71

3.483,15

3.634,59

3.786,03

3.937,47

H

3.105,83

3.261,12

3.416,41

3.571,70

3.726,99

3.882,29

4.037,58

I

3.182,83

3.341,97

3.501,12

3.660,26

3.819,40

3.978,54

4.137,68

J

3.259,84

3.422,83

3.585,82

3.748,81

3.911,80

4.074,80

4.237,79

K

3.336,84

3.503,68

3.670,52

3.837,37

4.004,21

4.171,05

4.337,89

L

3.413,84

3.584,54

3.755,23

3.925,92

4.096,61

4.267,31

4.438,00

M

3.490,85

3.665,39

3.839,93

4.014,48

4.189,02

4.363,56

4.538,10

N

3.567,85

3.746,24

3.924,64

4.103,03

4.281,42

4.459,82

4.638,21

O

3.644,86

3.827,10

4.009,34

4.191,58

4.373,83

4.556,07

4.738,31

P

3.721,86

3.907,95

4.094,05

4.280,14

4.466,23

4.652,33

4.838,42

Q

3.798,86

3.988,81

4.178,75

4.368,69

4.558,64

4.748,58

4.938,52

R

3.875,87

4.069,66

4.263,45

4.457,25

4.651,04

4.844,84

5.038,63

S

3.952,87

4.150,52

4.348,16

4.545,80

4.743,45

4.941,09

5.138,73

T

4.029,88

4.231,37

4.432,86

4.634,36

4.835,85

5.037,35

5.238,84

 

PROFESSOR DE SALA DE LEITURA

 

 

TABELA D2 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

2.874,81

3.018,55

3.162,29

3.306,03

3.449,77

3.593,51

3.737,25

B

2.961,05

3.109,11

3.257,16

3.405,21

3.553,27

3.701,32

3.849,37

C

3.047,30

3.199,66

3.352,03

3.504,39

3.656,76

3.809,12

3.961,49

D

3.133,54

3.290,22

3.446,90

3.603,57

3.760,25

3.916,93

4.073,61

E

3.219,79

3.380,78

3.541,77

3.702,76

3.863,74

4.024,73

4.185,72

F

3.306,03

3.471,33

3.636,63

3.801,94

3.967,24

4.132,54

4.297,84

G

3.392,28

3.561,89

3.731,50

3.901,12

4.070,73

4.240,34

4.409,96

H

3.478,52

3.652,45

3.826,37

4.000,30

4.174,22

4.348,15

4.522,08

I

3.564,76

3.743,00

3.921,24

4.099,48

4.277,72

4.455,96

4.634,19

J

3.651,01

3.833,56

4.016,11

4.198,66

4.381,21

4.563,76

4.746,31

K

3.737,25

3.924,12

4.110,98

4.297,84

4.484,70

4.671,57

4.858,43

L

3.823,50

4.014,67

4.205,85

4.397,02

4.588,20

4.779,37

4.970,55

M

3.909,74

4.105,23

4.300,72

4.496,20

4.691,69

4.887,18

5.082,66

N

3.995,99

4.195,79

4.395,58

4.595,38

4.795,18

4.994,98

5.194,78

O

4.082,23

4.286,34

4.490,45

4.694,56

4.898,68

5.102,79

5.306,90

P

4.168,47

4.376,90

4.585,32

4.793,75

5.002,17

5.210,59

5.419,02

Q

4.254,72

4.467,45

4.680,19

4.892,93

5.105,66

5.318,40

5.531,13

R

4.340,96

4.558,01

4.775,06

4.992,11

5.209,16

5.426,20

5.643,25

S

4.427,21

4.648,57

4.869,93

5.091,29

5.312,65

5.534,01

5.755,37

T

4.513,45

4.739,12

4.964,80

5.190,47

5.416,14

5.641,81

5.867,49

 

ORIENTADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

 

TABELA D3 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

3.219,79

3.380,78

3.541,77

3.702,76

3.863,75

4.024,74

4.185,73

B

3.316,38

3.482,20

3.648,02

3.813,84

3.979,66

4.145,48

4.311,30

C

3.412,98

3.583,63

3.754,28

3.924,92

4.095,57

4.266,22

4.436,87

D

3.509,57

3.685,05

3.860,53

4.036,01

4.211,49

4.386,96

4.562,44

E

3.606,16

3.786,47

3.966,78

4.147,09

4.327,40

4.507,71

4.688,01

F

3.702,76

3.887,90

4.073,03

4.258,17

4.443,31

4.628,45

4.813,59

G

3.799,35

3.989,32

4.179,29

4.369,26

4.559,22

4.749,19

4.939,16

H

3.895,95

4.090,74

4.285,54

4.480,34

4.675,14

4.869,93

5.064,73

I

3.992,54

4.192,17

4.391,79

4.591,42

4.791,05

4.990,67

5.190,30

J

4.089,13

4.293,59

4.498,05

4.702,50

4.906,96

5.111,42

5.315,87

K

4.185,73

4.395,01

4.604,30

4.813,59

5.022,87

5.232,16

5.441,45

L

4.282,32

4.496,44

4.710,55

4.924,67

5.138,78

5.352,90

5.567,02

M

4.378,91

4.597,86

4.816,81

5.035,75

5.254,70

5.473,64

5.692,59

N

4.475,51

4.699,28

4.923,06

5.146,83

5.370,61

5.594,39

5.818,16

O

4.572,10

4.800,71

5.029,31

5.257,92

5.486,52

5.715,13

5.943,73

P

4.668,70

4.902,13

5.135,57

5.369,00

5.602,43

5.835,87

6.069,30

Q

4.765,29

5.003,55

5.241,82

5.480,08

5.718,35

5.956,61

6.194,88

R

4.861,88

5.104,98

5.348,07

5.591,17

5.834,26

6.077,35

6.320,45

S

4.958,48

5.206,40

5.454,32

5.702,25

5.950,17

6.198,10

6.446,02

T

5.055,07

5.307,82

5.560,58

5.813,33

6.066,08

6.318,84

6.571,59

 

VICE DIRETOR E COORDENADOR DO CEAPS

 

 

TABELA D4 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

3.606,16

3.786,47

3.966,78

4.147,08

4.327,39

4.507,70

4.688,01

B

3.714,34

3.900,06

4.085,78

4.271,50

4.457,21

4.642,93

4.828,65

C

3.822,53

4.013,66

4.204,78

4.395,91

4.587,04

4.778,16

4.969,29

D

3.930,71

4.127,25

4.323,79

4.520,32

4.716,86

4.913,39

5.109,93

E

4.038,90

4.240,84

4.442,79

4.644,73

4.846,68

5.048,62

5.250,57

F

4.147,08

4.354,44

4.561,79

4.769,15

4.976,50

5.183,86

5.391,21

G

4.255,27

4.468,03

4.680,80

4.893,56

5.106,32

5.319,09

5.531,85

H

4.363,45

4.581,63

4.799,80

5.017,97

5.236,14

5.454,32

5.672,49

I

4.471,64

4.695,22

4.918,80

5.142,38

5.365,97

5.589,55

5.813,13

J

4.579,82

4.808,81

5.037,81

5.266,80

5.495,79

5.724,78

5.953,77

K

4.688,01

4.922,41

5.156,81

5.391,21

5.625,61

5.860,01

6.094,41

L

4.796,19

5.036,00

5.275,81

5.515,62

5.755,43

5.995,24

6.235,05

M

4.904,38

5.149,60

5.394,82

5.640,03

5.885,25

6.130,47

6.375,69

N

5.012,56

5.263,19

5.513,82

5.764,45

6.015,07

6.265,70

6.516,33

O

5.120,75

5.376,78

5.632,82

5.888,86

6.144,90

6.400,93

6.656,97

P

5.228,93

5.490,38

5.751,83

6.013,27

6.274,72

6.536,17

6.797,61

Q

5.337,12

5.603,97

5.870,83

6.137,68

6.404,54

6.671,40

6.938,25

R

5.445,30

5.717,57

5.989,83

6.262,10

6.534,36

6.806,63

7.078,89

S

5.553,49

5.831,16

6.108,84

6.386,51

6.664,18

6.941,86

7.219,53

T

5.661,67

5.944,75

6.227,84

6.510,92

6.794,01

7.077,09

7.360,17

 

DIRETOR E SUPERVISOR DA EJA I

 

 

TABELA D5 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

 

SALÁRIO INICIAL

Salário base 5 anos

Salário base 10 anos

Salário base 15 anos

Salário base 20 anos

Salário base 25 anos

Salário base 30 anos

A

4.038,90

4.240,85

4.442,79

4.644,74

4.846,68

5.048,63

5.250,57

B

4.160,07

4.368,07

4.576,07

4.784,08

4.992,08

5.200,08

5.408,09

C

4.281,23

4.495,30

4.709,36

4.923,42

5.137,48

5.351,54

5.565,60

D

4.402,40

4.622,52

4.842,64

5.062,76

5.282,88

5.503,00

5.723,12

E

4.523,57

4.749,75

4.975,92

5.202,10

5.428,28

5.654,46

5.880,64

F

4.644,74

4.876,97

5.109,21

5.341,45

5.573,68

5.805,92

6.038,16

G

4.765,90

5.004,20

5.242,49

5.480,79

5.719,08

5.957,38

6.195,67

H

4.887,07

5.131,42

5.375,78

5.620,13

5.864,48

6.108,84

6.353,19

I

5.008,24

5.258,65

5.509,06

5.759,47

6.009,88

6.260,30

6.510,71

J

5.129,40

5.385,87

5.642,34

5.898,81

6.155,28

6.411,75

6.668,22

K

5.250,57

5.513,10

5.775,63

6.038,16

6.300,68

6.563,21

6.825,74

L

5.371,74

5.640,32

5.908,91

6.177,50

6.446,08

6.714,67

6.983,26

M

5.492,90

5.767,55

6.042,19

6.316,84

6.591,48

6.866,13

7.140,78

N

5.614,07

5.894,77

6.175,48

6.456,18

6.736,89

7.017,59

7.298,29

O

5.735,24

6.022,00

6.308,76

6.595,52

6.882,29

7.169,05

7.455,81

P

5.856,41

6.149,23

6.442,05

6.734,87

7.027,69

7.320,51

7.613,33

Q

5.977,57

6.276,45

6.575,33

6.874,21

7.173,09

7.471,97

7.770,84

R

6.098,74

6.403,68

6.708,61

7.013,55

7.318,49

7.623,42

7.928,36

S

6.219,91

6.530,90

6.841,90

7.152,89

7.463,89

7.774,88

8.085,88

T

6.341,07

6.658,13

6.975,18

7.292,23

7.609,29

7.926,34

8.243,39

 

SUPERVISOR DE ENSINO