LEI
Nº 5.099, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto de Lei nº 114/2011
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Institui a Bolsa-Atleta no Município de Caçapava e dá
outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.099.
Art. 1º Fica instituída a
Bolsa-Atleta, programa que visa garantir a manutenção pessoal dos atletas que
não possuem patrocínio, buscando dar as condições necessárias para que se
dediquem ao treinamento esportivo e participem de competições que permitam o
desenvolvimento de suas carreiras, e é destinada prioritariamente aos atletas
praticantes de diversas modalidades esportivas, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas
benefício financeiro, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em
estudos técnicos sobre o tema.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam
criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta e seus respectivos valores:
I - Categoria Atleta Juvenil, destinada aos atletas
entre 15 e 18 anos que participem com destaque das categorias iniciantes:
Valor: R$ 300,00;
II - Categoria Atleta Adulto, destinada aos
atletas maiores de 18 anos: Valor: R$ 600,00.
Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer
vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o
atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 15 (quinze) anos para a
obtenção da Bolsa-Atleta Juvenil, e possuir idade acima de 18 (dezoito) anos
para a obtenção da Bolsa-Atleta Adulto;
II - estar em plena
atividade esportiva.
Art. 4º Para fins de inscrição, os candidatos deverão
apresentar os documentos abaixo relacionados para a Secretaria de Cultura,
Esportes e Lazer:
I – cópia do documento
de identidade;
II – cópia do CPF
(Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);
III – comprovante de que
se encontra devidamente inscrito e frequentando, há pelo menos 1 (um) ano, os
programas de esportes promovidos pela Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer
de Caçapava;
IV - apresentar
declaração sobre o não recebimento de valores a título de patrocínio de pessoas
jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido
eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio
em troca de vinculação de marca.
Art. 5º São critérios para seleção da
concessão da Bolsa-Atleta:
I – A atribuição de
pontos pela participação do Atleta em campeonatos oficiais municipal, regional,
estadual ou internacional, promovidos pelos Entes Públicos ou por entidades
esportivas devidamente constituídas, tais como: Ligas, Federações e
Confederações etc:
a) Até 5 campeonatos
(participações) – 3 pontos;
b) de
c) Acima de 10
campeonatos (participações) – 10 pontos.
II - A atribuição de
pontos por classificação recebida pelo Atleta em campeonatos oficiais municipal,
regional, estadual ou internacional, promovidos pelos Entes Públicos ou por
entidades esportivas devidamente constituídas, tais como: Ligas, Federações e
Confederações etc:
a) 1º lugar – 10 pontos;
b) 2º lugar – 5 pontos;
c) 3º lugar – 3 pontos.
III - A atribuição de
pontos por critérios técnicos, conforme classificação concedida por uma
Comissão nomeada pela Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, composta por profissionais escolhidos dentre os
servidores públicos permanentes da Administração Municipal, graduados
Art. 6º O Atleta que encerrar sua carreira
esportiva, tiver sofrido sanção disciplinar, praticar má conduta e não
participar regularmente ou atrasar aos treinamentos e competições oficiais,
terá seu benefício cancelado.
Art. 7º A Administração Municipal definirá o número de bolsas, limitada a
50 (cinquenta) por ano, bem como quais as modalidades inicialmente serão
beneficiadas, concedendo a Bolsa-Atleta pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em
12 (doze) parcelas mensais, podendo ser prorrogada.
Art. 8º O Poder Executivo
poderá regulamentar por ato próprio referida lei.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE
2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.