LEI
Nº 5.097, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto de Lei nº 115/2011
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Defesa e Mobilidade Urbana e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o artigo 70, inciso V,concomitante com o artigo 41 e art. 6º, inc.
XVI da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.097.
CAPÍTULO I
Art. 1º
Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, conforme
composição inserida no anexo I desta Lei, com objetivo fundamental de planejar
e executar as políticas de proteção ao patrimônio, bens e serviços municipais e
mobilidade urbana, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete
à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana:
I – planejar e conduzir as ações de
proteção do patrimônio, bens e serviços municipais;
II - colaborar com as demais
unidades da administração, quanto à aplicação da legislação municipal, relativa
ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
III - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de
Caçapava;
IV – planejar a política de
mobilidade urbana no Município.
CAPÍTULO III
DA
COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E EMPREGOS
Art. 3º A
Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana terá o Organograma constante
do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4º Ficam
transferidos o Departamento de Transporte Público e Trânsito e a Seção de
Vigilância, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais para a Secretaria
Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, conforme Organograma constante do
Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º
Fica alterada a denominação da Seção de Cadastro e Atendimento ao Público para
Seção de Protocolo, Atendimento e Recursos de Multa, realocada conforme anexo I
desta Lei.
Art. 6º Ficam
criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender
necessidades da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, os empregos
públicos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III respectivamente,
que fazem parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA
CRIAÇÃO
Art. 7º
Fica criada, subordinada à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana,
a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, lotada no Departamento de Defesa do
Patrimônio, Bens e Serviços Municipais.
Art. 8º
A Guarda Civil Municipal de Caçapava é uma corporação uniformizada,
hierarquizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens
e serviços públicos municipais, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo
8.º, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso XVI e artigo 89 da Lei
Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Guarda Civil Municipal de
Caçapava exercerá suas atividades em toda a extensão do território do
Município, tendo sua organização estrutural e funcional baseada nos princípios
da hierarquia e disciplina.
Art.
I - em colaboração, quando solicitada e autorizada, com órgãos
Estaduais e Federais , responsáveis pela segurança pública;
II - atendendo e auxiliando a população em eventos danosos ou
críticos, que envolvam patrimônio, bens e serviços públicos municipais, em
auxílio aos demais órgão da Prefeitura e autoridades competentes no município;
III - nas comemorações cívicas programadas pelo município, destinadas
à exaltação do patriotismo;
IV – nas ações educativas e auxílio aos munícipes na sua atividade de
mobilidade urbana;
V – como polícia administrativa no município, auxiliando na
fiscalização das leis municipais;
VI – na realização de rondas nos prédios e logradouros
públicos, visando a proteção dos equipamentos urbanos e instalações municipais;
VII – na realização de rondas escolares, prestando
assistência às escolas municipais;
VIII – em atendimento às ações cívicas sociais.
Art.
SEÇÃO III
DO EFETIVO
Art. 12 O efetivo da Guarda Civil
Municipal de Caçapava é fixado em 50 (cinquenta) guardas municipais.
SEÇÃO IV
DA
JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
Art.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACAPAVA
Art.
I
- Comandante da Guarda Civil Municipal;
II
- Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
III
- Inspetor da Guarda Civil Municipal;
IV
– Guarda Civil Municipal Classe I;
V
– Guarda Civil Municipal Classe II;
VI
– Guarda Civil Municipal Classe III.
SEÇÃO
VI
DAS
PROMOÇÕES
Art. 15 As promoções na Guarda Civil
Municipal de Caçapava serão realizadas para a classe imediatamente superior, e somente
para os empregos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 14, conforme Anexo
II, desta Lei.
Parágrafo Único. A investidura para os cargos de
Guarda Civil Municipal iniciará sempre na Classe III.
Art. 16 Para a promoção, adotar-se-á o
critério de permanência no emprego e de merecimento, conforme dispuser o
Regulamento de Pessoal e/ou regime próprio.
§ 1º Para efeito de promoção prevista
neste artigo, contar-se-à o tempo no emprego de Guarda Civil Municipal.
§ 2º A investidura nos emprego público
previsto no inciso III do artigo 14 desta Lei será de livre provimento dentre
os integrantes da Guarda Civil Municipal de Caçapava.
§ 3º A investidura nos cargos de
Secretário Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, Diretor de
Departamento, Comandante e Subcomandante
da Guarda Civil Municipal, Chefes de Centro, Divisão, Seção e setores serão de
livre provimento e nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII
DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
Art. 17
O tempo mínimo para progressão prevista nos artigos 15 e 16 desta Lei será de 3
(três anos) em cada classe.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE RISCO
Art. 18 Fica assegurado aos integrantes da
Guarda Civil Municipal de Caçapava, quando no efetivo exercício de suas
atribuições, a percepção de Adicional de Risco, em percentual de 30% (trinta
por cento), calculado sobre o padrão base do servidor.
Parágrafo Único. O Adicional de Risco de que trata este artigo será também assegurado
aos ocupantes do emprego público permanente de Vigia, quando do efetivo exercício
de suas atribuições.
Art. 19 O Adicional de Risco é devido ao
integrante da Guarda Civil Municipal de Caçapava, que desempenhem suas
atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.
Parágrafo
Único. O
Adicional de Risco se incorpora aos vencimentos dos servidores em atividade,
para todos os efeitos legais.
Art. 20 Não terá direito ao percebimento
do Adicional de Risco, o servidor que for readaptado ou remanejado de função,
ou não estiver exercendo a função efetiva de integrante da Guarda Civil
Municipal de Caçapava.
Art. 21 O adicional previsto nesta Lei
equipara-se, para todos os efeitos do Decreto-Lei nº 5452/1943, ao adicional de
periculosidade.
CAPÍTULO V
Art. 22 Os descritivos dos novos empregos
públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão os
constantes do anexo IV desta Lei.
Art. 23 Fica assegurado também o adicional
de risco aos Fiscais de Transporte Público e Trânsito, lotados no Departamento
de Transporte Público e Trânsito, nas mesmas condições e requisitos
estabelecidos no artigo 18, 19, 20 e 21 desta Lei.
Art. 24 Fica assegurada também aos Fiscais
de Transporte Público e Trânsito a promoção de classe, nas mesmas condições e
requisitos previstos nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
Art.
25 Para efeito de
tempo de serviço para classificação dos Guardas Civis Municipais e Fiscais de
Transporte Público e Trânsito adotar-se-á a data de ingresso do servidor nos
empregos de Guarda Municipal e Fiscal de Transporte Público e Trânsito.
Art.
26 Fica alterada
a referência do cargo permanente de Desenhista Técnico, de XVII para Referência
XXII e do cargo de Analista de Transporte e Trânsito, de XXVI para Referência
XXX.
Art.
27 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 266, de 27 de setembro de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
22 DE DEZEMBRO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.