LEI Nº 5.091, DE 05
DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto de Lei nº 69/2011
Autora: Neide Aparecida da Costa Palmeira
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação
de guarda-volumes, de forma gratuita, em supermercados e hipermercados no município
de Caçapava e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º Os supermercados e hipermercados do município deverão dispor de
guarda-volumes aos seus clientes, de forma gratuita, em suas dependências.
Parágrafo
Único. O guarda-volumes definido no “caput” deste artigo deverá dispor de
chave individual para cada cliente.
Art.
2º No caso, de
algum objeto deixado no interior do guarda-volumes sofrer qualquer tipo de dano
ou mesmo extravio, constado no momento da retirada pelo consumidor, no mesmo
instante o cliente deverá acionar a gerência do estabelecimento.
Parágrafo Único. O consumidor poderá pedir
indenização por prejuízos causados de qualquer natureza ao objeto depositado no
guarda-volumes.
Art.
3º Os
estabelecimentos mencionados no art. 1º terão prazo de 6 (seis) meses contados
da publicação desta lei, a tomarem as medidas necessárias a seu fiel
cumprimento.
Parágrafo
Único. Não
atendida a determinação do que se refere o art. 3º, aos infratores será
aplicada multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP.
Art.
4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.