LEI
Nº 5055, DE 12 DE JULHO DE 2011
Projeto de Lei nº 58/2011
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Institui o Programa de
Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava.
Carlos Antônio Vilela,
Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava
objetivando atrair empresas que venham a realizar investimentos para a
instalação ou ampliação de estabelecimento empresarial, com a finalidade de
fomentar atividade econômica, mediante concessão dos benefícios especificados
nesta Lei, desde que obedecidos os requisitos legais e aqueles previstos em
respectivo regulamento.
CAPÍTULO
II
DA
ADESÃO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art.
2º Poderão aderir ao Programa as pessoas jurídicas que
promoverem investimentos no Município de Caçapava a partir da data de vigência
desta Lei, consoante seus termos e condições.
Art.
3º Os investimentos deverão ser alocados na instalação ou
ampliação de estabelecimentos no Município de Caçapava, destinados à exploração
da atividade econômica, no setor industrial, comercial ou de prestação de
serviços.
Art.
4º A adesão ao Programa será expressamente requerida pela
empreendedora, juntando ao requerimento o projeto de investimentos e
prova do preenchimento
dos requisitos previstos
no artigo 8º
desta Lei.
Art.
5º As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos
fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão, gozarão
dos mesmos incentivos fiscais, mas exclusivamente pelo período remanescente não
gozado pela empresa antecessora.
Art.
6º Os incentivos fiscais previstos nesta lei não abrangerão
as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, bem como as
criadas a partir de cisão, fusão ou extinção
de empresas já instaladas no
Município.
Art.
7º As empresas que aderirem ao Programa ficam obrigadas a
aplicar, a título de doação, durante todo o período da isenção ou benefício, a
quantia de 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caçapava, criado pela Lei
Municipal nº 4126 de 31/03/2003.
Art.
8º As pessoas jurídicas interessadas em aderir ao Programa
deverão:
I – possuir personalidade jurídica e
habilitação para o exercício de suas atividades;
II – estar em situação regular com o
recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais, bem como com os
pagamentos devidos à Seguridade Social e ao FGTS;
III – possuir, quando aplicável às
atividades a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, programas e efetivo
controle de emissão de poluentes e resíduos;
IV – detalhar as atividades que serão
desenvolvidas no estabelecimento;
V –
apresentar previsão do faturamento que pretende auferir nos 05 (cinco) anos
posteriores à efetiva instalação, superior à média de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) por ano, tomando por base as atividades do
estabelecimento; e no caso de ampliação apresentar previsão do
faturamento igual ou superior a 10% (dez por cento) ao faturamento apurado no
exercício imediatamente anterior à conclusão
da ampliação, este último que não poderá ser inferior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões);
VI – atender, no que couber, a
legislação municipal, estadual e federal;
VII – não interrupção das atividades
industrial, comercial e de serviços, pelo prazo da isenção de impostos.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DESTINADOS À ATRAÇÃO DE
INVESTIMENTOS
Art.
9º Às empreendedoras serão concedidos os benefícios
previstos neste Capítulo.
Parágrafo
único. Consoante projeto apresentado nos
termos do art. 4º,
desde que deferido
o pedido de
adesão ao Programa e
observados os termos
e condições desta
Lei, após concluída
a instalação ou ampliação,
a empreendedora deverá
comunicar a Prefeitura
que promoverá a competente vistoria do estabelecimento e
emitirá Certificado atestando a conclusão.
Seção I
Da Isenção do ITBI
Art.
10 Será concedida a isenção do ITBI Imposto sobre a
Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis em quaisquer das formas de aquisição
previstas nas hipóteses de incidência, desde que, no prazo de até 03 (três)
anos, contados da data da respectiva ocorrência do fato gerador, iniciem o
funcionamento da unidade empresarial objeto da aquisição.
Parágrafo
único. Para fins e
efeitos deste benefício, haverá a
suspensão da exigibilidade
do tributo pelo
prazo de até 03 (três) anos e
a não
comprovação de início da
atividade ensejará o lançamento do imposto, acrescido de todos os
encargos legais a partir da data
da ocorrência do fato
gerador.
Art.
Seção II
Da Isenção das Taxas
Art.
12 Será concedida a isenção da Taxa de aprovação de projeto
para instalação ou ampliação de unidade empresarial.
Art.
13 Será concedida a isenção da Taxa de Fiscalização,
Localização e Funcionamento pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art.
14 As isenções previstas nos artigos 12 e 13 estão
condicionadas ao cumprimento e manutenção, pela empreendedora, dos
requisitos do art. 8º.
Seção III
Da Isenção do IPTU
Art. 15 Serão isentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
os imóveis em que forem instalados ou ampliados os estabelecimentos destinados
à exploração econômica dos investimentos, sejam ou não de propriedade da
empreendedora.
§ 1º Para efeito de concessão
do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação, a empresa que já
instalada no município venha a aumentar as dimensões de suas instalações em no
mínimo 20% (vinte por cento) em relação a área originalmente construída.
§ 2º A isenção de que trata o
caput deste artigo, será concedida sobre a totalidade da área,
desde que não exceda 06 (seis) vezes a área quadrada a ser construída.
§ 3º A isenção de que trata o
caput deste artigo vigorará por 10 (dez) anos, para as empresas que venham a se
instalar no município, contados do ano seguinte ao do início de suas atividades
e; vigorará por 05 (cinco) anos para as empresas que já instaladas no município
venham a ampliar suas instalações, contados do ano seguinte ao da conclusão da
ampliação e, desde que não encontre-se em período de gozo do benefício
concedido quando da instalação.
§ 4º No caso de alienação do
imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao
adquirente.
§ 5º Em se tratando de imóvel
de terceiro, o empreendedor deverá comprovar que está obrigado, por força de
ajuste contratual, a arcar com o ônus financeiro do imposto.
Art.
Seção IV
Da Isenção do ISS
Art.
17 Será concedida isenção de
50% na alíquota
de tributação do
ISS, no caso
em que os
estabelecimentos forem prestadores
de serviços, sendo
que a alíquota mínima não será
inferior a 2%
por determinação legal.
Art.
Art.
Seção V
Do Repasse do ICMS destinado ao
Município
Art.
20 Será concedido incentivo de reversão de parte da receita
proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do incremento do valor
adicionado às empresas que venham a realizar investimentos para instalação ou
ampliação de estabelecimento empresarial no Município de Caçapava e que atendam
as seguintes condições:
I – No caso de instalação, desde que
suas atividades adicionem valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões) ano no valor adicionado do Município;
II – No caso de ampliação, desde que
suas atividades adicionem valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) no
valor adicionado que será calculado sobre o valor adicionado apurado no exercício
imediatamente anterior à conclusão da ampliação.
§
1º Considera-se valor
adicionado aquele utilizado para determinação do índice de participação do
Município de Caçapava no produto da arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para
efeito da verificação da meta fixada neste artigo, o
critério determinado pela
Secretaria da Fazenda do
Estado de São
Paulo.
§
2º A devolução de que
trata o parágrafo anterior será realizada a partir do segundo ano calendário
subsequente àquele em que ocorrer o valor adicionado.
§
3º O incentivo de que trata este artigo será efetivado
através da devolução mensal por parte do Município de Caçapava de 50%
(cinquenta por cento) da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS,
a ser calculado sobre o acréscimo do valor adicionado proporcionado pela
empresa empreendedora na formação do índice de participação do Município, para
fins de ressarcimento dos investimentos especificados nesta Lei.
§
4º O prazo máximo
para gozo deste benefício será de até 10 (dez) anos no caso e
instalação e 05 (cinco) anos no caso de ampliação e, desde que não encontre-se
em período de gozo do benefício concedido quando da instalação.
§ 5º
Na hipótese da empresa empreendedora encerrar suas atividades no município não
serão preservadas as reversões futuras, decorrentes dos valores adicionados já
proporcionado ao município.
Art.
21 O valor total do
ressarcimento de que trata o artigo anterior será limitado ao valor do investimento
respeitando o prazo máximo para gozo do benefício fixado no § 4º do mesmo
artigo.
§
1º Os investimentos a serem considerados para efeito do
ressarcimento de que trata o artigo anterior são:
I – Aquisição do terreno
comprovadamente necessário à construção ou ampliação de sua empresa;
II –
Execução de obras civis para edificação da planta do empreendimento, incluindo as obras
de infraestrutura interna e externa necessárias à suas instalações.
III – Aquisições de Máquinas e Equipamentos
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
§
2º Os investimentos passíveis de ressarcimento deverão ser
devidamente comprovados pela empresa beneficiária através de documentação
oficial e idônea como escritura registrada, contratos, recibos, notas fiscais
com discriminação clara do fato gerador dos gastos, devidamente registrados na
escrituração contábil da empresa.
§
3º Esgotado o prazo máximo fixado no artigo 20, § 4º desta
lei, não será devido qualquer outro valor, mesmo que não seja atingido o valor
total de ressarcimento a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22 O Executivo poderá regulamentar a presente Lei por
decreto.
Art.
23 As isenções anteriormente concedidas a entrada em vigor
da presente lei permanecerão inalteradas.
Art. 24 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias,
em especial a Lei Complementar
nº 121, de 19 de outubro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 12 DE JULHO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.