LEI Nº 5054, DE 12 DE JULHO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 57/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº.   5054

 

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

 

Parágrafo Único.  Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Pró-Transporte.

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Caçapava para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços elativas e/ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos Incisos I e II, do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil   autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Caçapava não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em  créditos  adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Caçapava, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Caçapava no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 12 DE JULHO DE 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.