LEI Nº 5050, DE 05 DE JULHO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 98/2010

Autora: Vereadora Ana Paula Brito Benedito Bettoni da Costa

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos congêneres, que comercializem bebida alcoólica, afixarem placa adesiva em local de fácil visualização, proibindo a venda a crianças e adolescentes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É obrigatório a todos os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, tais como, restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres, afixarem placa adesiva em local de fácil visualização, que contenha a advertência sobre a proibição de venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes, entretanto esta placa deverá fazer citação da “Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - (Estatuto da Criança e do Adolescente)” a ser definida pela administração.

 

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis com qualquer teor alcoólico.

 

Art. 2º Os infratores responderão por uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada no dobro do valor em caso de reincidência, seguida da interdição do estabelecimento.

 

Parágrafo único. A arrecadação decorrente das multas de que trata o artigo 2º será destinada para os Fundos Municipais, sendo 50% vinculada ao “FUMDCA (Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente)” e os 50% restante para o “REMAD (Recursos Municipais Antidrogas)”, cuja aplicação dos recursos deverão obedecer o que dispõem a Lei nº 3674, de 09 de dezembro de 1998 e a Lei nº 4349, de 22 de dezembro de 2004.

                    Art. 3º A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta Lei, trata-se de atividade inerente à Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 05 de julho de 2011.

 

Daniel Lazarini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.