LEI
Nº 5050, DE 05 DE JULHO DE 2011
Projeto de Lei nº 98/2010
Autora: Vereadora Ana Paula Brito
Benedito Bettoni da Costa
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos congêneres, que comercializem
bebida alcoólica, afixarem placa adesiva em local de fácil visualização,
proibindo a venda a crianças e adolescentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório a todos os
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, tais como, restaurantes,
bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias,
churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos
comerciais congêneres, afixarem placa adesiva em local de fácil visualização,
que contenha a advertência sobre a proibição de venda de bebida alcoólica para
crianças e adolescentes, entretanto esta placa deverá fazer citação da “Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - (Estatuto da Criança e do Adolescente)” a ser
definida pela administração.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta lei, as bebidas potáveis com qualquer teor alcoólico.
Art. 2º Os infratores responderão por uma
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada no dobro do valor em
caso de reincidência, seguida da interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. A arrecadação decorrente das
multas de que trata o artigo 2º será destinada para os Fundos Municipais, sendo
50% vinculada ao “FUMDCA (Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos
da Criança e Adolescente)” e os 50% restante para o “REMAD (Recursos
Municipais Antidrogas)”, cuja aplicação dos recursos deverão obedecer o que
dispõem a Lei nº 3674, de 09 de dezembro de 1998 e a Lei nº 4349, de 22 de
dezembro de 2004.
Art. 3º A fiscalização a ser realizada
nos estabelecimentos relacionados nesta Lei, trata-se de atividade inerente à
Administração Pública Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 05 de julho de
2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.